Teto remuneratório incide de forma isolada sobre cada remuneração, decide TRF1
A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que negou provimento a uma apelação sobre cálculo de teto remuneratório em situação de acumulação de proventos de aposentadoria e remuneração de cargo em comissão.
O argumento do agravante, baseado em teses firmadas pelo SupremoTribunal Federal (STF), não procede. O relator, desembargador federal Euler de Almeida, explica que, no julgado, “nenhuma distinção é feita quanto à necessidade de estar o servidor na ativa, percebendo remuneração, para a adoção do entendimento de que o teto remuneratório deva incidir de forma isolada sobre cada um dos vínculos com o serviço público. Assim, em todas as situações em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, estando o servidor na ativa ou na inatividade, terá direito ao decote do abate-teto”.
A União não fundamentou o pedido de não restituição dos valores descontados do servidor a título de abate-teto. Ademais, o magistrado afirmou que a sentença apelada se encontra regular sob os aspectos formais e materiais. Por fim, houve reconhecimento administrativo do direito à incidência do teto constitucional sobre cada uma das remunerações do servidor, de forma isolada.
Somente há diferenciação quando a hipótese for de acumulação da remuneração ou proventos percebidos pelo servidor com a de pensão por morte por ele recebida em decorrência do falecimento de outro servidor público.
“Diante da inexistência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos”.
Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto do relator para negar provimento ao agravo interno.
Processo: 1031691-68.2019.4.01.3400
Data do julgamento: 04/03/2024
Link: TRF 1
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