terça-feira, 2 de novembro de 2010

Perícia só pode ser dispensada se fundamentos técnicos suprirem decisão

A perícia técnica só pode ser dispensada se outros fundamentos técnicos adotados pela decisão forem suficientes para justificá-la. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou processo originário do Rio Grande do Sul, determinando a realização do cálculo atuarial solicitado pela entidade de previdência privada.

A beneficiária do plano de pensão pretendia revisar o valor do benefício, com base na proporção “valor do benefício esperado/contribuição”, à época da contratação, e à proporção “valor do benefício/contribuição”, na época da morte do contratante.

O Tribunal de Justiça gaúcho (TJRS) negou o pedido de realização de cálculo atuarial por entender que a matéria era exclusivamente de direito, não sendo pertinente a perícia requerida pela MBM Previdência Privada.

O ministro Sidnei Beneti explicou que, como o destinatário final da prova é o juiz, cabe a ele avaliar sua conveniência e necessidade, podendo negar diligências inúteis ou protelatórias. No entanto, afirma, o TJRS não adotou fundamentos técnicos suficientes para conceder a revisão do valor do benefício.

Segundo o relator, o TJRS apenas constatou que houve redução do benefício com a comparação entre as proporções de valores indicadas. Para o ministro, essa linha adotada pelo TJRS ignora questões essenciais para o reconhecimento do direito da autora, como a conformidade do cálculo com o contrato ajustado, a adequação do plano à legislação vigente à época da contratação, a causa da redução do benefício esperado e os efeitos da revisão do valor nas reservas da entidade de previdência.

Por isso, concluiu, era indispensável a realização da perícia técnica, com base em cálculos atuariais, para apurar se houve realmente desequilíbrio contratual e se a revisão pretendida afetaria o equilíbrio econômico atuarial da entidade de previdência, para poder concluir com base nesses elementos pela procedência da revisão dos benefícios.

O relator fez ainda uma recomendação ao tribunal de origem, no sentido de que, em outros processos sobre a mesma matéria, não se realize execução provisória das decisões.
REsp 1193040
Link: STJ

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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