Concedido pensionamento por morte à mulher que não mais convivia com o companheiro
A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS, manteve a concessão de benefício de pensionamento por morte à ex-companheira de servidor que não mais convivia com o falecido. Os Desembargadores entenderam que a mulher preenchia os requisitos exigidos: conviveu maritalmente por mais de cinco anos e era dependente econômica.
O casal manteve união estável por pelo menos 15 anos e teve dois filhos. A autora recebia pensão alimentícia equivalente a 15% sobre o vencimento líquido do servidor. O direito foi reconhecido judicialmente em 1991. O pensionamento por morte já havia sido concedido por meio de um mandado de segurança, decisão da qual o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) recorreu.
Para o relator da apelação na 21ª Câmara Cível, Desembargador Francisco José Moesch, o fato de a união estável não ter persistido até a data do falecimento do servidor não é óbice para a concessão do benefício à demandante, uma vez que não cessada a dependência econômica da ex-companheira em relação ao de cujus, devendo, pois ser dado ao caso em apreço solução semelhante à da ex-esposa, que não perde a qualidade de dependente, quando, mesmo depois de dissolvida a sociedade conjugal, permanece recebendo pensão alimentícia.
O entendimento teve embasamento no art. 9º, inciso II, da Lei Estadual 7.672/82, que considera dependente econômica a companheira mantida como se esposa fosse há mais de cinco anos, desde que se trate de solteira, viúva, desquitada, separada judicialmente ou divorciada. O segurado deve apresentar as mesmas condições. O § 1º do referido dispositivo alerta que não será considerado dependente o cônjuge que não percebe pensão alimentícia.
Processo nº 70035953892
Link: TJRS
O casal manteve união estável por pelo menos 15 anos e teve dois filhos. A autora recebia pensão alimentícia equivalente a 15% sobre o vencimento líquido do servidor. O direito foi reconhecido judicialmente em 1991. O pensionamento por morte já havia sido concedido por meio de um mandado de segurança, decisão da qual o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) recorreu.
Para o relator da apelação na 21ª Câmara Cível, Desembargador Francisco José Moesch, o fato de a união estável não ter persistido até a data do falecimento do servidor não é óbice para a concessão do benefício à demandante, uma vez que não cessada a dependência econômica da ex-companheira em relação ao de cujus, devendo, pois ser dado ao caso em apreço solução semelhante à da ex-esposa, que não perde a qualidade de dependente, quando, mesmo depois de dissolvida a sociedade conjugal, permanece recebendo pensão alimentícia.
O entendimento teve embasamento no art. 9º, inciso II, da Lei Estadual 7.672/82, que considera dependente econômica a companheira mantida como se esposa fosse há mais de cinco anos, desde que se trate de solteira, viúva, desquitada, separada judicialmente ou divorciada. O segurado deve apresentar as mesmas condições. O § 1º do referido dispositivo alerta que não será considerado dependente o cônjuge que não percebe pensão alimentícia.
Processo nº 70035953892
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