quinta-feira, 8 de abril de 2010

Adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2010
Estabelece orientação sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas, e dá outras providências

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 34 do Anexo I do Decreto Nº 6.929, de 06 de agosto de 2009, resolve:

Art. 1º Esta Orientação Normativa objetiva uniformizar entendimentos no tocante à concessão de adicionais estabelecidos pelos artigos 68 a 70 da Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pelo artigo 12 da Lei Nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, e pelo Decreto Nº 97.458 de 15 de janeiro de 1989.

Art. 2º A caracterização da insalubridade e/ou periculosidade nos locais de trabalho, respeitará as normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, de acordo com as instruções contidas nesta Orientação Normativa.

Art. 3º A gratificação por trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas, e os adicionais de irradiação ionizante, insalubridade e periculosidade, obedecerão às regras estabelecidas nesta Orientação Normativa, bem como às normas da legislação vigente.

Art. 4º O adicional de irradiação ionizante de que trata o § 1º do art. 12 da Lei nº 8.270, de 1991, regulamentado pelo Decreto Nº 877, de 20 de julho de 1993, não se confunde com os demais adicionais ou gratificação de que trata esta norma, e não se acumula com estes.

Art. 5º A concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas, estabelecidos na legislação vigente, são formas de remuneração do risco à saúde dos trabalhadores e tem caráter transitório, enquanto durar a exposição.

§ 1º O servidor somente poderá receber um adicional ou gratificação de que trata esta Orientação Normativa.

§ 2º Os adicionais e a gratificação serão calculados sobre o vencimento do cargo efetivo dos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II - dez por cento, no caso do adicional de periculosidade;
III - cinco, dez ou vinte por cento, no caso do adicional de irradiação ionizante;
IV - dez por cento no caso da gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas.

§ 3º Considera-se exposição habitual aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres e perigosas como atribuição legal do seu cargo por tempo superior à metade da jornada de trabalho semanal.

§ 4º Considera-se exposição permanente aquela que é constante, durante toda a jornada laboral e prescrita como principal atividade do servidor.

Art. 6º Para fins de concessão do adicional de insalubridade em decorrência de exposição permanente ou habitual a agentes biológicos, devem ser verificadas a realização das atividades e as condições estabelecidas no Anexo I, bem como observados os Anexos II e III.

§ 1º A exposição permanente ou a habitual serão caracterizadas pelo desenvolvimento não eventual das atividades previstas na maior parte da jornada laboral.

§ 2º Não caracteriza situação para pagamento de adicionais ocupacionais para efeito desta norma legal, o contato habitual ou eventual com: fungos, ácaros, bactérias e outros microorganismos presentes em documentos, livros, processos e similares, carpetes, cortinas e similares, sistemas de condicionamento de ar; bactérias e outros microorganismos presentes em instalações sanitárias.

Art. 7º A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos ou químicos, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado nos limites de tolerância mensurados, nos termos das Normas Regulamentadoras Nº 15 e nos critérios da Norma Reguladora Nº 16, previstas na Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego Nº 3.214, de 08 de junho de 1978, bem como o estabelecido nos Anexos II e III desta Orientação Normativa.

Art. 8º O laudo técnico deverá preencher, ainda, os requisitos do Anexo III desta Orientação Normativa e ser preenchido pelo profissional competente.

§ 1º Entende-se por profissional competente para avaliação da exposição e emissão do laudo técnico previsto no caput, o ocupante do cargo público, na esfera federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, de médico com especialização em medicina do trabalho ou engenheiro e arquiteto com especialização em segurança do trabalho.

§ 2º O laudo para a concessão de adicionais não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração dos riscos presentes.

§ 3º O laudo técnico deverá considerar a situação individual de trabalho do servidor.

§ 4º Compete ao profissional responsável pela emissão do laudo técnico caracterizar e justificar a condição ensejadora dos adicionais ocupacionais.

Art. 9º A execução dos pagamentos das vantagens pecuniárias presentes nesta Orientação Normativa será feita pela unidade de recursos humanos do órgão, com base no laudo técnico expedido por autoridade competente.

Parágrafo único: para fins de pagamento do adicional, será observado a data da portaria de localização, concessão, redução ou cancelamento, para ambientes já periciados e declarados insalubres e/ou perigosos, que deverão ser publicadas em boletim de pessoal ou de serviço.

Art. 10. O pagamento dos adicionais e da gratificação de que trata esta Orientação Normativa é suspenso quando cessar o risco ou o servidor for afastado do local ou atividade que deu origem à concessão.

Parágrafo único: Cabe à unidade de recursos humanos do órgão realizar a atualização permanente dos servidores que fazem jus aos adicionais no respectivo módulo do SIAPENet, conforme movimentação de pessoal, sendo, também, de sua responsabilidade, proceder a suspensão do pagamento, mediante comunicação oficial ao servidor interessado.

Art. 11. É responsabilidade do gestor da unidade administrativa informar à área de recursos humanos quando houver alteração dos riscos, que providenciará a adequação do valor do adicional, mediante elaboração de novo laudo.

Art. 12. Respondem nas esferas administrativa, civil e penal, os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com a legislação vigente.

Art. 13. Os dirigentes dos órgãos da Administração Federal Direta, das autarquias e suas fundações, promoverão as medidas necessárias à redução ou eliminação dos riscos, bem como a proteção contra os respectivos efeitos.

Art. 14. Os casos omissos relacionados à matéria tratada nesta Orientação Normativa serão avaliados pelo Departamento de Saúde, Previdência e Benefícios do Servidor da Secretaria de Recursos Humanos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 15. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições contrárias a esta Orientação Normativa, bem como o disposto nas Orientações Normativas Nº 4, de 13 de julho de 2005, e Nº 6, de 23 de dezembro de 2009, e o Oficio Circular Nº 25/COGSS/DERT/SRH/MP, de 14 de dezembro de 2005.

DUVANIER PAIVA FERREIRA

ANEXO I - Atividades permanentes ou habituais a agentes biológicos que podem caracterizar insalubridade nos graus médio e máximo , correspondendo, respectivamente, a adicionais de 10 ou 20% sobre o vencimento do cargo efetivo.


Atividades  Adicional 
Contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas  20% 
Contato permanente com objetos (não previamente esterilizados) de uso de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas  20% 
Contato habitual com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas  20% 
Trabalho habitual em esgotos (galerias e tanques)  20% 
Trabalho habitual com lixo urbano (coleta e industrialização)  20% 
Contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana  10% 
Contato permanente com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana  10% 
Contato permanente com animais em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios e postos de vacinação  10% 
Contato habitual com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos, em laboratórios  10% 
Contato direto e habitual com animais em hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais  10% 
Trabalho técnico habitual em laboratórios de análise clínica e histopatologia  10% 
Atividade habitual de exumação de corpos em cemitérios  10% 
Trabalho habitual em estábulos e cavalariças  10% 
Contato habitual com resíduos de animais deteriorados  10% 
ANEXO II - Atividades não caracterizadoras para efeito de pagamento de adicionais ocupacionais:
I - aquelas do exercício de suas atribuições, em que o servidor fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional;
II - situações ocorridas longe do local de trabalho ou em que o servidor deixe de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional;
III - Aquelas em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo;
IV - Aquelas em que o servidor somente mantenha contato com pacientes em área de convivência e circulação, ainda que o servidor permaneça nesses locais;
V - Aquelas que são realizadas em local impróprio, em virtude do gerenciamento inadequado ou problemas organizacionais de outra ordem;
VI - Aquelas consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato; e
VII - Aquelas em que o servidor manuseia objetos que não se enquadram como veiculadores de secreções do paciente, ainda que sejam prontuários, receitas, vidros de remédio, recipientes fechados para exame de laboratório e documentos em geral
 
ANEXO III - CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE

Local de exercício do trabalho 
Tipo de trabalho realizado 
Tipo de risco 
Agente nocivo à saúde (motivo) 
Tolerância conhecida/tempo 
Medição efetuada/tempo 
Grau de risco 
Adicional a ser concedido 
Medidas corretivas 
Profissional responsável pelo laudo 
D.O.U., 22/02/2010 - Seção 1

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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