Auxílio-acidente é devido mesmo se a lesão for reversível
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), que uma pessoa que tenha adquirido lesão caracterizada como causadora de incapacidade parcial e permanente tem direito a receber auxílio-acidente por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo que essa lesão tenha caráter reversível. Com base em tal interpretação, o tribunal rejeitou recurso do INSS e garantiu o direito de uma segurada de São Paulo ao benefício.
A segurada obteve o auxílio, mas, diante da comprovação de que o seu caso poderia vir a retroceder mediante procedimentos médicos, medicamentos e tratamentos específicos, o INSS alegou que “a concessão do auxílio-acidente só é possível quando se tratar de moléstia permanente”. No STJ, o relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que é ponto pacificado dentro do superior tribunal, que “a possibilidade ou não de irreversibilidade da doença deve ser considerada irrelevante”.
Tratamento
O entendimento dos ministros é de que, “estando devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho da pessoa e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico”.
E, no caso em questão, a própria argumentação do INSS afirma, textualmente, que o surgimento da doença na segurada é consequência das atividades laborais desenvolvidas por ela.
Conforme o STJ, a Lei n. 8.213/91 – referente à concessão de auxílio-doença acidentário – estabelece, para ser concedido o auxílio-acidente, a necessidade de que o segurado empregado (exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial) tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em função de acidente de qualquer natureza. A mesma lei também considera, em seu artigo 20, como acidente de trabalho “a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar a determinada atividade”.
Link: STJ
A segurada obteve o auxílio, mas, diante da comprovação de que o seu caso poderia vir a retroceder mediante procedimentos médicos, medicamentos e tratamentos específicos, o INSS alegou que “a concessão do auxílio-acidente só é possível quando se tratar de moléstia permanente”. No STJ, o relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que é ponto pacificado dentro do superior tribunal, que “a possibilidade ou não de irreversibilidade da doença deve ser considerada irrelevante”.
Tratamento
O entendimento dos ministros é de que, “estando devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho da pessoa e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico”.
E, no caso em questão, a própria argumentação do INSS afirma, textualmente, que o surgimento da doença na segurada é consequência das atividades laborais desenvolvidas por ela.
Conforme o STJ, a Lei n. 8.213/91 – referente à concessão de auxílio-doença acidentário – estabelece, para ser concedido o auxílio-acidente, a necessidade de que o segurado empregado (exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial) tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em função de acidente de qualquer natureza. A mesma lei também considera, em seu artigo 20, como acidente de trabalho “a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar a determinada atividade”.
Link: STJ
Processo REsp 798913
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REVERSIBILIDADE DA MOLÉSTIA. FUNDAMENTO QUE NÃO AFASTA O DIREITO AO BENEFÍCIO. ART. 86, CAPUT , DA LEI 8.213/91. PRECEDENTE
DESTA CORTE.
1. O mero argumento de que a moléstia é reversível, mediante tratamento específico, não é suficiente para afastar o direito ao benefício previdenciário, se presentes estão as condições previstas no caput do art. 86 da Lei 8.213/91, demonstradas pelo expert.DESTA CORTE.
2. Recurso especial provido.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES SOUSA CUNHA, forte na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, o qual, entre outros pontos, entendeu que, sendo a moléstia incapacitante passível de reversão, não atenderia o requisito do caráter permanente, necessário para o deferimento do auxílio-acidente, razão pela qual negou provimento à pretensão indenizatória do recorrente. Em seu especial (fls. 263/273), alega a parte recorrente violação ao art. 86 da Lei 8.213/91, com as alterações da Lei 9.032/95, requerendo, em síntese, a reforma do acórdão recorrido, argumentando para tanto, que a eventual reversibilidade da moléstia não é requisito exigido pela lei previdenciária para a concessão do benefício pleiteado. Sem contra-razões (fl. 276), foram os autos admitidos na origem (fls. 280/281) e encaminhados a esta Corte. Passo a decidir.
Conforme consta do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 230), o laudo pericial reconheceu o nexo causal entre a moléstia apresentada pelo autor e o trabalho exercido, bem como a redução parcial e permanente da capacidade laborativa, sendo o autor portador de "tenossinovite" além de " tendinopatia", o que não foi rechaçado pelo Tribunal a quo. Assim, o mero argumento de que a moléstia é reversível, mediante tratamento específico, não é suficiente para afastar o direito ao benefício previdenciário, se presentes estão as condições previstas no caput do art. 86 da Lei 8.213/91, demonstradas pelo expert.
No mesmo sentido, os seguintes julgados: REsp 258.499/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 2/4/2001; AGA 297.479/SP, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, DJ de 4/9/2000; e REsp 476.740/SP, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ de 24/3/2003.
Diante das razões expendidas, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial para restabelecer os efeitos da sentença do Juízo singular.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2005.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
Seja o primeiro a comentar ;)
Postar um comentário