domingo, 2 de março de 2025

Plano de saúde é condenado por cancelamento de contrato de adolescente com TEA

A Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e a Amil Assistência Médica Internacional S/A foram condenadas a indenizar adolescente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), por cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde. Além disso, as empresas deverão manter o plano de saúde do autor e garantir os cuidados assistenciais a ele prescritos. A decisão foi proferida pela 3ª Vara Cível de Taguatinga.

O processo detalha que o adolescente foi diagnosticado com TEA e que, em razão dessa condição, passa por tratamento contínuo e multidisciplinar. Porém, apesar de estar em dia com os pagamentos, as rés comunicaram o cancelamento unilateral do contrato, sem indicação de migração para outro plano para que realize o tratamento contínuo.

Na defesa, a Qualicorp sustenta que o cancelamento foi realizado pela operadora e não pela administradora de benefícios e afirma que não tem responsabilidade por esse fato. Já a Amil, por sua vez, afirma que o cancelamento foi legítimo e que as cláusulas contratuais são válidas. Argumenta que “a prestação universal da saúde é dever do Estado e não da operadora”.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF ponta que as rés não observaram o prazo mínimo de 60 dias de comunicação prévia e que os planos de saúde devem disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde no caso de cancelamento do benefício. Nesse sentido, a Juíza acrescenta que a operadora deve garantir a continuidade da assistência a quem está em tratamento até à sua alta, mesmo após a rescisão do contrato. Ademais, a magistrada pondera que, no caso em análise, a interrupção do plano terapêutico do paciente irá causar riscos à sua integridade.

Portanto, “reputo inteiramente aplicável ao caso a tese firmada pelo aludido precedente vinculante, concluindo-se ser devida a manutenção do plano de saúde contratado, enquanto perdurar o tratamento do autor”, escreveu o órgão julgador. Assim, as rés foram condenadas a indenizar o autor no valor de R$ 5 mil, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.
Acesse o PJe e confira o processo: 0711640-29.2024.8.07.0007
Link: TJDF

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo