sábado, 9 de julho de 2011

INSS questiona deduções para concessão de benefício


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou Ação Cautelar (AC 2920) no Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar suspender uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que, segundo o instituto, determina que, na análise do requisito da miserabilidade econômica para requerimento de benefícios assistenciais continuados, deve ser observada, além da renda, a dedução dos gastos relacionados diretamente ao deficiente ou idoso.

De acordo com a decisão do TRF, no que toca ao cumprimento do requisito da miserabilidade (artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93), o INSS deve deduzir do cálculo as despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada. Mas, para o instituto, a Lei Orgânica da Assistência Social é clara ao afirmar que o critério para confirmar a incapacidade para prover deficiente ou idoso é apenas a renda.

O INSS interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao pleito do instituto, apenas para excluir do cômputo da renda mensal per capita familiar o benefício assistencial de que trata o artigo 34 da Lei 10.741/03, mantendo, no mais, a decisão do TRF.

O Instituto interpôs também Recurso Extraordinário (RE) ao STF contra a decisão do TRF e, por meio dessa ação cautelar, pede que seja suspensa a decisão da corte federal, até que o Supremo analise o mérito da questão no RE, uma vez que o TRF fixou multa diária pelo não cumprimento de sua decisão.

Para o INSS, o acórdão questionado contraria o artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93, bem como o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988. A chamada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) considera incapaz de prover manutenção de pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário-mínimo. “A clareza da redação deste artigo não deixa lugar para dúvidas: o critério legal é a renda, e não a despesa”, diz o INSS no recurso.

Mas o acórdão recorrido, prossegue o instituto, entende que, na análise do requerimento de benefícios assistenciais, deve ser observada, juntamente com o critério de um quarto do salário-mínimo per capita, a dedução dos gastos comprovados e relacionados diretamente ao próprio deficiente ou idoso, como medicamentos, alimentação especial, tratamento médico e psicológico, entre outros.

Além disso, ao contornar o requisito legal com a introdução de deduções não previstas em lei, a decisão contraria ainda o entendimento do STF, esposado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucional (ADI) 1232. Sustenta ainda que, embora a decisão não considere inconstitucional a lei, "cria outro critério para aferir a insuficiência de recursos do núcleo familiar, qual seja, o de excluir da renda familiar os gastos com transportes e medicamentos".

Com esses argumentos, o INSS pede que seja suspensa a decisão do TRF até o julgamento final do RE pelo Supremo.
Link:STF

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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