Justica do Trabalho não pode executar contribuições previdenciárias destinadas a terceiros
A Justiça do Trabalho não pode determinar a execução de contribuições previdenciárias devidas a terceiros, como, por exemplo, a entidades privadas de serviço social (Sesi, Sesc, Senai, etc.) e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. A interpretação é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou, à unanimidade, voto do relator, ministro Vieira de Melo Filho.
Segundo o relator, a Justiça do Trabalho pode executar a cobrança de dívidas do empregador e do empregado à Previdência Social, mas não de contribuições sociais e seus acréscimos legais devidas a terceiros. Do contrário, ocorre violação do artigo 114, VIII, da Constituição Federal. O ministro Vieira esclareceu que esse dispositivo constitucional, de fato, fixara a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, “a”, e II, da CF, e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir.
No entanto, afirmou o ministro, a execução está limitada às quotas de contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelo empregado, excluindo as contribuições devidas a terceiros. Nesses casos, cabe à Secretaria da Receita Federal a tarefa de arrecadação e fiscalização, nos termos da Lei nº 11.457/2007.
A empresa recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) determinara a execução de parcelas devidas pela telefônica destinada a terceiros. Para o TRT, não era possível isentar o empregador do recolhimento da parcela destinada a terceiros no cálculo dos descontos previdenciários, pois as contribuições sociais equiparavam-se às previdenciárias (artigo 195, I, “a”, e II, da CF).
Mas os ministros da Primeira Turma entenderam que a decisão regional merecia reforma e excluíram a execução das contribuições previdenciárias devidas pela Brasil Telecom a terceiros, por não estar abrangida pela competência da Justiça do Trabalho.
Link: TST
Segundo o relator, a Justiça do Trabalho pode executar a cobrança de dívidas do empregador e do empregado à Previdência Social, mas não de contribuições sociais e seus acréscimos legais devidas a terceiros. Do contrário, ocorre violação do artigo 114, VIII, da Constituição Federal. O ministro Vieira esclareceu que esse dispositivo constitucional, de fato, fixara a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, “a”, e II, da CF, e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir.
No entanto, afirmou o ministro, a execução está limitada às quotas de contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelo empregado, excluindo as contribuições devidas a terceiros. Nesses casos, cabe à Secretaria da Receita Federal a tarefa de arrecadação e fiscalização, nos termos da Lei nº 11.457/2007.
A empresa recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) determinara a execução de parcelas devidas pela telefônica destinada a terceiros. Para o TRT, não era possível isentar o empregador do recolhimento da parcela destinada a terceiros no cálculo dos descontos previdenciários, pois as contribuições sociais equiparavam-se às previdenciárias (artigo 195, I, “a”, e II, da CF).
Mas os ministros da Primeira Turma entenderam que a decisão regional merecia reforma e excluíram a execução das contribuições previdenciárias devidas pela Brasil Telecom a terceiros, por não estar abrangida pela competência da Justiça do Trabalho.
Link: TST
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