sexta-feira, 27 de março de 2026

Princípio da fungibilidade e sua aplicação

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o princípio da fungibilidade, no qual o requerente solicitou o benefício de auxílio-acidente, porém acabou saindo com o benefício por incapacidade temporária. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.



Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. CAUSA NATURAL (AMBLIOPIA). AUSÊNCIA DE FATO GERADOR "ACIDENTE". PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). DII NO PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL (VIGIA). DIREITO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (ART. 62). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente por visão monocular, afastando o benefício por ausência de "acidente" e, por fungibilidade, afastando outros benefícios por ausência de carência.
2. Laudo pericial judicial (num. 121216258) atestou visão monocular por ambliopia (causa natural), fixou DII em 08/08/2022 e incapacidade "parcial e permanente", com restrição específica para a atividade habitual de "vigia".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a visão monocular de causa natural gera direito ao auxílio-acidente; e (ii) saber se o autor preenche os requisitos para auxílio por incapacidade temporária (Art. 59 c/c Art. 62), mediante fungibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Mantém-se a improcedência do auxílio-acidente (Art. 86), pois o laudo (num. 121216258) afastou expressamente a ocorrência de "acidente".
5. Reforma-se a sentença quanto à análise da carência. O CNIS (num. 121941385) comprova que a DII (08/08/2022) está dentro do período de graça (Art. 15, II) do vínculo cessado em 11/2021, possuindo o autor qualidade de segurado e carência.
6. Na hipótese, O laudo (num. 121216258) atesta incapacidade permanente para a atividade habitual ("vigia"), mas apenas parcial ("O Autor não está inválido"). Nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, o segurado incapaz para sua atividade habitual, mas suscetível de reabilitação, faz jus ao auxílio por incapacidade temporária (Art. 59) enquanto durar o processo de reabilitação.
7. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e conceder o Auxílio por Incapacidade Temporária (Art. 59) desde a DII (08/08/2022), devendo o autor ser incluído em reabilitação profissional (Art. 62).
Tese de julgamento: "1. A visão monocular de origem natural (ambliopia) não gera direito ao auxílio-acidente (Art. 86) por ausência do fato gerador 'acidente de qualquer natureza', conforme laudo (num. 121216258). 2. Comprovada a qualidade de segurado na DII (num. 121216258) e a incapacidade permanente para a atividade habitual (vigia), mas parcial para outras, o segurado faz jus ao auxílio por incapacidade temporária (Art. 59) e à reabilitação profissional (Art. 62)."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, 59, 62, 86.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 111/STJ.
TRF 1ª, ApCiv 1021819-10.2025.4.01.9999, Segunda Turma, Desembargador Federal relator João Luiz de Sousa, 18.12.2025.



ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília - DF.

Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator


RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Dailano Rodrigues de Sousa (num. 124759652) contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes - RO (num. 123655142), que julgou improcedente o pedido formulado na ação de concessão de benefício previdenciário proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Em suas razões recursais (num. 124759652), o apelante alega, em síntese, error in judicando. Argumenta que: (i) o extrato do CNIS (num. 121941385) comprova o cumprimento da carência e a manutenção da qualidade de segurado; (ii) o laudo pericial (num. 121216258) foi categórico ao atestar a incapacidade parcial e permanente para o trabalho; e (iii) que o mesmo laudo teria "expressamente consignado que a doença que acomete o Apelante é equiparada a acidente de trabalho". Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de auxílio-acidente .

Apesar de devidamente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação (num. 124759652) em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).

A controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora à percepção de benefício previdenciário por incapacidade, decorrente de cegueira monocular (CID H54.0; H53.0).

Inicialmente, analisa-se o pedido principal da exordial (num. 118251359), qual seja, a concessão de auxílio-acidente (Art. 86 da Lei nº 8.213/91). O referido dispositivo exige, como fato gerador, que as sequelas incapacitantes sejam "decorrentes de acidente de qualquer natureza".

No caso dos autos, o laudo pericial judicial (num. 121216258) foi conclusivo ao afastar a origem acidentária da lesão. O expert atestou que a causa provável da patologia é "ambliopia por anisometropia", respondendo negativamente aos quesitos sobre a ocorrência de acidente de trabalho ("Não") ou se a lesão seria acidentária ("Não se trata de lesão acidentária").

Ressalta-se que a alegação do apelante de que o laudo teria equiparado a doença a acidente de trabalho não encontra respaldo na prova, tratando-se de evidente erro de interpretação do documento. Deste modo, ausente o fato gerador "acidente", mantém-se a improcedência específica do pedido de auxílio-acidente (Art. 86).

Contudo, em matéria previdenciária, aplica-se o princípio da fungibilidade, devendo o julgador analisar se a parte autora preenche os requisitos para benefício diverso do expressamente requerido, desde que os fatos narrados e provados o permitam.

A sentença, ao realizar tal análise, afastou outros benefícios por suposta ausência de carência. Neste ponto específico, a sentença merece reforma (error in judicando).

O magistrado a quo afirmou que o autor perdeu a qualidade de segurado após 11/2021 e realizou apenas "dois recolhimentos previdenciários no ano de 2024". Ocorre que o laudo pericial (num. 121216258) fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 08/08/2022. O extrato do CNIS (num. 121941385), por sua vez, demonstra que o vínculo anterior (Vínculo 8) cessou em 09/11/2021.

Considerando a cessação do vínculo em 09/11/2021, a DII fixada em 08/08/2022 encontra-se dentro do "período de graça" de 12 meses previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. Ademais, o histórico contributivo do autor (num. 121941385) demonstra amplamente o cumprimento da carência de 12 meses.

Portanto, reforma-se a sentença no ponto em que declarou a ausência de carência e qualidade de segurado, pois na DII (08/08/2022) o autor preenchia ambos os requisitos.

Superada a questão da carência, passa-se à análise da incapacidade para fins de concessão de auxílio por incapacidade temporária (Art. 59) ou aposentadoria por incapacidade permanente (Art. 42).

O laudo pericial (num. 121216258) foi categórico ao definir a incapacidade como "parcial e permanente" e que "O Autor não está inválido". Contudo, o perito também foi explícito ao afirmar que a atividade habitual do autor era "educador fisico e vigilante" e que ele "Possui restrições especificas da deficiência visual monocular [...] vigia". O CNIS (num. 121941385) confirma que a última ocupação habitual foi "vigia" (Vínculo 9).

Verifica-se, assim, que o autor se encontra total e permanentemente incapaz para sua atividade habitual (vigia), mas apenas parcialmente incapaz, pois não está inválido para toda e qualquer atividade.

Nesses termos, o autor não faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente (Art. 42), que exige incapacidade total para qualquer atividade. No entanto, o art. 62 da Lei nº 8.213/91 prevê que o segurado incapaz de exercer sua atividade habitual, mas suscetível de reabilitação para outra, deverá ser encaminhado ao programa de reabilitação profissional. Enquanto durar o programa, o segurado deve receber o auxílio por incapacidade temporária (Art. 59).

O laudo pericial (num. 121216258) atestou que o autor, embora inapto para "vigia", "não está inválido", estando, portanto, apto à reabilitação profissional.

Dessa forma, o apelante faz jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), com fundamento nos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, a contar da Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pelo perito (08/08/2022), devendo o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional para o exercício de atividade compatível com sua limitação.

Em razão da reforma da sentença e da sucumbência mínima do autor (que decaiu do pedido de auxílio-acidente mas obteve o auxílio-doença), inverte-se o ônus da sucumbência. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data deste acórdão), conforme Súmula 111 do STJ, nos termos do pedido inicial (num. 118251359) .

Posto isso, dou parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e, aplicando o princípio da fungibilidade, julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (auxílio-doença) (Art. 59), a partir da DII (08/08/2022), bem como a encaminhá-lo ao processo de reabilitação profissional (Art. 62), nos termos da presente fundamentação.

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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