Município terá de devolver contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no dia 17 que o município de São Paulo terá de devolver contribuições previdenciárias de servidores públicos inativos e pensionistas que foram indevidamente recolhidas no período de vigência da Emenda Constitucional 20/98, que vedou esse tipo de contribuição, até a publicação da Emenda Constitucional 41/03, que permitiu a cobrança. O entendimento vale também para contribuições de 5% instituídas pela Lei municipal nº 10.828/90, recolhidas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo (Iprem) a título de pensão mensal.
A decisão, unânime, foi tomada no julgamento de um Recurso Extraordinário (RE 580871) que teve repercussão geral reconhecida. Isso significa que, a todos os casos semelhantes, o Judiciário terá de aplicar o entendimento do STF.
O relator do RE, ministro Gilmar Mendes, se manifestou pela reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema, no sentido de que as contribuições recolhidas, por órgão de seguridade social, dos servidores civis inativos e respectivas pensionistas, após a edição da Emenda Constitucional 20/98, são inconstitucionais por expressa hipótese de não incidência, criada pela referida emenda.
O ministro lembrou, ainda, que no julgamento de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2010, em 1999, o Supremo entendeu que a Emenda Constitucional 20/98 vedou a instituição de contribuições sobre os proventos e rendas de servidores civis inativos e seus respectivos pensionistas.
Link: Anfip
A decisão, unânime, foi tomada no julgamento de um Recurso Extraordinário (RE 580871) que teve repercussão geral reconhecida. Isso significa que, a todos os casos semelhantes, o Judiciário terá de aplicar o entendimento do STF.
O relator do RE, ministro Gilmar Mendes, se manifestou pela reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema, no sentido de que as contribuições recolhidas, por órgão de seguridade social, dos servidores civis inativos e respectivas pensionistas, após a edição da Emenda Constitucional 20/98, são inconstitucionais por expressa hipótese de não incidência, criada pela referida emenda.
O ministro lembrou, ainda, que no julgamento de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2010, em 1999, o Supremo entendeu que a Emenda Constitucional 20/98 vedou a instituição de contribuições sobre os proventos e rendas de servidores civis inativos e seus respectivos pensionistas.
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