DECISÃO: É cabível a exigência de regularidade fiscal previdenciária da instituição de ensino para resgate de títulos da dívida pública emitidos no âmbito do FIES
Por não demonstrar a regularidade das obrigações previdenciárias, o Instituto Santanense de Ensino Superior (Ises), não poderá receber a importância representada pelos títulos da dívida pública (Certificados Financeiros do Tesouro Nacional - Série E – CFTN-E) vinculados ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). Os CFTN-E foram emitidos por serviços já prestados e se encontram retidos no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), e a instituição de ensino superior (IES) pretendia resgatar os valores por meio do sistema informatizado SisFIES — processo conhecido como recompra dos títulos pela União.
Inconformada com a sentença que negou seu pedido, a instituição de ensino recorreu, argumentando que é inconstitucional impor restrições às instituições privadas, e a exigência vai contra a liberdade econômica e educacional conforme os art. 170, 206 e 209 da Constituição Federal (CF). Sustentou que, assim como ela, muitas outras instituições de ensino têm débitos fiscais em discussão e a medida é ilegal e abusiva.
Analisando o processo, o relator da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, explicou que tal exigência não é uma forma de constrangimento para a cobrança de tributo. Na previsão da Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o Fies, o resgate antecipado dos títulos emitidos até 10 de novembro de 2000 pela Secretaria do Tesouro Nacional depende de comprovação de que a instituição de ensino esteja em dia com todas as obrigações previdenciárias, atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
De acordo com o art. 10. § 3ª, da lei, “não havendo débitos de caráter previdenciário, os certificados de emissão do Tesouro Nacional poderão ser utilizados para o pagamento de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e respectivos débitos”, prosseguiu o magistrado, e acrescentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ser constitucional os dispositivos que preveem a exigência da regularidade previdenciária, sendo nesse sentido a jurisprudência do TRF1.
No caso concreto, a apelante não comprovou a exigência legal, “requisito este que era indispensável para obter o resgate antecipado dos Certificados Financeiros do Tesouro Nacional – CFTN-E emitidos em favor do FIES”, condição que o magistrado reputou como mínima para que a instituição possa fazer jus ao resgate antecipado do título da dívida pública emitido em favor do FIES.
Somando-se o fato de que a apelante em nenhum momento comprovou a regularidade previdenciária para obter a recompra dos títulos à jurisprudência do STF e do TRF1, o relator votou no sentido de manter a sentença, e o colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto.
Processo: 0001075-35.2016.4.01.3400
Data do julgamento: 20/03/2023
Data da publicação: 22/03/2023
Link: TRF 1
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