sexta-feira, 25 de maio de 2012

Entidade familiar pode existir sem coabitação



Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o reconhecimento da união estável a qual o requisito da coabitação foi considerado como não sendo necessário para a caracterização da entidade familiar. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
 
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO. PARTILHA DE BENS. SUB-ROGAÇÃO. 
1. A coabitação não constitui requisito para a caracterização de uma entidade familiar, de maneira que, presentes os elementos caracterizadores da espécie, o reconhecimento do relacionamento se impõe. Inteligência do art. 1.723 do Código Civil e da Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal. 
2. Uma vez reconhecida a união estável, revela-se descabida a indagação de quanto cada consorte contribuiu para a formação do patrimônio comum para que reste configurado o direito à meação igualitária. A comunhão de esforços é tida como uma participação indireta e afetiva, e não necessariamente patrimonial. 
3. A configuração da sub-rogação legal exige prova cabal de sua ocorrência, competindo o ônus da prova àquele que a alega, pois se presume a comunicabilidade do patrimônio adquirido onerosamente na constância da relação. Apelo provido em parte, por maioria. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70021879770, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 23/04/2008)



ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em prover em parte o apelo. Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Ricardo Raupp Ruschel e Dr.ª Walda Maria Melo Pierro.

Porto Alegre, 23 de abril de 2008.
DES.ª MARIA BERENICE DIAS,
Presidenta e Relatora.

RELATÓRIO
Des.ª Maria Berenice Dias (presidenta e RELATORA)

Trata-se de recurso de apelação interposto por ARI P. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara de Família do Foro Central de Porto Alegre-RS, que, nos autos da ação declaratória de união estável, movida por MAGALI T. R. L . em desfavor do recorrente, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a existência da união estável havida entre as partes no período compreendido entre o ano de 2000 e o dia 26-8-2005 e, conseqüentemente, determinar a partilha dos seguintes bens: imóvel localizado na Rua Itororó, nº 81-1101; os automóveis Citroen Picasso, ano 2004, placas IME 6656, registrado em nome da autora, e o Mitsubishi TR4, registrado em nome do réu, em Brasília (fls. 1441-51). A sucumbência restou estabelecida da seguinte forma: Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários do patrono da parte autora, tendo em vista a sucumbência mínima. Fixo os honorários em 15% do valor da causa, considerando o trabalho desempenhado pelo profissional e forte no art. 20, §3º, letra “c”, do CPC.

O apelante assevera que a sentença se ressente de solidez e de consistência, de maneira que faltaram elementos capazes de fundamentar a frágil conclusão de que entre os contraditores existira uma união estável. Já o Ministério Público, com esforço de interpretação, encontrou no ato de compra do apartamento do apelante – feito com recursos exclusivos do varão – o marco de formação da aparente entidade familiar. No entanto, nem o juiz e nem o promotor público identificam em que fatos apóiam a impressão de que, com a compra do apartamento, desejava o recorrente constituir uma família. Salienta que o apartamento foi comprado com recursos exclusivos do varão, tendo a apelada invadido a moradia para construir o cenário de uma união estável e dar início a esta aventura judicial. 
 
Aduz que o julgador singular, em momento algum, foi capaz de identificar os elementos caracterizadores de uma entidade familiar, deixando de abordar a completa ausência de coabitação. Nessa linha, afirma que a recorrida, como Procuradora da Fazenda, poderia pedir transferência para ir morar com o apelante em Brasília, mas nada foi feito nesse sentido, pois sabia ser apenas uma namorada ocasional. Frisa que as partes mantinham vidas e interesses independentes, auto-regulando seus interesses de forma individual, recortada em seus próprios mundos e não focada em uma suposta vida de dois, como enxergou o julgador e com muito esforço quis interpretar o Ministério Público. Alega que, para ser reconhecida a união estável, faz-se necessária a identificação do consentimento das partes a fim de estabelecerem uma vida a dois, devendo prevalecer a liberdade dos figurantes na hipótese de a certeza não ser extraída dos autos. Alega que o decisum carece de fundamentação e de imparcialidade. Postula o prequestionamento do artigo 1.659, incisos I, II, III e VI, do Código Civil, pois, se a sentença disse que as aplicações financeiras e os depósitos bancários claramente obtidos pelo trabalho do varão são incomunicáveis, como pode ignorar que o apartamento foi comprado em sub-rogação desses mesmos recursos, oriundos do trabalho do réu e referentes a período anterior à propalada união estável. Pugna pela exclusão da partilha da camionete Mitsubishi Pajero TR4, ano 2000, cuja compra se deu no ano de 2000 e com dinheiro proveniente da poupança do recorrente, consoante referido pela própria apelada. Declara que a apelada ocupou o apartamento valendo-se do fato de ter adquirido a confiança dos construtores ao efetuar pagamento e contatos a pedido do recorrente que estava trabalhando em Brasília. Pleiteia, outrossim, o prequestionamento do art. 1.725 do Código Civil, sob o argumento da ausência de vida em comum. Aduz que as testemunhas ouvidas em juízo, trazidas pela recorrida, não eram pessoas do círculo de relações íntimas das partes. Requer o provimento do apelo (fls. 1455-1505).

A apelada oferece contra-razões (fls. 1509-14). Subiram os autos a esta Corte, tendo a Procuradoria de Justiça lançado parecer pelo parcial provimento do recurso, para que seja excluído da partilha o imóvel localizado na Rua Itororó e o automóvel Mitsubishi (fls. 1520-32). Foi observado o disposto no art. 551, §2º, do CPC. É o relatório.

VOTOS
Des.ª Maria Berenice Dias (presidenta e RELATORA): De início, é de ser analisada a alegação de ausência de fundamentação e de imparcialidade do decisum - embora o apelante não a tenha situado como preliminar -, porquanto, se procedente, ensejaria a nulidade da decisão hostilizada.

A simples leitura da sentença, lançada em 12 laudas, denota que o feito restou devidamente analisado e sem qualquer conotação de parcialidade. O fato de o magistrado ter acolhido a tese da apelante e, por conseguinte, analisado a prova produzida de forma a embasar sua conclusão de procedência do pedido, em hipótese alguma denota eventual parcialidade do julgador.

No mérito, o apelo merece ser parcialmente acolhido. A existência de relacionamento íntimo entre as partes constitui fato incontroverso, conforme se depreende do depoimento pessoal dos litigantes, da oitiva das testemunhas e da robusta prova documental colacionada ao feito.

A questão cinge-se em verificar se o enlace afetivo havido desenhou-se de forma a definir uma entidade familiar, ressaltando-se que a configuração desta depende de uma série de fatores circunstanciais que, analisados conjuntamente, impõem ou não seu reconhecimento, incumbindo ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Nessa linha de raciocínio, eis o disposto no art. 1.723 do Código Civil: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

In casu, exsurge dos autos um relacionamento entre duas pessoas maduras, independentes e com vida profissional já estabelecida: o apelante é Ministro do Superior Tribunal de Justiça e reside em Brasília, enquanto que a autora, ora apelada, é Procuradora Federal e reside em Porto Alegre-RS. Cada um tem uma filha nascida de relacionamento anterior.

Pelo que consta no feito, o envolvimento sub judice teve início no ano de 1994, quando ambos trabalhavam no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Contudo, segundo afirmado pela própria requerente, ora apelada, somente a contar de 2000, após um breve período de afastamento, é que o relacionamento teria assumido a feição de família. Nessa época, o varão já residia em Brasília.

O lapso temporal em exame, portanto, compreende o ano de 2000 e o incontroverso termo final sucedido em agosto de 2005.

O tempo do envolvimento afetivo, sem solução de continuidade, denota a existência de uma união duradoura e contínua. A publicidade do relacionamento está claramente evidente nas diversas fotos colacionados ao feito, que retratam o casal em viagens, eventos sociais em Brasília e festas em família (fls. 50-82, 97-102, 181-95, 253-60, 1053-63). As contas telefônicas juntadas igualmente denotam que o casal mantinha estreito contato via telefone.

A ausência de coabitação entre as partes é notória, tendo em vista que o apelante reside por razões profissionais em Brasília desde 1995. No entanto, tal fato não tem o condão de afastar o reconhecimento de uma união estável, pois a lei não elenca a convivência sob o mesmo teto como requisito essencial para a configuração de uma entidade familiar (art. 1.723 do Código Civil), circunstância que, inclusive, encontra respaldo na Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal: A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato.

No entanto, tais constatações, embora indispensáveis para a caracterização de uma célula familiar, revelam-se insuficientes para erigir o relacionamento ao status de união estável, pois é o elemento subjetivo, qual seja, o ânimo de constituição de família, que envolve o relacionamento afetivo e o torna diferente de um simples namoro ou noivado. Nesse passo, cabe ressaltar que a expressão “objetivo de constituir família” presente no art. 1.723 do Código Civil deve ser lida como a efetiva constituição de família, pois, além de o desiderato da lei ser a tutela de uma família já desenhada no mundo dos fatos, não raro, diversos casais de namorados têm esse objetivo, mas sem que ainda estejam envolvidos numa relação de forma a configurar uma união estável.

Na espécie, a prova produzida denota que o envolvimento afetivo sub judice extrapola os limites de um namoro estável havido entre duas pessoas maduras.

Diversamente do sustentado pelo apelante, a compra do apartamento traduz sim a formação de uma entidade familiar, conforme se verifica do depoimento pessoal do próprio recorrente (fls. 1311-6):
[...] O depoente diz que comprou esse apartamento porque haveria uma melhora na relação até em razão da menina, da filha da Magali. O depoente diz que comprou o apartamento para morar, mas não em companhia da Magali ou da filha dela.

Além disso, insta ressaltar que ambos os litigantes tinham apartamento próprio: ele na Lucas de Oliveira e ela na Barão do Gravataí, de maneira que a compra de um novo imóvel, no contexto ora apresentado, denota de forma inconteste o desejo de juntos residir, em um local maior, onde todos ficariam melhores acomodados. Inclusive, a filha da recorrida viajou para Disney às expensas do recorrente e em companhia deste e de sua mãe. Outrossim, desde o ano de 2000 o apartamento da Lucas de Oliveira de propriedade do apelante era ocupado por uma sobrinha que veio de Florianópolis para estudar nesta Capital (fls. 1311-6):
 
[...] O depoente diz que a sobrinha que residia em Florianópolis passou no vestibular de medicina e em agosto de 2000 foi ocupar o prédio da Lucas de Oliveira. O depoente diz que de 2000 quando a sobrinha começou a ocupar o apartamento, continuaram se encontrando o depoente e a ré, até porque viajavam muito. O depoente recorda que a filha da Magali não gostaria de viajar sozinha. A menina foi levada à Disney. O depoente confirma que lá na casa da Magali, na Rua Barão do Gravataí, o réu dormia na mesma cama na companhia da Magali. O depoente diz que foi a partir da viagem para a Disney, em 2002, que passou a dormir na casa da Magali.

Igualmente merece destaque o fato de a apelada ter sido a responsável, por deliberação do próprio recorrente, por toda a obra do apartamento - o que está amplamente demonstrado pela prova documental (fls. 104-7, 121-46, 262-353):

O depoente diz que a Magali tomou conta de tudo e acompanhou a construção. Ela tinha muito bom gosto. [...] O depoente diz que lá para a Rua Barão do Gravataí iam os boletos para que se fizessem todos os pagamento. A autora de sua vez era quem administrava toda essa situação e pagava, dentro das datas do pagamento das dívidas, inclusive as reformas, tudo com recurso do depoente. [...] Quanto às reformas do apartamento da Rua Itororó quem mantinha contato era a Magali. Foi o depoente quem autorizou que a Magali assim procedesse.
Ora, quem mantém um relacionamento já há um bom tempo e não deseja estreitar os vínculos de afeto certamente não envolve o companheiro ou companheira num projeto dessa ordem e que diz ser estritamente pessoal, mormente quando este implica ao outro muito tempo, dedicação e, principalmente, muitas incomodações, que normalmente fazem parte de qualquer obra ou reforma, ainda que de menor porte.

As fotos também demonstram o quarto da filha da apelada, devidamente decorado com motivos compatíveis com sua idade (fl. 212), no apartamento novo, ressaltando-se que a irresignação do recorrente quanto a esse aspecto diz com a colocação de pastilhas no chão – gasto que entendeu desnecessário -, conforme se depreende da oitiva da arquiteta responsável pela reforma e decoração, Betina C. (fls. 1317-8).

Nesse contexto, não prevalece a tese do apelante de que MAGALI tenha se instalado no imóvel, sem sua permissão, como se fosse uma estranha, alheia a todo um projeto de compra e reforma de um apartamento. Ressalte-se que a apelada foi até entrevistada por uma revista da Capa Engenharia como moradora do apartamento (fls. 119), além do que, no respectivo contrato de compra e venda do imóvel, constou como endereço residencial dele o mesmo que o dela, qual seja, Rua Barão do Gravataí, nº 252/503 (fls. 108-15).

Outra circunstância que merece destaque é o fato de o recorrente remeter mensalmente para a apelada valores em dinheiro, não obstante ter ela condições de prover a própria subsistência, tendo em vista o cargo que ocupa. Tal proceder, a toda a evidência, denota a fusão dos rendimentos que normalmente envolve os pares na manutenção de uma vida em comum, pois, mesmo residindo em Brasília, sempre que vinha a Porto Alegre ficava na casa da apelada.

Nesse sentido, colaciona-se parte do depoimento pessoal do recorrente (fls. 1311-6):

O depoente confirma que por muito tempo encaminhou R$ 1.000,00 ou R$ 500,00 na conta corrente da autora. O depoente diz que a Magali precisava de dinheiro e o depoente mandava tal quantia mas sempre foi reembolsado dos valores entregues quando chegava em Porto Alegre. O depoente diz que quando chegava em Porto Alegre, Magali o esperava no aeroporto.

Nesses termos, a prova produzida traz elementos suficientes a caracterizar a formação de uma entidade familiar; sendo possível, destarte, visualizar a existência de comprometimento mútuo, projetos comuns de vida e embaralhamento de patrimônio, que normalmente envolvem os pares e, associados ao afeto, configuram a essência de toda e qualquer relação entre duas pessoas que pretendem se unir para compartilhar uma vida a dois, como se casadas fossem (art. 1.723 do Código Civil).

No que tange ao termo inicial do relacionamento, é tarefa de difícil delimitação, pois não há como precisar o momento em que um relacionamento assume a feição de entidade familiar. Na espécie, tem-se por mais adequado reformar a sentença e fixar o ano de 2001 (janeiro de 2001), mas com base nas mesmas razões adotadas pelo julgador singular (fl. 1446):

[...] Mesmo afastando-se para a Capital Federal, em 1995, a sintonia entre os litigantes manteve-se acesa, tanto que retomaram os encontros, principalmente a partir do ano 2000.
A cobertura fotográfica do relacionamento revela que, principalmente a partir do ano de 2001, começou a ocorrer uma aproximação mais familiar entre os litigantes, com entrelaçamento entre os parentes mais próximos, revelador de solidez na relação.
Vale observar, a aproximação do réu em relação à filha da autora é fato importante para definir o elemento subjetivo do réu, uma vez que implicou prova inequívoca de que não havia qualquer resistência no envolvimento de cunho familiar. 
As fotografias das fls. 61/7 revelaram essa disposição a partir do ano de 2001, mas que se estendeu pelos anos que se seguiram; cumpre observar, o réu também não hesitou em aproximar a autora dos seus familiares, fato confessado no seu depoimento e corroborado pelas fotografias das fls. 51/2, que revelaram a proximidade da requerente com os familiares do demandado.

Dessa forma, o enlace afetivo vai reconhecido no período compreendido entre janeiro de 2001 e 26-8-2005, ressaltando-se que o termo final não é objeto do apelo.

Uma vez reconhecida a união estável, relativamente aos bens, na ausência de contrato escrito entre os consortes, aplica-se o regime da comunhão parcial (artigos 1.725 c/c 1.658 do Código Civil). Assim, de todo descabida a indagação de quanto cada consorte contribuiu efetivamente para a construção do patrimônio comum para que reste configurado o direito à partilha dos bens amealhados na constância da união, porquanto a comunhão de esforços é tida como uma participação indireta e afetiva, e não necessariamente patrimonial.

A declaração acerca de eventual sub-rogação na aquisição de bem comum exige seguros elementos de prova a demonstrar a utilização de um determinado patrimônio na compra ou melhoria de outro, pois se presume a comunicabilidade do patrimônio adquirido na vigência da união estável, independentemente da contribuição efetiva do outro consorte.

Na espécie, embora a perícia levada a efeito tenha concluído que o imóvel foi comprado parte com recursos que o varão já tinha depositado em poupança e parte com o dinheiro proveniente de seu salário, não especificou precisamente qual foi o montante proveniente da conta-corrente e nem se este era referente a período anterior à união estável, cujo início deu-se dois anos antes da compra do imóvel (fl. 1398). E quanto aos valores percebidos em decorrência de diferenças salariais no ano de 2003, no valor aproximado de R$ 200.000,00, e que teriam sido utilizados para a compra do apartamento, há entendimento pacífico nesta Câmara de que os bens adquiridos com valores provenientes de salário comunicam-se, inclusive aqueles provenientes do FGTS, sob pena de tornar incomunicável todo o patrimônio amealhado na constância do relacionamento e, assim, terminar com o regime da comunhão parcial de bens (artigo 1.659, incisos I, II, III e VI, do Código Civil).

Relativamente à partilha da camionete Pajero, deve ser mantido o decisum, tendo em vista que a perícia realizada informa que o automóvel foi adquirido no ano de 2003, fato posteriormente não contestado pelos litigantes (fl. 1377).

Por tais fundamentos, provê-se em parte o apelo tão-só para declarar a existência da união estável no período compreendido entre janeiro de 2001 e 26 de agosto de 2005.

Des. Ricardo Raupp Ruschel (REVISOR)
Acompanho a Relatora.

Dr.ª Walda Maria Melo Pierro
Eminente Relatora, peço licença para discordar do voto proferido, à vista do que contêm os autos, embora reconhecendo, como Vossa Excelência, a existência da união estável, porém nos termos e com as ressalvas contidas no bem lançado parecer do eminente Promotor de Justiça de 1º grau ( máxima vênia do parecer da eminente Procuradora de Justiça, nesta sessão), excluindo da partilha o apartamento da Rua Itororó, porque adquirido com numerário pertencente exclusivamente ao apelante, oriundo de economias anteriores ao marco da relação, e de diferenças salariais também referentes a período anterior à união estável, conforme art. 1659, inciso II, do Código Civil, segundo prova aportada ao feito (inclusive perícia) e as próprias declarações da apelada, bem como a camionete Mitsubishi TR4, adquirida em período anterior ao ano de 2003, época que adoto, à vista da prova, para estabelecer o início da união estável, quando da aquisição do imóvel, a exteriorizar a intenção de assumir a relação como entidade familiar.

É como voto.

DES.ª MARIA BERENICE DIAS - Presidente - Apelação Cível nº 70021879770, Comarca de Porto Alegre: "POR MAIORIA, PROVERAM EM PARTE, VENCIDA, EM PARTE, A DRA. WALDA."
Julgador(a) de 1º Grau: MARCO AURELIO MARTINS XAVIER

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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