Previdência cobrará dos responsáveis gastos decorrentes de violência doméstica e acidentes de trânsito
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei do senado n° 264/12, de autoria do Senador Antonio Carlos Valadares, o qual altera a redação dos arts.120 e 121 da lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).
De acordo com a proposta caberá ação regressiva da Previdência Social contra os responsáveis por atos ilícitos que ocasionem a concessão de alguma prestação social, dentre as previstas no art. 18 da Lei 8.213/91, nos casos de: acidentes de trabalho decorrentes de negligência quanto às normas de saúde e segurança; acidentes de trânsito decorrentes de infrações gravíssimas às normas de trânsito; violência doméstica e familiar contra a mulher.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "É preciso destacar que, no que se refere ao combate das consequências econômico-sociais que derivam dos acidentes do trabalho, a atual redação do art. 120 da Lei 8.213, de 1991, já possibilita que o INSS ajuíze ações regressivas contra os empregadores, visando o ressarcimento da despesa previdenciária que resulta da conduta ilícita daqueles que descumprem as normas de saúde e segurança do trabalho. Referidas ações regressivas acidentárias têm-se mostrado um relevante instrumento de concretização da política pública de prevenção de acidentes no Brasil, visto que as condenações obtidas nestas ações apresentam uma forte dimensão punitivo-pedagógica, o que incentiva o
setor empresarial a observar as normas protetivas dos trabalhadores. Objetivando ampliar essa responsabilização civil para outras hipóteses de atos ilícitos com repercussão previdenciária, apresentamos a presente proposta da ampliação do art. 120 da Lei 8.213/91, a fim de também abranger os casos de acidentes de trânsito e a violência doméstica e familiar praticada contra a mulher, conforme as definições da Lei Maria da Penha."
A proposta se encontra na Comissão de Assuntos Sociais para análise.
De acordo com a proposta caberá ação regressiva da Previdência Social contra os responsáveis por atos ilícitos que ocasionem a concessão de alguma prestação social, dentre as previstas no art. 18 da Lei 8.213/91, nos casos de: acidentes de trabalho decorrentes de negligência quanto às normas de saúde e segurança; acidentes de trânsito decorrentes de infrações gravíssimas às normas de trânsito; violência doméstica e familiar contra a mulher.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "É preciso destacar que, no que se refere ao combate das consequências econômico-sociais que derivam dos acidentes do trabalho, a atual redação do art. 120 da Lei 8.213, de 1991, já possibilita que o INSS ajuíze ações regressivas contra os empregadores, visando o ressarcimento da despesa previdenciária que resulta da conduta ilícita daqueles que descumprem as normas de saúde e segurança do trabalho. Referidas ações regressivas acidentárias têm-se mostrado um relevante instrumento de concretização da política pública de prevenção de acidentes no Brasil, visto que as condenações obtidas nestas ações apresentam uma forte dimensão punitivo-pedagógica, o que incentiva o
setor empresarial a observar as normas protetivas dos trabalhadores. Objetivando ampliar essa responsabilização civil para outras hipóteses de atos ilícitos com repercussão previdenciária, apresentamos a presente proposta da ampliação do art. 120 da Lei 8.213/91, a fim de também abranger os casos de acidentes de trânsito e a violência doméstica e familiar praticada contra a mulher, conforme as definições da Lei Maria da Penha."
A proposta se encontra na Comissão de Assuntos Sociais para análise.
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