sexta-feira, 20 de julho de 2012

Fungibilidade dos benefícios decorrentes de incapacidade laborativa

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata da fungibilidade dos benefícios previdenciários provenientes de incapacidade laborativa. Conforme incidente a seguir o TRF 4ª tem o entendimento de que os benefícios são fungíveis e cabe ao julgador aplicar aquele que for mais adequado mesmo que o pedido tenha sido limitado a outro tipo de benefício, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIOS DECORRENTES DE INCAPACIDADE LABORATIVA.1. Os benefícios previdenciários que decorrem de incapacidade laborativa são fungíveis, cabendo ao julgador, diante da espécie de incapacidade constatada, conceder aquele que for adequado, ainda que o pedido tenha sido limitado a outro tipo de benefício, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto.
2. Pedido de uniformização provido.

(IUJEF 5000441-55.2012.404.7103/RS, TRF 4ª, Juiz Federal Relator Osório Ávila Neto, 28.05.2012)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional De Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2012.

Osório Ávila Neto
Relator

RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização interposto por Luiz Batista Machado da Cruz, com base no art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que reconheceu que a limitação apresentada pelo autor, em tese, daria ensejo ao benefício de auxílio-acidente, se assim tivesse sido requerido pela parte.

Insurge-se a Parte Autora, alegando contrariedade ao entendimento da 1ª Turma Recursal do Paraná. O incidente de uniformização foi admitido. A Parte Ré não apresentou contrarrazões. Este, o relatório indispensável à análise da questão.

VOTO
Invoca a Recorrente a manifestação desta Turma Regional de Uniformização, requerendo que a decisão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul seja reformada, de modo que seja reafirmado o entendimento dos JEFs da 4ª Região no sentido da possibilidade de concessão de auxílio-acidente, mesmo quando requerido pela parte auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em face da fungibilidade dos benefícios que decorrem da incapacidade laborativa.

Admissibilidade
Registre-se, de início, a correspondência existente entre a controvérsia deduzida neste feito e a similar veiculada no processo apontado como paradigma de solução de dissenso. A divergência, por seu turno, também se encontra caracterizada, uma vez que a solução adotada no processo indicado como paradigma é substancialmente diversa do que foi decidido pelo juízo recorrido.

Uniformização
Insurge-se a Recorrente contra a decisão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que confirmou, por seus próprios fundamentos, a sentença, que decidiu:

'Ocorre que a parte autora não apresenta propriamente incapacidade laborativa. Seu labor habitual pode ser exercido. Há, isso sim, limitação para o exercício de algumas atividades dentre as que integram sua rotina laboral, as que exijam visão mais acurada (como dirigir trator), o que representa parcela mínima da totalidade das atividades.
Tal limitação, em tese, poderia dar azo ao benefício de auxílio-acidente, se assim requerido pela parte autora em procedimento próprio, no entanto, não é suficiente para a concessão do benefício de auxílio-doença, que requer a comprovação de incapacidade laborativa total.
'

Em suas razões do incidente, alega a Parte Autora que tal decisão contraria o entendimento da 1ª Turma Recursal do Paraná, Recurso n.º 2007.70.55.000596-9, Rel. Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo. O paradigma dispõe:

AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LESÕES CONSOLIDADAS. ACIDENTE OCORRIDO EM PERÍODO DE DESEMPREGO DO SEGURADO. POSSIBILIDADE.
1. Os benefícios que decorrem de incapacidade laborativa são fungíveis, cabendo ao julgador, diante da espécie de incapacidade constatada, conceder aquele que for adequado, ainda que o pedido tenha sido limitado a outro tipo de benefício, não se configurando julgamento ultra ou extra petita.
2. O segurado inscrito como empregado, avulso ou especial, faz jus ao auxílio-acidente quando preenchidos os requisitos impostos pela lei, desde que não haja a perda da qualidade de segurado, ainda que o acidente tenha ocorrido durante período de desemprego.
3. O artigo 104, §7 da Lei 8231/91, ao vedar a concessão do auxílio-acidente ao segurado desempregado, extrapolou os limites meramente regulatórios, contendo vício de legalidade neste aspecto.


A controvérsia refere-se à possibilidade de concessão de benefício de auxílio-acidente, mesmo quando requerido pela parte auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em face da fungibilidade dos benefícios que decorrem da incapacidade laborativa.

Tal questão já está pacificada no Tribunal Regional Federal da 4ª, cujo entendimento no mesmo sentido do acórdão paradigma. Tal posicionamento é também o adotado pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, a qual integro. Em vista disso, oportuno transcrever o acórdão da Apelação Cível n.º 0015057-02.2011.404.9999/RS, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 16.03.2012:

PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Consoante entendimento desta Corte, Os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
3. Preenchidos os requisitos legais, é de ser concedido o benefício em razão da redução da capacidade laboral.
- grifei-

O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA. NULIDADE. EXTRA PETITA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 129 DA LEI 8.213/91.
I - Não é extra petita a r. sentença que, constatando o preenchimento dos requisitos legais para tanto, concede auxílio-acidente ao segurado que havia requerido o pagamento de auxílio-doença. Precedentes.
II - Conforme dicção da Súmula 110/STJ: 'A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentarias, é restrita ao segurado.'
Recurso não conhecido.
(REsp 267652, Ministro FELIX FISCHER, T5 - QUINTA TURMA, DJ 28/04/2003 p. 229)

No que tange à concessão de benefícios por incapacidade, algumas formalidades processuais devem ser mitigadas em face do tratamento conferido à previdência e à assistência social pelo art. 6° da Constituição Federal.

Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização, para uniformizar o entendimento de que os benefícios previdenciários que decorrem de incapacidade laborativa são fungíveis, cabendo ao julgador, diante da espécie de incapacidade constatada, conceder aquele que for adequado, ainda que o pedido tenha sido limitado a outro tipo de benefício, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto.

Determino a devolução dos autos à Turma Recursal de origem, para adequação do julgado.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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