quinta-feira, 24 de maio de 2012

Portaria Nº 623, de 22 de maio de 2012



O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência conferida pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, Considerando o disposto no inciso II, Art. 58 da Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008; e

Considerando a recomendação do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, por meio da Resolução nº 1.320, de 22 de maio de 2012, de redução do teto máximo de juros ao mês para as operações de empréstimo pessoal e cartão de crédito consignados em benefício previdenciário, resolve:

Art. 1º Fixar os novos limites de taxas de juros a serem aplicados nas operações de crédito consignado, observando os seguintes critérios:
I - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; e
II - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento) ao mês, de forma que expresse o custo efetivo.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 1.102/PRES/INSS, de 1º de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União (DOU) n° 189, de 2 de outubro de 2009.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO LUCIANO HAUSCHILD
Diário Oficial da União: 23.05.2012 (p.39)
A seguir segue a resolução do Conselho para análise dos amigos.

CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO No 1.320, DE 22 DE MAIO DE 2012
O Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social, em sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, resolveu:
 
Art. 1° Recomendar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS reduza o teto máximo de juros ao mês, para as operações de empréstimo consignado em benefício previdenciário para dois inteiros e quatorze centésimos por cento (2,14%) e, para três inteiros e seis centésimos por cento (3,06%) para as operações realizadas por meio de cartão de crédito.
 
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente do Conselho

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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