INSS deve conceder aposentadoria por invalidez a vendedora com doença de Crohn
Para TRF3, segurada cumpriu requisitos para a concessão do benefício.
A juíza federal convocada Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a uma assistente de vendas diagnosticada com a doença de Crohn.
Para a magistrada, a autora preencheu os requisitos necessários para o benefício.
Conforme os autos, o laudo médico-pericial, elaborado em 2015, atestou que a assistente de vendas sofre de moléstia inflamatória do trato gastrointestinal. O quadro de saúde da segurada provocou incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa. A doença teve início em 2005 e a incapacidade em 2013.
A mulher demonstrou, por meio de documentos, que possuía vínculos, alternados, entre 1996 e 2010, e recebeu auxílio-doença em períodos entre 2007 e 2013. Os fatos comprovaram o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurado.
Em competência delegada, a Justiça Estadual em Guarujá/SP julgou procedente o pedido para a concessão da aposentadoria por invalidez. O INSS apelou ao TRF3 e argumentou que não restaram preenchidos os requisitos necessários ao benefício.
Ao analisar o recurso, a juíza federal convocada Sylvia Marlene de Castro Figueiredo entendeu que a patologia apresentada pela autora revelou a incapacidade.
“Resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91”, afirmou.
Assim, a magistrada, em decisão monocrática, negou provimento à apelação e determinou que o benefício previdenciário deve ser pago a partir da data que foi cessado o auxílio-doença (1/11/2013).
Link: TRF 3
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