sexta-feira, 3 de maio de 2024

Auxílio-doença não pode cessar antes de perícia

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o fato do benefício de auxílio-doença somente poderia cessar após a realização de perícia médica. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA 
AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. 
Deve ser concedida a antecipação da tutela para fins de restabelecimento de auxílio-doença, cancelado em virtude da hipótese de alta programada, sendo certo que o entendimento desta Corte é no sentido de que o benefício de auxílio-doença somente pode ser cessado quando a Autarquia verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica. 
TRF4, AG 5022462-52.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 30/09/2016


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.

RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação pretensão recursal, interposto em face da seguinte decisão:

'Trata-se de mandado de segurança impetrado por FABRÍCIO DE OLIVEIRA contra ato do CHEFE DO INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo, em sede de liminar, a manutenção do benefício previdenciário de auxílio-doença nº 611.551.296-8, cuja data prevista de cessação é 30/04/2016.
Alega, em síntese, que: (i) requereu administrativamente o benefício previdenciário de auxílio-doença em 18/08/2015; (ii) a perícia médica administrativa realizada constatou a existência de inaptidão para o trabalho, deferindo o benefício; (iii) requereu a prorrogação do auxílio-doença previdenciário em 15/10/2015, a qual restou deferida com alta médica programada para 24/11/2015, vindo a ser cessado; (iv) requereu nova prorrogação do auxílio-doença previdenciário em 26/11/2015, o qual restou deferido com nova alta médica programada para 30/04/2016; (v) em 30/04/2016, não terá condições físicas de retornar ao trabalho, conforme atestado médico de 90 (noventa) dias, datado de 28/03/2016; (vi) não possui condições de retomar suas atividades laborais; (vii) o INSS incorre em ofensa ao direito líquido e certo da parte impetrante ao adotar mecanismo de alta médica programada/cura com data certa, pois deixa de aferir a necessidade concreta, real e efetiva do segurado temporariamente incapacitado; (viii) é imprescindível que o segurado seja convocado para a realização de avaliações médicas, antes da cessação e independentemente de nova provocação, em observância ao devido processo legal, e conforme dispõem os arts. 60 e 62 da Lei nº 8.213/91.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Junta documentos.

Decido.

1. Defiro os benefícios da justiça gratuita ante a declaração juntada no evento 1. Anote-se (providência cumprida).
2. Liminar
A Lei do Mandado de Segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei 12.016/2009).
No presente caso, entendo ausente, a príncipio, a relevância do direito alegado pela parte impetrante, o que inviabiliza a concessão da liminar.
O impetrante objetiva, em resumo, não se submeter à realização de perícia médicas periódicas pelo INSS para a manutenção de seu benefício de auxílio-doença. Questiona o estabelecimento, pelo médico perito administrativo, de data pré-determinada para a cessação da incapacidade laboral.
Considero não haver qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no procedimento adotado pela autarquia previdenciária, o qual está em perfeita consonância com o disposto no artigo 101 da Lei n.º 8.213/91:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Logo, é obrigação do segurado em gozo de auxílio-doença submeter-se aos exames médicos fixados pela Previdência. Isso porque, o auxílio-doença é benefício previdenciário de natureza transitória, perdurando apenas enquanto presente a incapacidade do segurado, fato que, obviamente, só pode ser constatado por perícia médica.
A fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade em nada prejudica o segurado, que, se sentindo incapaz para retornar ao trabalho após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.
Assim, o fato de o benefício ser concedido por prazo certo não implica, necessariamente, na cessação automática do auxílio-doença, o que apenas ocorrerá se não houver pedido de prorrogação ou se a perícia decorrente deste constatar a reabilitação para o trabalho.
No caso, o benefício de auxílio-doença da parte impetrante foi prorrogado pela última vez até a data futura de 30/04/2016, devendo a parte impetrante requerer a sua prorrogação se ainda se considerar incapacitada para o trabalho (evento 1, CCON16).
Frise-se que somente restaria configurada a ilegalidade na hipótese de o segurado, antes da referida data da cessação do benefício, efetuar requerimento de prorrogação e o benefício acabar sendo cessado anteriormente à realização de novo exame pericial, o que não restou comprovado no presente caso.
Por essas razões, considero correto o procedimento adotado pelo INSS, devendo o impetrante submeter-se às perícias médicas periódicas expressamente previstas pela legislação previdenciária.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de liminar.
Intime-se a parte impetrante.
3. Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 dias, preste as informações necessárias. Na mesma oportunidade intime-a do indeferimento da liminar.
4. Considerando disposto na Lei do Mandado de Segurança, inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, ingresse no feito, devendo, caso tenha interesse em integrar a lide, apresentar manifestação (defesa) no prazo de 10 dias.
5. Concomitante aos itens anteriores, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, pelo prazo legal, e, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.'

Alega a parte agravante que não é necessário o exaurimento da via administrativa, razão pela qual a decisão em análise merece ser reformada, tendo em vista a relevância e urgência da medida liminar ante a cessação do benefício de incapacidade por alta médica programada. Adita que a possibilidade de formular pedido de prorrogação não afasta ou diminui a lesão sofrida, pois teve seu benefício suspenso até a realização de nova perícia médica pelo INSS. Refere que ainda persiste a sua incapacidade labora ante as doenças de Espondilose não especificada (CID M47.9) e Lumbago com ciática (CID M54.4) (Evento 1/ ATESTMED18), impossibilitando seu retorno ao trabalho de auxiliar de serviços gerais, e que atualmente, por se encontrar afastado da sua atividade habitual, está também sem salário.

Deferida a antecipação da pretensão recursal, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença do agravante no prazo de 15 dias, foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO
Esta Corte vem reconhecendo que a alta programada é procedimento que não se coaduna com as disposições da legislação previdenciária aplicáveis à espécie. O auxílio-doença somente pode ser cessado quando a autarquia verificar que o segurado está capaz para o exercício de suas atividades habituais. Tal verificação só é possível mediante perícia médica, através de exame físico e clínico a ser realizado pelo INSS.

Não se pode desconhecer, porém, que a parte agravante tem a opção de, antes da data programada para a suspensão do benefício, pedir a realização de nova perícia, caso em que, até que seja examinado, o auxílio-doença permanece ativo.

No caso, o agravante assim vinha procedendo, deixando de fazê-lo com relação à data de cessão do benefício prevista para 30/04/2016.

A despeito, exigir ou condicionar o restabelecimento do auxílio-doença à reiteração de pedidos de realização de perícia implica legitimar a alta programada.

Em casos quejandos, assim se manifestou esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial. (TRF4 5003754-92.2015.404.7208, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 20/04/2016)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO NO PRAZO DEVIDO. 1. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes mesmo da realização da correspondente perícia, tanto mais nos casos em que sua prorrogação é requerida a tempo. 2. Não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo. (TRF4, Remessa Necessária Cível Nº 5002569-19.2015.404.7208, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/05/2016)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO NO PRAZO DEVIDO. 1. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia, especialmente nos casos em que é requerida tempestivamente sua prorrogação. 2. É irrazoável descartar a hipótese de restar frustrada a perspectiva de restabelecimento do segurado, estabelecida em momento anterior à data de cancelamento do benefício. A recuperação da capacidade laborativa do ser humano não ocorre necessariamente como prognosticada, devendo-se garantir ao segurado ainda não restabelecido, o direito de requerer tempestivamente a prorrogação do benefício, cuja eventual cessação, neste caso, só poderá ocorrer após a realização de perícia administrativa que ateste a reabilitação. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013881-26.2014.404.7208, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/06/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1. Cabe ao Instituto Nacional da Previdência Social (INSS) a reavaliação médico-pericial antes da suspensão do pagamento do benefício de auxílio-doença, a fim de que a parte segurada não fique desamparada financeiramente. 2. O benefício por incapacidade somente pode ser cessado quando o segurado estiver efetivamente reabilitado para outra atividade, em face de determinação sentencial. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000468-53.2016.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/06/2016, PUBLICAÇÃO EM 21/06/2016)

É cediço que no estágio atual da medicina é alta probabilidade de acertos nos prognósticos médicos, o que até, ao menos em tese, poderia legitimar instituto da alta programada. No entanto, fixar uma data de cessação do auxílio-doença deve considerar, entre outros fatores, que o sistema adotado pelo ente administrativo propicie o menor prejuízo possível aos administrados: persistindo a incapacidade (ou seja, havendo erro no prognóstico), a designação de novo exame pericial deve ocorrer no menor tempo possível.

Foi sob tal perspectiva que o sistema COPES (Programa de Cobertura Previdenciária Estimada) foi idealizado, permitindo que os segurados, nos quinze dias anteriores à data programa para a cessação do benefício, agendassem novo exame pericial a fim de verificar a permanência (ou não) da incapacidade. Ora, o prazo de quinze dias estipulado pelas Resoluções visava evitar (e não se pode chegar a outra conclusão) que o segurado, no caso de persistência do estado patológico, ficasse sem receber a prestação previdenciária.

Assim, para que se pudesse cumprir a previsão legislativa do art. 101 da Lei 8.213/91 (que exige a submissão do segurado a exame pericial para manutenção do beneficio), o exame médico pericial deveria ser designado de forma a trazer o menor prejuízo ao segurado, ou seja, antes do prazo de cessação do benefício.

O entendimento deve ser aplicado ao presente caso, a fim de proteger o segurado e para que este não fique desamparado, sem o recebimento do benefício previdenciário, até a análise administrativa acerca da sua capacidade laboral.
Logo, a alta programada estabelecida pela autoridade coatora caracteriza evidente violação ao direito líquido e certo do impetrante, na medida em que, nessas circunstâncias, não há efetiva demonstração da recuperação da capacidade para o trabalho, pois ausente perícia médica. Admitir de forma diversa resultaria em fazer recair o ônus da prova em contrário sobre o segurado, situação esta não contemplada legalmente.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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