sábado, 26 de maio de 2012

Procuradorias demonstram que equipamento de proteção eficaz afasta o direito a tempo especial para concessão de aposentadoria

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que o período de trabalho exposto a agentes nocivos com o uso de equipamento de proteção individual eficaz não é considerado como tempo especial para concessão de benefício de aposentadoria. No caso, um segurado pedia, em ação, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Ele queria o reconhecimento do tempo que trabalhou no Departamento Nacional de Obras Contras as Secas (Dnocs) como tempo de serviço comum, e pedia, ainda, que o período de trabalho como mecânico em diversas empresas fosse considerado como de serviço especial. Ele alegava que o emprego exigia exposição a ruídos e outros agentes prejudiciais à saúde.

A Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais (PF/MG) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) explicaram que o segurado utilizava equipamento que reduzia ruídos para abaixo dos limites de tolerância, portanto não teve danos à saúde. Assim, fica provado que tais períodos de trabalho devem ser contados como tempo comum.

Os procuradores defenderam que foi constatada em laudo pericial a eficácia dos equipamentos de proteção individual para a proteção da saúde do trabalhador, portanto, o tempo de trabalho não pode ser contado de forma diferencial, e ele precisa completar os anos restantes para a aposentadoria por idade.

A 6ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais decidiu, acolhendo os argumentos da AGU, que todos os períodos devem ser contados como comuns, resultando no total de 33 anos e, portanto, insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, que só é concedida após o mínimo de 35 anos.

A PF/MG e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. Ref.: Processo nº 21828-50.2011.4.01.3800 - 6ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais
Link: AGU

1 Comentário:

Kirk Lauschner disse...

A procuradoria do INSS está tentando modificar o teor da súmula nº 09 da TNU, a todo custo.
Não parecem estar levando nada até agora, mas é uma tese que possivelmente irá prosperar, em algum tempo.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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