Decisão reconhece a atividade de sapateiro como especial
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o reconhecimento da atividade de sapateiro como especial e a concessão da aposentadoria. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. DECISÃO MANTIDA.
- Analisado o conjunto probatório, diversamente do alegado, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazia aos autos, a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, em indústria de calçados e sujeita a ruído e agentes químicos.
- Com relação à função de sapateiro e atividades afins, embora não conste nas atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, a exposição ao agente agressivo hidrocarboneto tóxico - derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente ao exercício da função, razão pela qual tal atividade deve ser considerada especial. Precedentes desta Corte.
- Nos termos do § 4º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto nº 8.123/2013, a exposição habitual e permanente às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração, sendo que os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
- O rol das atividades consideradas nocivas à saúde do trabalhador e descritas nos anexos dos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/97, 83.080/1979 e 53.831/1964, é meramente exemplificativo, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico, nos termos do artigo 295 do Decreto nº 357/1991 e da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
- Agravo interno não provido.
TRF 3ª, ApCiv 5000041-16.2021.4.03.6113 , Décima Turma, juiz relator Ricardo Gonçalves de Castro China, 10.06.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA
Relator do Acórdão
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id. 345167997) em face de decisão monocrática (Id. 343272571), em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que rejeitou a matéria preliminar de nulidade da sentença e negou provimento às apelações do INSS e da parte autora, fixando a majoração dos honorários advocatícios em sucumbência recursal.
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta a impossibilidade de reconhecimento de atividade urbana, como de natureza especial, na indústria de calçados, uma vez que não houve comprovação de exposição habitual e permanente a agente nocivo à saúde. Aduz não haver previsão legal para o reconhecimento do labor especial pela categoria profissional. Postula a reforma da decisão monocrática ou a submissão do julgamento ao órgão colegiado, a fim de possibilitar a interposição de recursos às instâncias superiores.
Vista à parte contrária, com impugnação da parte autora (Id 346917523).
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Recebo o agravo interno interposto pela autarquia previdenciária, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Insurge-se a autarquia previdenciária contra a decisão monocrática que rejeitou a matéria preliminar de nulidade da sentença e negou provimento às apelações do INSS e da parte autora, mantendo a sentença recorrida quanto ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 17/09/1984 a 09/08/1985 (Castaldi Industria de Calçados Ltda), 04/11/1985 a 21/07/1987 (Calçados Eber Ltda), 08/09/1987 a 19/09/1989 (Medieval Artefatos de Couro Ltda), 02/10/1989 a 11/09/1991 (Vulcabras S/A.), 10/03/1992 a 21/06/1993 (Industria De Calçados Nelson Palermo SA), 02/08/1993 a 29/12/1993 (Marsil Industria e Comercio de Calçados Limitada), 10/02/1994 a 25/08/1994, 24/07/1995 a 31/10/1995 (Australl Industria Comercio de Calçados Ltda), 02/06/1997 a 23/07/1999 (Vibor Borrachas Ltda) e de 19/11/2003 a 18/08/2004 (Amazonas Industria e Comercio Ltda) e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.
Por oportuno, confira-se a fundamentação da decisão agravada:
“No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 17/09/1984 a 09/08/1985 (Castaldi Industria de Calçados Ltda), 04/11/1985 a 21/07/1987 (Calçados Eber Ltda), 08/09/1987 a 19/09/1989 (Medieval Artefatos de Couro Ltda), 10/03/1992 a 21/06/1993 (Industria De Calçados Nelson Palermo SA), 02/08/1993 a 29/12/1993 (Marsil Industria e Comercio de Calçados Limitada) e de 10/02/1994 a 25/08/1994 (Calçados Netto Ltda).
É o que comprovam as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (Id. 276648302, páginas 02/03, 06 e 08), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, na função de 'sapateiro', na indústria calçadista, com exposição a agentes químicos. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 e anexo nº 13, da Norma Regulamentadora nº15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
Com relação à função de sapateiro e atividades afins, embora não conste nas atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, a exposição ao agente agressivo hidrocarboneto tóxico - derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente ao exercício da função, razão pela qual tal atividade deve ser considerada especial.
Nesse sentido, precedentes da Décima Turma deste Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS COMPROVADA. AGENTES QUÍMICOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. PEDÁGIO CUMPRIDO. ART. 17 DA EC Nº 103/2019. BENEFÍCIO DEVIDO.
(...)
9. Em relação aos períodos de 22.03.1993 a 09.08.1995, 01.11.1995 a 30.10.1998, 02.11.1998 a 02.07.2001, 13.08.2001 a 01.03.2011, 03.10.2011 a 09.01.2017, 01.11.2018 a 13.11.2019 e 14.11.2019 a 05.03.2021, observa-se que a parte autora, exercendo suas funções em indústria do ramo calçadista, no setor de produção, esteve exposta a agentes químicos, a exemplo do tolueno, sempre presente na cola de sapateiro, névoa, gases e vapores tóxicos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses intervalos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
(...)
18. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002930-40.2021.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 20/08/2024)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
VII - Ademais, há outro documento a autorizar o enquadramento pretendido. O contrato de trabalho anotado na carteira profissional da autora, cuja atividade, exercida anteriormente a 10.12.1997, era de auxiliar de montagem em empresa de calçados - função correlata a de sapateiro, é suficiente à comprovação da exposição a agentes nocivos insalubres, uma vez que o contato com hidrocarboneto tóxico, derivado do carbono - "cola de sapateiro", utilizada no processo produtivo em empresas/fábricas de sapatos -, é inerente a tal atividade.
(...)
XIII - Apelação da autora provida e remessa oficial tida por interposta improvida." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001604-90.2022.4.03.6119, Relator(a) Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Data do Julgamento 07/02/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 09/02/2024)
De outra parte, nos termos do § 4º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto nº 8.123/2013, a exposição habitual e permanente às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração, sendo que os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Da mesma forma, restou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos de 02/10/1989 a 11/09/1991 (Vulcabras S/A.), 02/06/1997 a 23/07/1999 (Vibor Borrachas Ltda) e de 19/11/2003 a 18/08/2004 (Amazonas Industria e Comercio Ltda), uma vez que a parte autora estava exposta ao agente físico ruído de 92dB, 92,48dB e 86,18dB, respectivamente, conforme comprovam os Perfis Profissiográficos Previdenciários (Id 276648304, páginas 06/09 e Id 276648445).
De outra parte, o período de 24/07/1995 a 31/10/1995 (Australl Industria Comercio de Calçados Ltda) deve ser computado como labor especial, haja vista que a prova pericial comprova que no exercício da função de 'plancheador', a parte autora estava exposta a agente físico ruído acima de 80 decibéis e a agentes químicos (névoas, neblina e vapores de cola sapateiro, tintas e resinas a base de solventes e contato dermal com derivados de hidrocarbonetos).
Cabe salientar que a empresa Australl Industria Comercio de Calçados Ltda encontra-se com situação cadastral baixada no Cadastro de Contribuintes de ICMS - Cadesp (Id 276648305, página 12).
Por outro lado, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de ser admissível a perícia técnica por equiparação. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. CABIMENTO. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELAS EMPRESAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA E QUALITATIVA. VIOLAÇÃO À NORMA REGULAMENTADORA NR-15 DO ENTÃO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NÃO CABIMENTO. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Com efeito, "mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013).
(...)
5. Agravo Interno não provido." (AgInt no REsp 2022883/RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2022/0269346-9, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 06/03/2023, Data da Publicação/Fonte DJe 27/03/2023)
Além disso, ainda que constatada a presença de agentes nocivos de maneira extemporânea, em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições.
Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos supra.”
Diversamente do alegado, analisado o conjunto probatório, verifica-se que foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazia aos autos (anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social, laudo técnico produzido em Juízo e Perfis Profissiográficos Previdenciários), a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, em indústria de calçados e sujeita a ruído e agentes químicos.
Conforme ressaltado na decisão agravada, embora a função de sapateiro e atividades afins não constem nas atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, a exposição ao agente agressivo hidrocarboneto tóxico - derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente ao exercício da função, razão pela qual tal atividade deve ser considerada especial, citando precedentes desta Turma (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002930-40.2021.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 20/08/2024, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001604-90.2022.4.03.6119, Relator(a) Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Data do Julgamento 07/02/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 09/02/2024).
Além disso, restou consignado que nos termos do § 4º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto nº 8.123/2013, a exposição habitual e permanente às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração, sendo que os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Cabe salientar, por fim, que o rol das atividades consideradas nocivas à saúde do trabalhador e descritas nos anexos dos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/97, 83.080/1979 e 53.831/1964, é meramente exemplificativo, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico, nos termos do artigo 295 do Decreto nº 357/1991 e da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial nos períodos reclamados e à concessão do benefício.
Acresce relevar que em sede de agravo interno, ora sob análise, o ente autárquico não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
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