segunda-feira, 5 de outubro de 2026

Proposta altera verbas que não integram o salário-de-contribuição

Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 1.165/2024, de autoria do deputado Jonas Donizette, o qual altera o § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91(Lei de Custeio da Previdência Social).

Conforme a proposta as importâncias recebidas a título de indenização pela não concessão ou pela concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, de que trata o § 4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, não integram o salário-de-contribuição.

O autor justifica a sua proposição dizendo que: "Desde a última reforma trabalhista, aprovada pelas Casas deste Congresso Nacional e transformada na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, as importâncias pagas pelo empregador em razão da não concessão ou da concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, bem como o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, adquiriram, por determinação legal, natureza indenizatória. É o que dispõe a literalidade da atual redação do § 4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. A ideia que orientou essa mudança na legislação era exatamente reconhecer e determinar que esses valores, pagos para indenizar o intervalo intrajornada não concedido total ou parcialmente, não fossem considerados salários nem remuneração pelo trabalho, afastando dúvidas jurídicas, que até então existiam, sobre os reflexos provocados por esse pagamento. Não obstante a cristalina e precisa alteração normativa, a Receita Federal, recentemente, ao fixar seu entendimento na Solução de Consulta nº 108, de 2023, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), decidiu que incide contribuição previdenciária sobre pagamentos aos trabalhadores pela supressão do intervalo intrajornada, ao argumento de que “a atribuição formal, em lei trabalhista, de natureza indenizatória à verba é insuficiente para descaracterizar o fato gerador do tributo, e, como lei especial, prevalece o determinado na lei tributária no concernente à aplicação de tributos.”

O projeto encontra-se aguardando designação de relator(a) na Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CPASF).

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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