segunda-feira, 11 de julho de 2022

Proposta cria o crime de sonegação de informação de previdência municipal

Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº5082/2020, de autoria do Deputado Paulo Ramos, o qual acrescenta o Art. 313-C ao Decreto-Lei nº 2.848/40 (Codigo Penal).

Conforme a proposta fica inserido o crime de sonegar, omitir ou deixar de publicar, em sítio próprio ou por qualquer outro meio, na rede mundial de computadores, todas as informações financeiras, contábeis, orçamentárias e atuariais relevantes da unidade gestora de previdência social municipal, seja da administração pública direta ou indireta. 

Caso o crime seja praticado por Diretor da própria unidade, aumenta-se a pena até a metade, e caso o ato seja praticado com fim de encobrir prejuízo financeiro para a previdência ou os segurados, ou ainda para encobrir vantagem indevida de qualquer espécie a funcionário público ou particular, aumenta-se a pena até o triplo.

O autor justifica sua proposição dizendo que: "(...)o equilíbrio financeiro e atuarial, já preceituado pelo direito previdenciário, e que como a agulha de uma bússola, deve apontar o norte de qualquer regime previdenciário; foi erigido também á categoria de princípio constitucional. Impera notar, que tal pressuposto está intimamente ligado ao princípio constitucional de transparência e prestação de contas, previsto no art. 70, Pár. Único da CR/88. “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária” Ora, não há dúvidas da submissão ao citado preceito por parte das unidades gestoras de eventuais regimes próprios de previdência municipal, estejam inseridas na estrutura da administração direta, ou criadas através de lei para integrar a administração indireta. Eis que o orçamento básico de tais regimes decorre, tanto de repasses das respectivas fazendas públicas, bem como contribuições dos próprios servidores públicos, na qualidade de segurados."

O projeto encontra-se apensado ao PL 2862/2019 aguardando análise.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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