Derrubada decisão judicial que concedeu aposentadoria sem o segurado ter apresentado pedido ao INSS
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu extinguir, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ação movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por uma segurada que não chegou a fazer pedido do benefício pela via administrativa, através de requerimento em Agência da Previdência Social. A trabalhadora poderá requerer o benefício diretamente ao INSS.
A segurada, na condição de bóia-fria, chegou a conseguir, na 1ª instância, decisão que determinou o órgão previdenciário a conceder o benefício, inclusive com o pagamento de salários já vencidos.
A Procuradoria Seccional Federal de Londrina (PSF/PR) ajuizou recurso de Apelação Cível para a extinção da sentença. Os procuradores afirmaram existir carência na ação, uma vez que não houve o pedido do benefício em agência do INSS. O argumento foi acolhido pelo TRF4 que extinguiu a ação, sem análise do mérito. Dessa forma, a autora poderá fazer o pedido do benefício diretamente à autarquia.
Com a decisão o Tribunal reformulou a jurisprudência adotada para julgar ações desse tipo. Até então o TRF4 entendia que "há interesse de agir presumido quando a ação de concessão de aposentadoria por idade é proposta por trabalhador rural do tipo bóia-fria, safrista ou volante, com o pretexto de que o INSS tenha negado a processar os pedidos de benefício"
Para a alteração do entendimento, a desembargadora que analisou o caso se baseou na Instrução Normativa n.º 11/06, do INSS, que regulamenta o requerimento de benefícios de aposentadoria por idade aos trabalhadores informais. Segundo a magistrada "a instrução não prescreve exigências excessivas, mas sim, razoáveis, ao processamento de pedidos de aposentadoria por idade, formulados por trabalhadores rurais informais como safristas, volantes ou bóias-frias". No caso, não havia como responsabilizar o INSS por benefício não autorizado já que a segurada sequer havia protocolado pedido nesse sentido no órgão.
A segurada, na condição de bóia-fria, chegou a conseguir, na 1ª instância, decisão que determinou o órgão previdenciário a conceder o benefício, inclusive com o pagamento de salários já vencidos.
A Procuradoria Seccional Federal de Londrina (PSF/PR) ajuizou recurso de Apelação Cível para a extinção da sentença. Os procuradores afirmaram existir carência na ação, uma vez que não houve o pedido do benefício em agência do INSS. O argumento foi acolhido pelo TRF4 que extinguiu a ação, sem análise do mérito. Dessa forma, a autora poderá fazer o pedido do benefício diretamente à autarquia.
Com a decisão o Tribunal reformulou a jurisprudência adotada para julgar ações desse tipo. Até então o TRF4 entendia que "há interesse de agir presumido quando a ação de concessão de aposentadoria por idade é proposta por trabalhador rural do tipo bóia-fria, safrista ou volante, com o pretexto de que o INSS tenha negado a processar os pedidos de benefício"
Para a alteração do entendimento, a desembargadora que analisou o caso se baseou na Instrução Normativa n.º 11/06, do INSS, que regulamenta o requerimento de benefícios de aposentadoria por idade aos trabalhadores informais. Segundo a magistrada "a instrução não prescreve exigências excessivas, mas sim, razoáveis, ao processamento de pedidos de aposentadoria por idade, formulados por trabalhadores rurais informais como safristas, volantes ou bóias-frias". No caso, não havia como responsabilizar o INSS por benefício não autorizado já que a segurada sequer havia protocolado pedido nesse sentido no órgão.
Ref.: Apelação Cível nº 2009.70.99.002639-0 - TRF 4ª Região
Link: AGU
Seja o primeiro a comentar ;)
Postar um comentário