terça-feira, 12 de julho de 2022

DECISÃO: Não é possível a cumulação de proventos de duas aposentadorias com dois cargos não acumuláveis na ativa

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de um ex-servidor público de anulação dos Acórdãos da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, 1.473 e 2.058/2010, que consideraram ilegal a acumulação da aposentadoria no cargo de consultor legislativo do Senado Federal com a de auditor fiscal da Receita Federal.

Ao analisar o caso, o desembargador federal César Jatahy, assinalou que a Emenda Constitucional 20/1998 vedou a acumulação de mais de uma aposentadoria pelo regime previdenciário do art. 40 da Constituição Federal, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis expressamente previstos, dos cargos eletivos e dos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, § 10, da CF, com a redação dada pela EC 20/98.

Segundo o magistrado, o art. 11 da EC 20/1998 preservou a situação dos servidores que reingressaram no serviço público antes de sua promulgação e autorizou a acumulação de proventos e vencimentos, ou seja, a norma que permitiu a acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos de cargo público, fora das hipóteses constitucionalmente autorizadas, condiciona que o inativo tenha ingressado ao serviço público antes da EC 20/1998.

O desembargador federal sustentou que a autorização acima mencionada não se estendeu para a acumulação de duas aposentadorias. Logo, mesmo que o reingresso no serviço público tenha ocorrido antes da EC 20/1998, somente é possível acumular os proventos com os vencimentos do novo cargo, sendo certo que, no momento em que se aposenta no novo cargo, por expressa vedação constitucional, já não poderá o servidor acumular as duas aposentadorias.

Dessa forma, concluiu o relator, ainda que o retorno ao serviço público tenha ocorrido antes da reforma da previdência de 1998, com o advento da EC 20/1998, dúvidas não há quanto à vedação da acumulação de dois proventos de aposentadoria.

A decisão foi unânime.

Processo 0059588-69.2011.4.01.3400
Data do julgamento: 07/06/2022
Link: TRF 1

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo