domingo, 1 de novembro de 2026

TJDFT determina que DF realize cirurgia de câncer após descumprimento de prazo legal

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que o Distrito Federal providencie a realização de cirurgia indicada para o tratamento de neoplasia maligna de paciente da rede pública de saúde. Caso o procedimento não possa ser realizado em tempo oportuno na rede pública, o DF deverá custeá-lo na rede privada. O colegiado concluiu que a demora no atendimento, apesar da classificação do caso como prioridade vermelha (emergência), violou o direito à saúde.

O paciente foi diagnosticado com câncer e recebeu indicação médica para realização de nefrectomia parcial, cirurgia destinada ao tratamento da doença. O pedido foi inserido no Sistema de Regulação (Sisreg), validado pela Central de Regulação e classificado como prioridade máxima. Apesar disso, permaneceu sem previsão concreta de atendimento, mesmo após o prazo previsto na Lei nº 12.732/2012, que assegura ao paciente com neoplasia maligna o início do tratamento em até 60 dias.

Em sua defesa, o Distrito Federal alegou que a definição das prioridades de atendimento segue critérios técnicos e que há outros pacientes em situação igualmente grave aguardando procedimentos na rede pública. Também sustentou que o secretário de Estado de Saúde não teria legitimidade para responder ao processo.

Ao analisar o caso, os desembargadores destacaram que a própria administração reconheceu a gravidade do quadro clínico ao atribuir ao paciente a classificação de prioridade vermelha. Segundo o colegiado, embora a gestão das filas do sistema público de saúde seja atribuição do Poder Executivo, o controle judicial é cabível quando a demora ultrapassa os limites estabelecidos em lei e compromete a efetividade do direito fundamental à saúde.

Para a Câmara, a falta de estrutura da rede pública ou a elevada demanda por atendimento não afastam a obrigação do Estado de garantir tratamento adequado e em tempo oportuno a pacientes oncológicos. Assim, foi confirmada a liminar que determinou ao Distrito Federal adotar as providências necessárias para a realização da cirurgia na rede pública ou, caso isso não seja possível em prazo adequado, custear o procedimento na rede privada.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0708075-10.2026.8.07.0000
Link: TJDFT

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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