Decisão trata sobre o seguro-defeso
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o seguro-defeso e os requisitos para concessão do benefício. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL (SEGURO-DEFESO). RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. PAGAMENTO NÃO EFETIVADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Comprovada a condição de pescador artesanal por meio de documentos hábeis, bem como o deferimento administrativo do benefício de seguro-defeso, impõe-se reconhecer a legitimidade da pretensão autoral.
2. A alegação genérica de pagamento, desacompanhada de comprovação de efetivo crédito na conta do beneficiário, não afasta o interesse de agir.
3. O reconhecimento administrativo do direito ao benefício confirma a condição de segurado especial, tornando prescindível maior controvérsia sobre os requisitos legais.
4. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, observada a Súmula 111 do STJ.
5. Apelação desprovida.
TRF 1ª, ApCiv.1009340-82.2025.4.01.9999, Primeira Turma, juiz federal relator Marcelo Eduardo Rossitto Bassetto, 08.01.2026.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, datado conforme assinatura.
MARCELO EDUARDO ROSSITTO BASSETTO
Juiz Federal Convocado - Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Fabiano Oliveira da Costa, condenando a autarquia ao pagamento do benefício de seguro-desemprego (seguro-defeso) referente ao biênio de 2022/2023.
A sentença reconheceu que o autor comprovou sua condição de pescador artesanal e que, embora o benefício tenha sido deferido administrativamente, o pagamento não se efetivou validamente, conforme demonstrado por extrato bancário.
O INSS, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o pagamento foi realizado, e que, portanto, não haveria interesse de agir. Argumenta, ainda, que o autor recebeu dois benefícios no mesmo ano civil, o que violaria o disposto no art. 1º, §3º, da Lei nº 10.779/2003. Pede a extinção do processo sem julgamento de mérito, ou, alternativamente, a improcedência do pedido inicial.
Contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
I. Mérito
1. Do suposto pagamento administrativo
A controvérsia central reside na efetivação ou não do pagamento do benefício. O autor instruiu a inicial com o extrato bancário que evidencia tentativa de pagamento em junho de 2023, porém com indicação de operação inválida.
Todavia, consta dos autos que o autor apresentou extrato bancário no qual se verifica que o pagamento realizado em junho de 2023 resultou em operação inválida (ID 436539821 – pág. 55), não havendo qualquer comprovação nos autos de que os valores tenham efetivamente ingressado em sua conta.
Cabe à autarquia, na qualidade de ré, demonstrar que a obrigação foi adimplida, ônus do qual não se desincumbiu. Ausente o pagamento válido e consumado do benefício, mantém-se íntegro o interesse de agir, ante a presença da necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional buscada.
2. Do preenchimento dos requisitos legais para concessão do seguro-defeso.
A fim de comprovar a qualidade de segurado especial o autor juntou aos autos: carteira de pescador profissional expedida pelo Ministério da Pesca e Agricultura (ID 436539821 – pag. 8); pagamento de contribuição social (ID 436539821 – pág. 24/30); ofício n. 014/2014-COLPESCA Z-31 em que a Colônia de Pescadores Z-31 requer o registro do autor como Pescador Profissional (ID 436539821 – págs. 34/37); entre outros.
É relevante destacar que, ao afirmar que o benefício foi deferido e pago administrativamente, o próprio INSS reconhece que a parte autora preencheu os requisitos legais para a concessão do seguro-defeso, dentre eles a qualidade de segurado especial na condição de pescador artesanal.
Tal reconhecimento administrativo constitui prova inequívoca da condição alegada pelo autor, reforçando a correção da sentença ao reconhecer o direito material e condenar a autarquia ao efetivo pagamento das parcelas não quitadas.
II. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, ficam majorados os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre as prestações vencidas, observado o limite da Súmula 111 do STJ.
É como voto.
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