Atraso no recolhimento de contribuições previdenciárias gera dever de indenizar auxílio-doença negado pelo INSS
Se o empregado está incapacitado para o trabalho e tem o seu pedido de auxílio-doença negado pelo INSS por culpa do empregador, que não recolheu pontualmente as contribuições previdenciárias, surge o dever de indenizar. A decisão é da 9ª Turma do TRT-MG, ao manter sentença que condenou a empregadora ao pagamento de indenização substitutiva do auxílio-doença.
A lei exige para a concessão do auxílio-doença previdenciário um período de carência referente a 12 contribuições mensais. "Assim, se a reclamada tivesse recolhido pontualmente as contribuições previdenciárias, desde a admissão do reclamante, em 2003, até a data do primeiro requerimento de benefício, em 12.04.05, o INSS não o teria negado" - concluiu o desembargador relator, Ricardo Antônio Mohallem.
No entanto, apesar de constatada pela perícia médica da autarquia previdenciária a incapacidade para o trabalho, não foi reconhecido o direito ao benefício, por não terem sido comprovados 1/3 da contribuição na nova filiação, feita após a perda da qualidade de segurado, e a carência de 12 contribuições mensais. O relator esclareceu, transcrevendo parte do artigo 27 da Lei 8.213/91, que os recolhimentos realizados com atraso não beneficiaram o reclamante, uma vez que a legislação não os considera para o cômputo do período de carência. Assim, por causar prejuízo ao autor, a ré terá que arcar com a indenização substitutiva do benefício negado pelo INSS.
Link: TRT 3
Processo : 00260-2008-012-03-00-4 RO
Data de Publicação : 28/01/2009
Órgão Julgador : Nona Turma
Juiz Relator : Des. Ricardo Antonio Mohallem
Juiz Revisor : Des. Emilia Facchini
TRT 3ª R. - 9ª T. - 00260-2008-012-03-00-4 F.
Recurso OrdinÁrio
Recorrente(s): MARIA CLEO VAZ LOPES (1)
JOSÉ TEODORO DA SILVA (2)
Recorrido(s): OS MESMOS
EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO POR CULPA DA EMPREGADORA. CONDENAÇÃO NA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. POSSIBILIDADE. A falta de registro do contrato de trabalho na CTPS e o não-recolhimento das contribuições previdenciárias pontualmente comprovam a culpa da empregadora na negativa previdenciária do auxílio-doença, cabendo-lhe indenizar o prejuízo causado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, oriundos da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, em que figuram, como recorrentes, MARIA CLÉO VAZ LOPES e JOSÉ TEODORO DA SILVA, e, como recorridos, OS MESMOS.
RELATÓRIO
O MM. Juiz da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG reconheceu a prescrição dos direitos anteriores a 07.mar.2003 e julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais para condenar a reclamada a pagar ao reclamante indenização substitutiva de um salário mínimo por mês, de 1º.jul.2005 a 28.out.2007, e indenização substitutiva dos 13os salários dos anos de 2005, 2006 e 2007 (fs. 139/144).
Opostos embargos de declaração pela reclamada (fs. 145/148), improcedentes (fs. 150/151), seguidos de recurso ordinário alegando prescrição bienal e requerendo a absolvição da indenização do salário e dos 13os salários (fs. 152/164). Há comprovante do recolhimento das custas e do depósito recursal (fs. 165/166).
Recorreu o reclamante, na forma adesiva, almejando o recolhimento de contribuições previdenciárias, diferenças de benefício previdenciário e retificação da CTPS (fs. 171/172). O reclamante (fs. 169/170) e a reclamada (fs. 175/178) apresentaram contra-razões. Tudo visto e examinado.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
1.1. Pressupostos recursais
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, comprovante do recolhimento das custas e do depósito recursal), conheço dos recursos.
2. MÉRITO
2.1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
2.1.1. Prescrição bienal
Para o juízo sentenciante, os recolhimentos previdenciários realizados até nov.2006 comprovam que o contrato de trabalho permaneceu em vigor até esta data, não incidindo a prescrição bienal.
A reclamada sustenta que o afastamento da prescrição bienal somente seria possível se o reclamante tivesse obtido o auxílio-doença e que foi responsável pelos recolhimentos previdenciários devidos até jul.2005 (e não até nov.2006). Diz que não há como cogitar continuidade do vínculo até nov.2006, porque foi o reclamante quem recolheu as contribuições previdenciárias posteriores a jul.2005.
A observância ao princípio da continuidade da relação de emprego impunha à reclamada comprovar o rompimento do vínculo empregatício em jul.2005. Não há qualquer indício de rescisão do contrato de trabalho nesta data. Está registrada na CTPS do reclamante a contratação em 1º.fev.2003, sem anotação da saída (f. 08).
A reclamada não colacionou com a defesa comprovante de pagamento de parcelas rescisórias nem demonstrou com prova oral a rescisão. O único documento que poderia demonstrar o encerramento do pacto era o demonstrativo de recolhimentos previdenciários, que indica o seu pagamento até nov.2006.
Diante da ausência de prova da reclamada, mostra-se razoável o entendimento de que o contrato de trabalho permaneceu em vigor até, pelo menos, nov.2006. Frise-se que a sentença não fixou a data da rescisão contratual nem esta matéria integra o objeto da presente reclamação. Como esta demanda foi protocolada em 07.mar.2008 (f. 03) e o contrato de trabalho permaneceu em vigor até, pelo menos, nov.2006, descabe cogitar prescrição bienal.
Rejeito.
2.1.2. Indenização substitutiva do benefício previdenciário
Condenou-se a reclamada a pagar um salário mínimo por mês e 13 os salários 1º.jul.2005 a 28.out.2007, ao fundamento de que culpada pela não-concessão do auxílio doença ao reclamante por deixar de recolher as contribuições previdenciárias na época própria.
A reclamada sustenta que não pode ser responsabilizada pelos recolhimentos previdenciários posteriores a jul.2005, pois o reclamante não lhe prestou mais serviços. Diz que apenas o reclamante teve culpa pelos indeferimentos dos vários pedidos de auxílio-doença e que ele deveria ter ingressado com ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O auxílio-doença previdenciário tem período de carência de doze contribuições mensais, conforme prescreve a lei:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
(...)." (Lei nº 8.213/1991)
Se a empregadora recolhesse todas as contribuições previdenciárias pontualmente, da admissão (1º.fev.2003) até a data em que o reclamante requereu o primeiro benefício previdenciário (12.abr.2005, fs. 09/10), este não lhe teria sido negado, conforme comprovam as comunicações do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: "Em atenção ao seu pedido de Auxílio - Doença, apresentado em 12/04/2005, informamos que foi comprovada a incapacidade para o trabalho pela Perícia Médica, porém não foi reconhecido o direito ao benefício por não ter sido comprovado 1/3 (um terço) da contribuição na nova filiação feita anos após a perda da qualidade de segurado." (f. 10)
"Em atenção ao seu pedido de Auxílio - Doença, apresentado em 12/04/2005, informamos que foi comprovada a incapacidade para o trabalho pela Perícia Médica, porém não foi reconhecido o direito ao benefício por não ter sido comprovada a carência de 12 contribuições mensais." (f. 13)
Os recolhimentos em atraso não beneficiaram o reclamante, em razão de a lei previdenciária não os considerar para o cômputo do período de carência:
"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - (...);
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13." (Lei nº 8.213/1991)
O último pedido de auxílio-doença formulado pelo reclamante em 29.out.2007 lhe foi concedido (f. 21). Este fato comprova a incapacidade por todo o período da indenização deferida pela sentença (1º.jul.2005 a 28.out.2007).
Demonstrada a incapacidade do reclamante para o trabalho pelo período da indenização estabelecida na decisão recorrida (1º.jul.2005 a 28.out.2007) e a ausência de concessão do benefício formulado no primeiro pedido do reclamante por culpa da reclamada (não recolhimento pontual das contribuições previdenciárias), impõe-se a manutenção da responsabilidade, com fundamento nos arts. 186, 927 e 944 do CC.
Nego provimento.
2.2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
2.2.1. Salário contratual. Recolhimentos previdenciários. Diferenças de benefício previdenciário. Retificação da CTPS
Foram indeferidos os pedidos a diferenças de auxílio-doença, recolhimentos previdenciários e retificação da CTPS, porque a prova testemunhal produzida pelo autor não foi convincente sobre a remuneração de dois salários mínimos que alegara receber da reclamada.
O reclamante sustenta que a sua testemunha é pessoa humilde, o que deve ser considerado para o acolhimento das alegações iniciais (retribuição pelo labor de dois salários mínimos). Disse que a testemunha não pode prestar informação (sobre como sabia que o reclamante recebia dois salários mínimos) se não nada lhe é perguntado, requerendo a condenação da reclamada no pagamento de diferenças de auxílio-doença e recolhimentos previdenciários e na retificação da CTPS.
A reclamada colacionou recibos de pagamento comprovando a quitação das contribuições previdenciárias calculadas sobre um salário mínimo, todos eles subscritos pelo autor (fs. 44/81). Embora o reclamante tenha alegado que comprovaria o recebimento de dois salários mínimos no curso da instrução processual (f. 89), não logrou se desincumbir do seu ônus.
A única testemunha ouvida se mostrou demasiadamente insegura e, por isto, apesar de ter informado que o reclamante recebia dois salários mínimos, seu depoimento não merece credibilidade: "trabalhou para a reclda, em sua casa, durante aproximadamente um mês, no ano de 1993, tendo sido doméstica; a reclda não lhe assinou a carteira; em 1993 o reclte já trabalhava para a reclda como motorista particular; recebia o salário mínimo, o equivalente a R$280,00 à época, sendo que o reclte recebia dois salários; a esta altura, de tanto insistir este Juízo com a pergunta de quando a testemunha teria prestado serviços à reclda, esta respondeu que foi no ano de 2003." (Maria Elizabeth Ribeiro, f. 136, g. n.)
Não se mostra verossímil o conhecimento da testemunha sobre o salário do reclamante, se trabalhou com ele por apenas um mês e informou o ano incorreto do trabalho conjunto (1993 e não 2003). A condição humilde da testemunha não pode gerar o reconhecimento da remuneração de dois salários mínimos, sob pena de haver condenação sem prova. Sendo ônus do autor a prova do fato constitutivo do direito (arts. 333 do CPC e 818 da CLT), deve ser mantida a sentença.
Desprovejo.
3. CONCLUSÃO
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, por sua sexta turma, à vista do contido na certidão de julgamento (f. retro), à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento.
Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2008.
Ricardo Antônio Mohallem
Relator
A lei exige para a concessão do auxílio-doença previdenciário um período de carência referente a 12 contribuições mensais. "Assim, se a reclamada tivesse recolhido pontualmente as contribuições previdenciárias, desde a admissão do reclamante, em 2003, até a data do primeiro requerimento de benefício, em 12.04.05, o INSS não o teria negado" - concluiu o desembargador relator, Ricardo Antônio Mohallem.
No entanto, apesar de constatada pela perícia médica da autarquia previdenciária a incapacidade para o trabalho, não foi reconhecido o direito ao benefício, por não terem sido comprovados 1/3 da contribuição na nova filiação, feita após a perda da qualidade de segurado, e a carência de 12 contribuições mensais. O relator esclareceu, transcrevendo parte do artigo 27 da Lei 8.213/91, que os recolhimentos realizados com atraso não beneficiaram o reclamante, uma vez que a legislação não os considera para o cômputo do período de carência. Assim, por causar prejuízo ao autor, a ré terá que arcar com a indenização substitutiva do benefício negado pelo INSS.
Link: TRT 3
Processo : 00260-2008-012-03-00-4 RO
Data de Publicação : 28/01/2009
Órgão Julgador : Nona Turma
Juiz Relator : Des. Ricardo Antonio Mohallem
Juiz Revisor : Des. Emilia Facchini
TRT 3ª R. - 9ª T. - 00260-2008-012-03-00-4 F.
Recurso OrdinÁrio
Recorrente(s): MARIA CLEO VAZ LOPES (1)
JOSÉ TEODORO DA SILVA (2)
Recorrido(s): OS MESMOS
EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO POR CULPA DA EMPREGADORA. CONDENAÇÃO NA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. POSSIBILIDADE. A falta de registro do contrato de trabalho na CTPS e o não-recolhimento das contribuições previdenciárias pontualmente comprovam a culpa da empregadora na negativa previdenciária do auxílio-doença, cabendo-lhe indenizar o prejuízo causado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, oriundos da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, em que figuram, como recorrentes, MARIA CLÉO VAZ LOPES e JOSÉ TEODORO DA SILVA, e, como recorridos, OS MESMOS.
RELATÓRIO
O MM. Juiz da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG reconheceu a prescrição dos direitos anteriores a 07.mar.2003 e julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais para condenar a reclamada a pagar ao reclamante indenização substitutiva de um salário mínimo por mês, de 1º.jul.2005 a 28.out.2007, e indenização substitutiva dos 13os salários dos anos de 2005, 2006 e 2007 (fs. 139/144).
Opostos embargos de declaração pela reclamada (fs. 145/148), improcedentes (fs. 150/151), seguidos de recurso ordinário alegando prescrição bienal e requerendo a absolvição da indenização do salário e dos 13os salários (fs. 152/164). Há comprovante do recolhimento das custas e do depósito recursal (fs. 165/166).
Recorreu o reclamante, na forma adesiva, almejando o recolhimento de contribuições previdenciárias, diferenças de benefício previdenciário e retificação da CTPS (fs. 171/172). O reclamante (fs. 169/170) e a reclamada (fs. 175/178) apresentaram contra-razões. Tudo visto e examinado.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
1.1. Pressupostos recursais
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, comprovante do recolhimento das custas e do depósito recursal), conheço dos recursos.
2. MÉRITO
2.1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
2.1.1. Prescrição bienal
Para o juízo sentenciante, os recolhimentos previdenciários realizados até nov.2006 comprovam que o contrato de trabalho permaneceu em vigor até esta data, não incidindo a prescrição bienal.
A reclamada sustenta que o afastamento da prescrição bienal somente seria possível se o reclamante tivesse obtido o auxílio-doença e que foi responsável pelos recolhimentos previdenciários devidos até jul.2005 (e não até nov.2006). Diz que não há como cogitar continuidade do vínculo até nov.2006, porque foi o reclamante quem recolheu as contribuições previdenciárias posteriores a jul.2005.
A observância ao princípio da continuidade da relação de emprego impunha à reclamada comprovar o rompimento do vínculo empregatício em jul.2005. Não há qualquer indício de rescisão do contrato de trabalho nesta data. Está registrada na CTPS do reclamante a contratação em 1º.fev.2003, sem anotação da saída (f. 08).
A reclamada não colacionou com a defesa comprovante de pagamento de parcelas rescisórias nem demonstrou com prova oral a rescisão. O único documento que poderia demonstrar o encerramento do pacto era o demonstrativo de recolhimentos previdenciários, que indica o seu pagamento até nov.2006.
Diante da ausência de prova da reclamada, mostra-se razoável o entendimento de que o contrato de trabalho permaneceu em vigor até, pelo menos, nov.2006. Frise-se que a sentença não fixou a data da rescisão contratual nem esta matéria integra o objeto da presente reclamação. Como esta demanda foi protocolada em 07.mar.2008 (f. 03) e o contrato de trabalho permaneceu em vigor até, pelo menos, nov.2006, descabe cogitar prescrição bienal.
Rejeito.
2.1.2. Indenização substitutiva do benefício previdenciário
Condenou-se a reclamada a pagar um salário mínimo por mês e 13 os salários 1º.jul.2005 a 28.out.2007, ao fundamento de que culpada pela não-concessão do auxílio doença ao reclamante por deixar de recolher as contribuições previdenciárias na época própria.
A reclamada sustenta que não pode ser responsabilizada pelos recolhimentos previdenciários posteriores a jul.2005, pois o reclamante não lhe prestou mais serviços. Diz que apenas o reclamante teve culpa pelos indeferimentos dos vários pedidos de auxílio-doença e que ele deveria ter ingressado com ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O auxílio-doença previdenciário tem período de carência de doze contribuições mensais, conforme prescreve a lei:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
(...)." (Lei nº 8.213/1991)
Se a empregadora recolhesse todas as contribuições previdenciárias pontualmente, da admissão (1º.fev.2003) até a data em que o reclamante requereu o primeiro benefício previdenciário (12.abr.2005, fs. 09/10), este não lhe teria sido negado, conforme comprovam as comunicações do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: "Em atenção ao seu pedido de Auxílio - Doença, apresentado em 12/04/2005, informamos que foi comprovada a incapacidade para o trabalho pela Perícia Médica, porém não foi reconhecido o direito ao benefício por não ter sido comprovado 1/3 (um terço) da contribuição na nova filiação feita anos após a perda da qualidade de segurado." (f. 10)
"Em atenção ao seu pedido de Auxílio - Doença, apresentado em 12/04/2005, informamos que foi comprovada a incapacidade para o trabalho pela Perícia Médica, porém não foi reconhecido o direito ao benefício por não ter sido comprovada a carência de 12 contribuições mensais." (f. 13)
Os recolhimentos em atraso não beneficiaram o reclamante, em razão de a lei previdenciária não os considerar para o cômputo do período de carência:
"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - (...);
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13." (Lei nº 8.213/1991)
O último pedido de auxílio-doença formulado pelo reclamante em 29.out.2007 lhe foi concedido (f. 21). Este fato comprova a incapacidade por todo o período da indenização deferida pela sentença (1º.jul.2005 a 28.out.2007).
Demonstrada a incapacidade do reclamante para o trabalho pelo período da indenização estabelecida na decisão recorrida (1º.jul.2005 a 28.out.2007) e a ausência de concessão do benefício formulado no primeiro pedido do reclamante por culpa da reclamada (não recolhimento pontual das contribuições previdenciárias), impõe-se a manutenção da responsabilidade, com fundamento nos arts. 186, 927 e 944 do CC.
Nego provimento.
2.2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
2.2.1. Salário contratual. Recolhimentos previdenciários. Diferenças de benefício previdenciário. Retificação da CTPS
Foram indeferidos os pedidos a diferenças de auxílio-doença, recolhimentos previdenciários e retificação da CTPS, porque a prova testemunhal produzida pelo autor não foi convincente sobre a remuneração de dois salários mínimos que alegara receber da reclamada.
O reclamante sustenta que a sua testemunha é pessoa humilde, o que deve ser considerado para o acolhimento das alegações iniciais (retribuição pelo labor de dois salários mínimos). Disse que a testemunha não pode prestar informação (sobre como sabia que o reclamante recebia dois salários mínimos) se não nada lhe é perguntado, requerendo a condenação da reclamada no pagamento de diferenças de auxílio-doença e recolhimentos previdenciários e na retificação da CTPS.
A reclamada colacionou recibos de pagamento comprovando a quitação das contribuições previdenciárias calculadas sobre um salário mínimo, todos eles subscritos pelo autor (fs. 44/81). Embora o reclamante tenha alegado que comprovaria o recebimento de dois salários mínimos no curso da instrução processual (f. 89), não logrou se desincumbir do seu ônus.
A única testemunha ouvida se mostrou demasiadamente insegura e, por isto, apesar de ter informado que o reclamante recebia dois salários mínimos, seu depoimento não merece credibilidade: "trabalhou para a reclda, em sua casa, durante aproximadamente um mês, no ano de 1993, tendo sido doméstica; a reclda não lhe assinou a carteira; em 1993 o reclte já trabalhava para a reclda como motorista particular; recebia o salário mínimo, o equivalente a R$280,00 à época, sendo que o reclte recebia dois salários; a esta altura, de tanto insistir este Juízo com a pergunta de quando a testemunha teria prestado serviços à reclda, esta respondeu que foi no ano de 2003." (Maria Elizabeth Ribeiro, f. 136, g. n.)
Não se mostra verossímil o conhecimento da testemunha sobre o salário do reclamante, se trabalhou com ele por apenas um mês e informou o ano incorreto do trabalho conjunto (1993 e não 2003). A condição humilde da testemunha não pode gerar o reconhecimento da remuneração de dois salários mínimos, sob pena de haver condenação sem prova. Sendo ônus do autor a prova do fato constitutivo do direito (arts. 333 do CPC e 818 da CLT), deve ser mantida a sentença.
Desprovejo.
3. CONCLUSÃO
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, por sua sexta turma, à vista do contido na certidão de julgamento (f. retro), à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento.
Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2008.
Ricardo Antônio Mohallem
Relator
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