Justiça concede LOAS a portador de visão monocular
Nesta sexta-feira será visto uma decisão que concedeu o benefício assistencial a uma pessoa portadora de visão monocular. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que, nos autos da ação de procedimento comum, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, declarando o direito ao benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, a contar de 27/04/2022 e condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
2. Em sua apelação, o recorrente defendeu, em suma, que: 1) a sentença merece reforma por ter reconhecido indevidamente o direito ao benefício de prestação continuada, não obstante a ausência de preenchimento do requisito legal da deficiência caracterizada como impedimento de longo prazo; 2) a perícia médica judicia concluiu de forma clara e fundamentada pela inexistência de impedimento de longo prazo, atribuindo à parte autora pontuação de 3.900 pontos no Índice de Funcionalidade Brasileiro Adaptado (IFBr-A), insuficiente para a caracterização da deficiência nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993; 3) a avaliação pericial observou o instrumento unificado de avaliação biopsicossocial, em consonância com a Resolução CNJ nº 630/2025, utilizando metodologia baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF/OMS), inexistindo qualquer vício técnico ou metodológico apto a infirmar suas conclusões; 4) tanto a perícia judicial quanto a perícia médica federal administrativa convergiram no reconhecimento da inexistência de impedimento de longo prazo, o que afasta a alegação de ilegalidade no indeferimento administrativo do benefício; 5) não é juridicamente admissível a prevalência de atestados e relatórios médicos particulares, produzidos unilateralmente, sobre as conclusões das perícias médica judicial e administrativa, sob pena de afronta à segurança jurídica, à imparcialidade da prova pericial e à presunção de legitimidade dos atos administrativos, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal e do art. 374, IV, do CPC; 7) compete exclusivamente ao perito judicial, e não ao médico assistente da parte, o enquadramento do quadro clínico nas normas legais e administrativas pertinentes à concessão do benefício assistencial, conforme os arts. 156 e 375 do CPC; 8) a visão monocular, por si só, não configura impedimento de longo prazo para fins da Lei nº 8.742/1993, sobretudo diante do histórico ocupacional da parte autora, que demonstra aptidão para o exercício de atividades laborativas; e 9) ausente requisito essencial para a concessão do benefício assistencial, impõe-se a reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais e a consequente inversão do ônus da sucumbência.
3. O cerne da controvérsia posta no presente recurso cinge-se em perquirir se está (ou não) satisfeito o requisito de incapacidade necessário para a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, tendo sido este o requisito impugnado na apelação. O intuito do Benefício de Prestação Continuada é amparar o direito à vida que é, sem dúvida, o direito fundamental mais precioso e protegido pela Carta Magna, posto que é fundamento de existência dos demais.
4. Para a concessão do referido benefício, o art. 20, da Lei nº 8.742/93 estabelece dois pressupostos, quais sejam: a comprovação de não possuir o requerente meios de prover a própria manutenção, ou de não tê-la provida por seus familiares, somada ao implemento da idade de 65 anos ou à deficiência física ou mental.
5. O laudo pericial conclui que o apelado é portador de visão monocular, com cegueira total do olho direito desde 2017, condição irreversível classificada sob o CID H54.4. Essa deficiência acarreta redução da acuidade visual, limitação do campo visual e perda da percepção de profundidade. Apesar disso, o perito constatou que o periciado realiza normalmente as atividades da vida diária, inclusive no período noturno, deambula sem dificuldades, não apresenta prejuízos relevantes de coordenação motora ou equilíbrio e não há comprovação de desmaios. Embora haja queixa de cefaleias, não foi possível estabelecer relação direta e obrigatória com a perda visual, nem foi demonstrado uso frequente de medicação para dor crônica. Consignou que o periciado/apelado faz uso do medicamento Maxidex, disponível pelo SUS, e não existe tratamento curativo para a lesão ocular. Considerando o conjunto da avaliação clínica, exame físico, documentos médicos e análise biopsicossocial, o perito concluiu que, apesar da deficiência visual existente desde 2017, ela não configura impedimento de longo prazo legalmente relevante, nem gera incapacidade para o exercício de atividades laborativas habituais, estando o periciado apto ao trabalho.
6. O art. 2º da Lei nº 8.742/93 estabelece que para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
7. Embora a perícia judicial tenha concluído, em termos estritamente técnicos, pela inexistência de impedimento de longo prazo, o ordenamento jurídico não exige grau absoluto de incapacidade. A legislação de regência adotou conceito ampliado e finalístico de deficiência no qual se avalia a interação entre a limitação funcional e as barreiras concretas impostas pelo meio social, econômico e laboral. Nesse contexto, o próprio laudo pericial, ao reconhecer limitações relevantes decorrentes da visão monocular, especialmente a perda da noção de profundidade e o risco de acidentes em atividades cotidianas simples, revela elementos suficientes para caracterizar impedimento de longo prazo quando tais limitações são analisadas em conjunto com as condições pessoais do apelado, como idade, baixa escolaridade, histórico profissional eminentemente braçal e dependente de boa acuidade visual, além do restrito espectro de reinserção no mercado de trabalho.
8. Ademais, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir da análise global do conjunto probatório, o que foi adequadamente observado na sentença.
9. O entendimento turmário é o de que a visão monocular configura deficiência sensorial de natureza visual, apta a preencher o requisito de deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), especialmente após a edição da Lei nº 14.126/2021, que apenas consolidou entendimento jurisprudencial já existente. Neste sentido: PROCESSO: 0001697-19.2016.8.25.0036, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 11/12/2024.
10. Assim, correta a sentença ao reconhecer o direito do apelado ao Benefício de Prestação Continuada, bem como ao deferir a tutela de urgência, diante do caráter alimentar da prestação e da situação de risco social evidenciada. Inexistindo ilegalidade ou erro de valoração das provas, impõe-se a manutenção integral do julgado.
11. Diante do exposto, nego provimento à apelação. Fixação de honorários advocatícios recursais em 1% sobre os honorários arbitrados pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
TRF 5ª, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008720-03.2025.4.05.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal relator Manoel Erhardt, 20.02.2026
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.
Recife, 10 de fevereiro de 2026.
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Relator
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que, nos autos da ação de procedimento comum, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, declarando o direito ao benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, a contar de 27/04/2022 e condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
2. Em sua apelação, o recorrente defendeu, em suma, que: 1) a sentença merece reforma por ter reconhecido indevidamente o direito ao benefício de prestação continuada, não obstante a ausência de preenchimento do requisito legal da deficiência caracterizada como impedimento de longo prazo; 2) a perícia médica judicia concluiu de forma clara e fundamentada pela inexistência de impedimento de longo prazo, atribuindo à parte autora pontuação de 3.900 pontos no Índice de Funcionalidade Brasileiro Adaptado (IFBr-A), insuficiente para a caracterização da deficiência nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993; 3) a avaliação pericial observou o instrumento unificado de avaliação biopsicossocial, em consonância com a Resolução CNJ nº 630/2025, utilizando metodologia baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF/OMS), inexistindo qualquer vício técnico ou metodológico apto a infirmar suas conclusões; 4) tanto a perícia judicial quanto a perícia médica federal administrativa convergiram no reconhecimento da inexistência de impedimento de longo prazo, o que afasta a alegação de ilegalidade no indeferimento administrativo do benefício; 5) não é juridicamente admissível a prevalência de atestados e relatórios médicos particulares, produzidos unilateralmente, sobre as conclusões das perícias médica judicial e administrativa, sob pena de afronta à segurança jurídica, à imparcialidade da prova pericial e à presunção de legitimidade dos atos administrativos, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal e do art. 374, IV, do CPC; 7) compete exclusivamente ao perito judicial, e não ao médico assistente da parte, o enquadramento do quadro clínico nas normas legais e administrativas pertinentes à concessão do benefício assistencial, conforme os arts. 156 e 375 do CPC; 8) a visão monocular, por si só, não configura impedimento de longo prazo para fins da Lei nº 8.742/1993, sobretudo diante do histórico ocupacional da parte autora, que demonstra aptidão para o exercício de atividades laborativas; e 9) ausente requisito essencial para a concessão do benefício assistencial, impõe-se a reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais e a consequente inversão do ônus da sucumbência.
3. Contrarrazões não apresentadas.
4. É o relatório.
VOTO VENCEDOR
VOTO
1. Recebo o recurso, pois reunidos os requisitos legais de admissibilidade.
2. O cerne da controvérsia posta no presente recurso cinge-se em perquirir se está (ou não) satisfeito o requisito de incapacidade necessário para a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, tendo sido este o requisito impugnado na apelação.
3. O intuito do Benefício de Prestação Continuada é amparar o direito à vida que é, sem dúvida, o direito fundamental mais precioso e protegido pela Carta Magna, posto que é fundamento de existência dos demais.
4. Para a concessão do referido benefício, o art. 20, da Lei nº 8.742/93 estabelece dois pressupostos, quais sejam: a comprovação de não possuir o requerente meios de prover a própria manutenção, ou de não tê-la provida por seus familiares, somada ao implemento da idade de 65 anos ou à deficiência física ou mental.
5. O laudo pericial conclui que o apelado é portador de visão monocular, com cegueira total do olho direito desde 2017, condição irreversível classificada sob o CID H54.4. Essa deficiência acarreta redução da acuidade visual, limitação do campo visual e perda da percepção de profundidade. Apesar disso, o perito constatou que o periciado realiza normalmente as atividades da vida diária, inclusive no período noturno, deambula sem dificuldades, não apresenta prejuízos relevantes de coordenação motora ou equilíbrio e não há comprovação de desmaios. Embora haja queixa de cefaleias, não foi possível estabelecer relação direta e obrigatória com a perda visual, nem foi demonstrado uso frequente de medicação para dor crônica. Consignou que o periciado/apelado faz uso do medicamento Maxidex, disponível pelo SUS, e não existe tratamento curativo para a lesão ocular. Considerando o conjunto da avaliação clínica, exame físico, documentos médicos e análise biopsicossocial, o perito concluiu que, apesar da deficiência visual existente desde 2017, ela não configura impedimento de longo prazo legalmente relevante, nem gera incapacidade para o exercício de atividades laborativas habituais, estando o periciado apto ao trabalho (id. 5695351).
6. O art. 2º da Lei nº 8.742/93 estabelece que para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
7. Embora a perícia judicial tenha concluído, em termos estritamente técnicos, pela inexistência de impedimento de longo prazo, o ordenamento jurídico não exige grau absoluto de incapacidade. A legislação de regência adotou conceito ampliado e finalístico de deficiência no qual se avalia a interação entre a limitação funcional e as barreiras concretas impostas pelo meio social, econômico e laboral. Nesse contexto, o próprio laudo pericial, ao reconhecer limitações relevantes decorrentes da visão monocular, especialmente a perda da noção de profundidade e o risco de acidentes em atividades cotidianas simples, revela elementos suficientes para caracterizar impedimento de longo prazo quando tais limitações são analisadas em conjunto com as condições pessoais do apelado, como idade, baixa escolaridade, histórico profissional eminentemente braçal e dependente de boa acuidade visual, além do restrito espectro de reinserção no mercado de trabalho.
8. Ademais, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir da análise global do conjunto probatório, o que foi adequadamente observado na sentença.
9. O entendimento turmário é o de que a visão monocular configura deficiência sensorial de natureza visual, apta a preencher o requisito de deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), especialmente após a edição da Lei nº 14.126/2021, que apenas consolidou entendimento jurisprudencial já existente. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENTE DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). DEFICIÊNCIA DECORRENTE DE VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE COMPROVADA. LEI Nº 14.126/2021. REQUISITOS PREENCHIDOS. CRITÉRIO ECONÔMICO DE MISERÁBILIDADE CONFIRMADO POR PERÍCIA SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal de Itaporanga D'Ajuda, que julgou procedente a Ação Previdenciária ajuizada por Fátima Oliveira Ribeiro, concedendo-lhe o Benefício de Prestação Continuada (BPC) em razão de deficiência visual decorrente de visão monocular, reconhecida pela Lei nº 14.126/2021.
2. A parte autora sustentou que, em função de sua condição, estaria impossibilitada de provar sua subsistência, requerendo o benefício desde a data do requerimento administrativo (16/08/2014). Laudos médico e social apresentaram atestaram a incapacidade parcial e permanente para atividades que desativam a acuidade visual binocular.
3. Em seu recurso, o INSS alega, inicialmente, a ocorrência de coisa julgada, uma vez que o autor já havia pleiteado benefício semelhante no processo anterior, que foi julgado improcedente em função da ausência de incapacidade relacionada à lombalgia. Argumenta também que a visão monocular, por si só, não impede o autor de exercer atividades como uma empregada doméstica, que exercia antes. Por fim, postula o INSS, caso mantido o entendimento pela concessão, que o DIB seja alterado para a data da sentença ou para a vigência da Lei nº 14.126/2021.
4. O intuito do benefício de prestação continuada é amparar o direito à vida que é, sem dúvida, o direito fundamental mais precioso e protegido pela Carta Magna, posto que é fundamento de existência dos demais. Por essa razão, o direito subjetivo é dado a todo cidadão que (i) não possui meios de prover a própria manutenção ou de não tê-la provida por seus familiares, e (ii) que sejam portadores de deficiência física ou mental ou tenham, no mínimo, 65 anos de idade (art. 20, da Lei nº 8.742/93).
5. O laudo pericial foi elaborado por médica perita (Id. 8250036.46350893) tendo constatado que a periciada é portadora de visão monocular (CID H54.4), após perfuração com tesoura no olho direito aos 5 anos de idade, que lhe incapacitou de forma parcial e permanente para o trabalho. Laudo médico elaborado por oftalmologista da prefeitura consigna cegueira de um olho (direito) e comprometimento do outro olho, registrando que o paciente não tem capacidade de trabalhar que exija binoculanidade visual (Id. 8250036.46350905).
6. Após a Lei nº 14.126 de 23.03.2021, a visão monocular passou a ser classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, prevendo o seguinte:
"Art. 1º. Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O previsto no § 2º, do art. 2º, da Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo."
7. A referida lei nº 14.126 confirmou entendimento jurisprudencial de que a visão monocular é suficiente para preencher o requisito da deficiência sensorial de longa duração, nos termos do art. 20, § 2º, II, da Lei nº 8.742/93 combinado com o art. 1º da Lei nº 14.126 de 23.03.2021, razão pela se compreende comprovada a deficiência que dá ensejo ao benefício legal ora requerido. Além disso, a requerente possui problemas coluna cervical (Lombalgia - CID M54.5) que impossibilitam as atividades laborais.
8. No tocante ao requisito econômico, a Lei 13.981/2020, publicada em março/20, aumentou o limite de renda familiar per capita para fins de concessão do benefício de prestação continuada. Referida Lei atualizou o §3º do art. 20 da Lei nº 8742/93, aumentando a renda mensal per capita de ¼ para ½ do salário-mínimo. Apesar disso, considera-se que esse parâmetro é apenas um dos critérios para se aferir a miserabilidade, sem prejuízo de outros, que poderão ser utilizados pelo julgador, quando da análise do caso em concreto, nos termos do §11 do art. 20, da Lei nº 8742/93.
9. No caso concreto, o laudo social evidenciou a vulnerabilidade econômica da apelada e de sua família, confirmando que vive em condições de miserabilidade e depende de auxílios estatais para suprir necessidades básicas. A Perícia Social realizada em 15/06/2023 (Id.8250036.46350892) concluiu que:
"... sob análise pericial do contexto social, econômico e familiar, no quesito para solicitação do Benefício de Prestação Continuada BPC/LOAS - Deficiente, atende apenas ao critério a renda, pois está referenciada a programas de transferência de renda (federal e municipal) e verbalizada durante a entrevista social é considerada aceita ao limite estabelecido por lei para a concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC"
10. A data de requerimento foi 16/08/2014, tempo em que a requerente já preenchia os requisitos para a concessão do benefício.
11. Apelação improvida." (PROCESSO: 0001697-19.2016.8.25.0036, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 11/12/2024). (Grifos nossos).
10. Assim, correta a sentença ao reconhecer o direito do apelado ao Benefício de Prestação Continuada, bem como ao deferir a tutela de urgência, diante do caráter alimentar da prestação e da situação de risco social evidenciada. Inexistindo ilegalidade ou erro de valoração das provas, impõe-se a manutenção integral do julgado.
11. Diante do exposto, nego provimento à apelação Fixação de honorários advocatícios recursais em 1% sobre os honorários arbitrados pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
12. É como voto.
Postar um comentário