terça-feira, 5 de julho de 2011

Procuradorias evitam na Justiça substituição ilegal de aposentadoria por tempo de serviço para a modalidade integral

Como nos últimos tempos tenho trago notícias favoráveis a desaposentação e tendo em vista os e-mails que recebo com dúvidas sobre a viabilidade deste instituto hoje mostro o outro lado com a negativa de concessão por parte da justiça.

Abaixo segue matéria demonstrando a atuação da Advocacia-Geral da União que conseguiu impedir a desaposentação junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 

A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, a concessão irregular de aposentadoria integral a um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que já recebia o benefício de forma proporcional.

Os procuradores da AGU demonstraram que o contribuinte que já recebe aposentadoria apenas contribui para o custeio do sistema, "o que obsta a obtenção de um novo benefício". A Advocacia-Geral ressaltou, ainda, que ao aposentar-se, o autor da ação optou por renda menor, mas, que será recebida por mais tempo. A AGU também lembrou que concessão do benefício proporcional representou ato jurídico que não pode ser alterado unilateralmente.

De acordo com o processo, a renúncia à aposentadoria que o segurado vem recebendo viola o artigo 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Por este dispositivo, o "o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado".

A intenção do segurado era obter a chamada "desaposentação", que é a concessão do novo benefício - aposentadoria integral -, bem como o pagamento das parcelas atrasadas daí advindas. Alegou que era beneficiário de aposentadoria, com 33 anos, 06 meses e 04 dias de contribuição, sendo sua Renda Mensal Inicial (RMI) correspondente a 88% do salário de benefício. Como continuou trabalhando por mais 04 anos, 08 meses e 13 dias, ultrapassando 38 anos de contribuições previdenciárias, sustentou que queria renunciar o benefício proporcional e obter a nova aposentadoria, integral, com RMI equivalente a 100% do salário de benefício.

O magistrado da 3ª Vara Federal julgou improcedente o pedido. Insatisfeito, o segurado recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região reiterando os argumentos, mas as Procuradorias Regional Federal da 5ª Região (PRF5), Federal no Estado de Sergipe (PF/SE) e Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) rebateram os argumentos.

Ao julgar a apelação, o relator do caso declarou que "não é possível renunciar à aposentadoria para obtenção de outra de mesma natureza, mais vantajosa". Segundo o magistrado, esse procedimento criaria uma nova espécie de benefício, com início antecipado e posterior conversão na modalidade integral, desde que o aposentado continuasse trabalhando. "Se assim fosse, todo trabalhador se aposentaria proporcionalmente e passaria a empregar os valores recebidos em função da própria aposentadoria, o que não tem amparo legal", destacou. Por unanimidade, os magistrados da Terceira Turma do TRF5, seguindo o voto do relator, negaram provimento à apelação.

A PRF5, PF/SE e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. Ref.: AC Nº 511886 - SE (0003878-16.2010.4.05.8500)
Link: AGU

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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