Decisão confirma entendimento da AGU sobre prazo de 10 anos para revisão de benefícios previdenciários
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, decisão que reconhece que prazo decadencial de 10 anos estabelecido no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário na esfera administrativa ou judicial, tem aplicação imediata e alcança os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da lei instituidora do aludido prazo.
O caso discutido no julgamento dizia respeito a ação movida por uma segurada da Previdência Social, que pretendia a revisão de benefício previdenciário concedido em agosto de 1985 por suposto erro administrativo no cálculo do seu valor. A ação judicial havia sido ajuizada na Comarca de José Bonifácio/SP fevereiro de 2009, aproximadamente 24 anos depois do ato de concessão.
A relatora do processo do processo reconheceu que o prazo decadencial estabelecido no art. 103 da LBPS tem aplicação aos benefícios concedidos anteriormente. "Contudo, o cômputo do lapso decenal, para esses benefícios, tem início a partir da vigência da lei instituidora no novo instituto, isto é, a partir de 28/06/1997, data em que foi publicada a nona edição da Medida Provisória n.º 1.523, sucessivamente reeditada, com o referido dispositivo, até converter-se na Lei nº 9.528/97", consignou no acórdão.
Ainda de acordo com a relatora, a partir de 28/06/2007, está atingido pela decadência o direito de revisar a renda mensal inicial dos benefícios concedidos há mais de dez anos. "O prazo de dez anos não está, desse modo, a ser aplicado retroativamente, não incidindo desde a época da concessão do benefício, mas tão somente a contar da data do início da vigência do diploma que o instituiu".
O acórdão confirmou o entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS a respeito do tema, e se baseou nos precedentes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), em precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 2ª e da 5ª Regiões e em julgados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Bahia e do Paraná, dentre outros tribunais.
A PFE/INSS é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0008965-69.2010.1.03.9999
Link: AGU
O caso discutido no julgamento dizia respeito a ação movida por uma segurada da Previdência Social, que pretendia a revisão de benefício previdenciário concedido em agosto de 1985 por suposto erro administrativo no cálculo do seu valor. A ação judicial havia sido ajuizada na Comarca de José Bonifácio/SP fevereiro de 2009, aproximadamente 24 anos depois do ato de concessão.
A relatora do processo do processo reconheceu que o prazo decadencial estabelecido no art. 103 da LBPS tem aplicação aos benefícios concedidos anteriormente. "Contudo, o cômputo do lapso decenal, para esses benefícios, tem início a partir da vigência da lei instituidora no novo instituto, isto é, a partir de 28/06/1997, data em que foi publicada a nona edição da Medida Provisória n.º 1.523, sucessivamente reeditada, com o referido dispositivo, até converter-se na Lei nº 9.528/97", consignou no acórdão.
Ainda de acordo com a relatora, a partir de 28/06/2007, está atingido pela decadência o direito de revisar a renda mensal inicial dos benefícios concedidos há mais de dez anos. "O prazo de dez anos não está, desse modo, a ser aplicado retroativamente, não incidindo desde a época da concessão do benefício, mas tão somente a contar da data do início da vigência do diploma que o instituiu".
O acórdão confirmou o entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS a respeito do tema, e se baseou nos precedentes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), em precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 2ª e da 5ª Regiões e em julgados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Bahia e do Paraná, dentre outros tribunais.
A PFE/INSS é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0008965-69.2010.1.03.9999
Link: AGU
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