domingo, 10 de junho de 2012

Plano de Saúde é condenado a manter contrato com espólio de paciente

Segundo dados do processo, a autora, ao tentar imprimir o boleto da parcela mensal do seguro saúde, foi surpreendida com o aviso de que o contrato havia sido cancelado unilateralmente pelo plano.

A juíza da 13ª Vara Cível de Brasília condenou a Medial Saúde S/A a manter o contrato de plano de saúde com o espólio de um paciente que ficou mais de seis meses em coma na UTI e depois veio a falecer. A tutela antecipada foi concedida, e o plano cumpriu a obrigação de prestar os serviços de saúde, antes mesmo da morte do beneficiário. Na mesma decisão, a magistrada condenou a Medial Saúde a indenizar em R$ 5 mil, a título de danos morais, o espólio do autor.

Segundo dados do processo, a esposa do paciente, ao tentar imprimir o boleto da parcela mensal do seguro saúde, foi surpreendida com o aviso de que o contrato havia sido cancelado unilateralmente pelo plano. Diante desse fato, entrou em contato com a empresa, mas foi informada de que o cancelamento se deu por inadimplência, ocasião em que encaminhou todos os comprovantes de pagamento para provar que estava em dia com as suas obrigações. Passadas as 24h solicitadas pelo seguro para averiguar os fatos, este não entrou em contato e nem deu satisfação sobre o ocorrido.

Em resposta à citação, a Medial Saúde argumentou que o cancelamento do seguro saúde ocorreu devido à rescisão de contrato de trabalho do autor com sua ex-empregadora, CTIS. Sustenta que o autor era cliente do Plano de Saúde desde 2005, mas foi dispensado, em dezembro de 2008, pela ex-empregadora sem justa causa, permanecendo mais 22 meses como beneficiário.

Diz que a exclusão do autor dos quadros de usuário foi fundamentada em cláusula contratual e na Lei 9.656/98 e que, tempos depois, houve a reativação do serviço e o autor continuou sendo atendido às custas do seguro, não havendo, por isso, danos morais indenizáveis. No curso do processo, houve o falecimento do autor.

A controvérsia foi solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que se trata de relação de consumo. A juíza, ao apreciar o caso, afirmou que apesar do argumento do seguro de saúde, de que o serviço foi cancelado em razão do término do contrato entre o autor e sua ex-empregadora, a Lei 9.656/98 diz que o demitido, a seu critério e segundo regulamento do plano, pode permanecer por prazo indeterminado.

"O cancelamento unilateral é vedado, caso o titular esteja internado, nos termos do art. 13, da Lei 9.656/98". Além desse fato, o juiz considerou que a ré também não observou o dever de notificar, conforme estabelecem as leis 9.656/98 e 8.078/90. "Para que a empresa de prestação de assistência médica possa rescindir unilateralmente o contrato de plano de saúde, deve atender ao disposto na Lei nº 9656/98 no tocante ao prazo de inadimplência e a notificação prévia do consumidor...Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida". Da sentença, cabe recurso.

Nº do processo: 2010.01.1.211320-7
Fonte: TJDFT

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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