Medicamento para Hepatite C dever ser individualmente
A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que a União, o Estado do Paraná e o município de Curitiba fossem obrigados a fornecer gratuitamente aos pacientes com Hepatite C crônica em todo o Estado os medicamentos Interferon Peguilado 180 mg e Ribavirina, produzidos pelo laboratório Roche, nos casos em que os remédios fossem indicados. A decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região na última semana.
Para o MPF, é dever dos entes federativos garantirem o tratamento dos cidadãos, ainda que os medicamentos não estejam disponíveis no Brasil, não constem na lista oficial ou tenham que ser importados.
Após analisar o recurso, o relator do processo no tribunal, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, argumentou que o tratamento é caro, ficando o custo em quase R$ 30 mil por paciente, e que não são todos os casos que necessitam dessa droga específica. Para Lenz, cada caso deve ser avaliado particularmente, não sendo possível estender indistintamente o fornecimento para todos os doentes.
Entretanto, o relator lembrou que o paciente que deu origem à ação civil pública já ganhou o medicamento após a concessão de tutela antecipada, chegando até mesmo a devolver 15 frascos após o término do tratamento. “Não se pode negar o medicamento em casos específicos, nos quais fique comprovada por laudo médico a necessidade. No entanto, pelas peculiaridades de cada paciente, é necessário que a tutela jurisdicional seja buscada individualmente e não através de tutela coletiva”, concluiu Lenz.
EI 2006.70.00.000547-6/TRF
Para o MPF, é dever dos entes federativos garantirem o tratamento dos cidadãos, ainda que os medicamentos não estejam disponíveis no Brasil, não constem na lista oficial ou tenham que ser importados.
Após analisar o recurso, o relator do processo no tribunal, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, argumentou que o tratamento é caro, ficando o custo em quase R$ 30 mil por paciente, e que não são todos os casos que necessitam dessa droga específica. Para Lenz, cada caso deve ser avaliado particularmente, não sendo possível estender indistintamente o fornecimento para todos os doentes.
Entretanto, o relator lembrou que o paciente que deu origem à ação civil pública já ganhou o medicamento após a concessão de tutela antecipada, chegando até mesmo a devolver 15 frascos após o término do tratamento. “Não se pode negar o medicamento em casos específicos, nos quais fique comprovada por laudo médico a necessidade. No entanto, pelas peculiaridades de cada paciente, é necessário que a tutela jurisdicional seja buscada individualmente e não através de tutela coletiva”, concluiu Lenz.
EI 2006.70.00.000547-6/TRF
Link: Justiça Federal
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