Aposentadoria: opção por uma norma implica a renúncia de outra
Um intenso debate se deu na Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho sobre a possibilidade de aplicação de regras mistas no cálculo de aposentadoria. Trata-se do caso de um trabalhador do Banco do Brasil que pretendia aplicar regras válidas no tempo de sua admissão, combinadas com alterações posteriores, que lhe beneficiariam no cálculo da aposentadoria, de forma a obter o valor integral do salário da ativa.
O trabalhador foi admitido em março de 1962, quando então vigorava a Circular nº 398, pela qual o funcionário poderia se aposentar com a totalidade dos proventos quando completasse 30 anos de serviço e 50 anos de idade. A norma mudou: em 1963 a Circular n° 436 exigiu que os 30 anos no serviço fossem prestados exclusivamente ao banco, e em 1964, a Circular n° 444 aboliu a idade mínima de 50 anos de idade, mas manteve a exclusividade de 30 anos prestados ao banco. Quando se aposentou, o trabalhador tinha 30 anos de serviços prestados a outros empregadores e 24 anos no banco. Tinha apenas 48 anos de idade, e não os 50 anos, como exigia a regra vigente à época de sua admissão.
Em ação trabalhista, ele requereu a aplicação da Súmula 288 do TST à sua complementação de aposentaria, visando obter o valor integral do salário da ativa. Argumentou que valeriam as regras do tempo de admissão e as alterações posteriores mais benéficas. Defendeu a tese de que a inexigibilidade do requisito mínimo de 50 anos para recebimento integral da aposentadoria, exigido pela Circular n° 444, caracterizaria alteração posterior mais favorável, não sendo legítima a aposentadoria proporcional ao período de 24 anos em que trabalhou para o banco. A Súmula do TST, por sua vez, estabelece que a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.
O juiz de primeira instância concedeu o pedido. O Tribunal Regional da 9ª Região (PR) reformou a sentença e negou as diferenças, entendendo que ele havia abdicado das normas posteriores ao optar pela norma válida no ato de sua aposentadoria. Diante dessa decisão, ele recorreu ao TST. A Sétima Turma manteve o acórdão regional, sob o fundamento de que a Súmula 288, ao tratar de normas posteriores mais benéficas, não indicaria os melhores dispositivos de uma ou outra norma – o que daria origem a um regramento misto para a hipótese.
Novamente o aposentado recorreu da decisão, mediante embargos à SDI-1. O relator, ministro Horácio de Senna Pires, destacou em seu voto que a Súmula 288, ao adotar normas mais benéficas, estabelece a substituição integral das anteriores pelas novas. “Não o faz em relação à teoria do instituto, ou seja, não prevê a aplicação apenas de uma ou outra cláusula de vários regulamentos. Assim, não há como aplicar cláusulas de várias normas internas, existentes ao longo do contrato de trabalho.”, concluiu o relator.
No entanto, na sequência do julgamento, após retorno de vista regimental, uma posição divergente foi apresentada pelo ministro Luiz Philippe Vieira de Melo: a questão em análise não se confundiria com a existência de dois regulamentos, em que há uma substituição de planos. O plano, assinalou Vieira de Melo, era o mesmo e, assim, não foi inovado ou substituído por outro regulamento – apenas se criou norma que excluiu a exigência da idade mínima de 50 anos, o que aplicaria o sentido da Súmula 288.
No entanto, a divergência não prosperou. Por maioria de votos, a SDI-1 rejeitou o recurso de embargos do aposentado e manteve o posicionamento da Sétima Turma, que não concedera as diferenças na complementação. Ficaram vencidos os ministros Vieira de Mello Filho, Maria de Assis Calsing, Rosa Maria Weber e João Oreste Dalazen. (E-RR-569/2006-008-09-00.0)
Link: TST
O trabalhador foi admitido em março de 1962, quando então vigorava a Circular nº 398, pela qual o funcionário poderia se aposentar com a totalidade dos proventos quando completasse 30 anos de serviço e 50 anos de idade. A norma mudou: em 1963 a Circular n° 436 exigiu que os 30 anos no serviço fossem prestados exclusivamente ao banco, e em 1964, a Circular n° 444 aboliu a idade mínima de 50 anos de idade, mas manteve a exclusividade de 30 anos prestados ao banco. Quando se aposentou, o trabalhador tinha 30 anos de serviços prestados a outros empregadores e 24 anos no banco. Tinha apenas 48 anos de idade, e não os 50 anos, como exigia a regra vigente à época de sua admissão.
Em ação trabalhista, ele requereu a aplicação da Súmula 288 do TST à sua complementação de aposentaria, visando obter o valor integral do salário da ativa. Argumentou que valeriam as regras do tempo de admissão e as alterações posteriores mais benéficas. Defendeu a tese de que a inexigibilidade do requisito mínimo de 50 anos para recebimento integral da aposentadoria, exigido pela Circular n° 444, caracterizaria alteração posterior mais favorável, não sendo legítima a aposentadoria proporcional ao período de 24 anos em que trabalhou para o banco. A Súmula do TST, por sua vez, estabelece que a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.
O juiz de primeira instância concedeu o pedido. O Tribunal Regional da 9ª Região (PR) reformou a sentença e negou as diferenças, entendendo que ele havia abdicado das normas posteriores ao optar pela norma válida no ato de sua aposentadoria. Diante dessa decisão, ele recorreu ao TST. A Sétima Turma manteve o acórdão regional, sob o fundamento de que a Súmula 288, ao tratar de normas posteriores mais benéficas, não indicaria os melhores dispositivos de uma ou outra norma – o que daria origem a um regramento misto para a hipótese.
Novamente o aposentado recorreu da decisão, mediante embargos à SDI-1. O relator, ministro Horácio de Senna Pires, destacou em seu voto que a Súmula 288, ao adotar normas mais benéficas, estabelece a substituição integral das anteriores pelas novas. “Não o faz em relação à teoria do instituto, ou seja, não prevê a aplicação apenas de uma ou outra cláusula de vários regulamentos. Assim, não há como aplicar cláusulas de várias normas internas, existentes ao longo do contrato de trabalho.”, concluiu o relator.
No entanto, na sequência do julgamento, após retorno de vista regimental, uma posição divergente foi apresentada pelo ministro Luiz Philippe Vieira de Melo: a questão em análise não se confundiria com a existência de dois regulamentos, em que há uma substituição de planos. O plano, assinalou Vieira de Melo, era o mesmo e, assim, não foi inovado ou substituído por outro regulamento – apenas se criou norma que excluiu a exigência da idade mínima de 50 anos, o que aplicaria o sentido da Súmula 288.
No entanto, a divergência não prosperou. Por maioria de votos, a SDI-1 rejeitou o recurso de embargos do aposentado e manteve o posicionamento da Sétima Turma, que não concedera as diferenças na complementação. Ficaram vencidos os ministros Vieira de Mello Filho, Maria de Assis Calsing, Rosa Maria Weber e João Oreste Dalazen. (E-RR-569/2006-008-09-00.0)
Link: TST
Seja o primeiro a comentar ;)
Postar um comentário