segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

Auxílio-acidente é devido mesmo se a lesão for reversível

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), que uma pessoa que tenha adquirido lesão caracterizada como causadora de incapacidade parcial e permanente tem direito a receber auxílio-acidente por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo que essa lesão tenha caráter reversível. Com base em tal interpretação, o tribunal rejeitou recurso do INSS e garantiu o direito de uma segurada de São Paulo ao benefício.

A segurada obteve o auxílio, mas, diante da comprovação de que o seu caso poderia vir a retroceder mediante procedimentos médicos, medicamentos e tratamentos específicos, o INSS alegou que “a concessão do auxílio-acidente só é possível quando se tratar de moléstia permanente”. No STJ, o relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que é ponto pacificado dentro do superior tribunal, que “a possibilidade ou não de irreversibilidade da doença deve ser considerada irrelevante”.

Tratamento
O entendimento dos ministros é de que, “estando devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho da pessoa e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico”.

E, no caso em questão, a própria argumentação do INSS afirma, textualmente, que o surgimento da doença na segurada é consequência das atividades laborais desenvolvidas por ela.

Conforme o STJ, a Lei n. 8.213/91 – referente à concessão de auxílio-doença acidentário – estabelece, para ser concedido o auxílio-acidente, a necessidade de que o segurado empregado (exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial) tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em função de acidente de qualquer natureza. A mesma lei também considera, em seu artigo 20, como acidente de trabalho “a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar a determinada atividade”.
Link: STJ
Processo REsp 798913
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REVERSIBILIDADE DA MOLÉSTIA.  FUNDAMENTO QUE NÃO AFASTA O DIREITO AO BENEFÍCIO.  ART.  86,  CAPUT ,  DA  LEI  8.213/91.  PRECEDENTE
DESTA CORTE.
1. O mero argumento de que a moléstia é reversível, mediante tratamento específico,  não  é  suficiente  para  afastar  o  direito  ao  benefício previdenciário, se presentes estão as condições previstas no caput  do art. 86 da Lei 8.213/91, demonstradas pelo expert.
2. Recurso especial provido.

DECISÃO
Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  MARIA  DE  LOURDES  SOUSA
CUNHA, forte na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, o qual, entre outros pontos, entendeu que, sendo a moléstia  incapacitante passível de reversão, não atenderia o requisito do caráter permanente, necessário  para  o  deferimento  do  auxílio-acidente,  razão  pela  qual  negou  provimento  à pretensão  indenizatória do recorrente. Em seu especial (fls. 263/273), alega a parte recorrente violação ao art. 86 da Lei 8.213/91, com as alterações da Lei 9.032/95,  requerendo, em  síntese, a  reforma do acórdão recorrido, argumentando para tanto, que a eventual reversibilidade da moléstia não é requisito exigido pela lei previdenciária para a concessão do benefício pleiteado. Sem contra-razões (fl. 276), foram os autos admitidos na origem (fls. 280/281) e encaminhados a esta Corte. Passo a decidir.
 
Conforme consta do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 230), o laudo pericial reconheceu o nexo causal entre a moléstia apresentada pelo autor e o trabalho exercido, bem como  a  redução  parcial  e  permanente  da  capacidade  laborativa,  sendo  o  autor  portador  de "tenossinovite" além de " tendinopatia", o que não foi rechaçado pelo Tribunal a quo. Assim,  o mero  argumento  de  que  a moléstia  é  reversível, mediante  tratamento específico,  não  é  suficiente  para  afastar  o  direito  ao  benefício  previdenciário,  se  presentes estão as condições previstas no caput  do art. 86 da Lei 8.213/91, demonstradas pelo expert. 
No mesmo sentido, os seguintes julgados: REsp 258.499/SP, Rel. Min. GILSON DIPP,  Quinta  Turma,  DJ  de  2/4/2001;  AGA  297.479/SP,  Rel.  Min.  EDSON  VIDIGAL, Quinta  Turma,  DJ  de  4/9/2000;  e  REsp  476.740/SP,  Rel. Min.  VICENTE  LEAL,  DJ  de 24/3/2003.

Diante  das  razões  expendidas,  com  fulcro  no  art.  557,  §  1º-A,  do  Código  de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial para restabelecer os efeitos da sentença do Juízo singular.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2005.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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