PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 949, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre as regras e os procedimentos para análise do direito ao Benefício de Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.363383/2021-92, resolve:
Art. 1º Dispor sobre as regras e os procedimentos gerais para requerimento, análise, concessão e indeferimento do Benefício de Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência.
Art. 2º O Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência é um benefício assistencial destinado à pessoa com deficiência moderada ou grave, previsto no art. 94 da Lei 13.146, Estatuto da Pessoa com Deficiência, de 6 de julho de 2015, e regulamentado pela Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a partir da alteração dada pela Lei 14.176, de 22 de junho de 2021.
Art. 3º O Auxílio-inclusão à Pessoa com Deficiência será operacionalizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS por meio da espécie 18.
Art. 4º No ato do requerimento, o solicitante dará ciência de que o requerimento do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18) poderá acarretar a suspensão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B-87), se ativo, e o possível encontro de contas dos valores recebidos em concomitância com os da atividade remunerada.
Art. 5º Assim que o cidadão concluir o requerimento, será criada a tarefa no sistema Gerenciador de Tarefas - GET e gerado o número de benefício no SIBE-PU.
§ 1º O sistema criará automaticamente a subtarefa "Acertos para Integração - SIBE", quando, por algum motivo, não ocorrer a integração com o SIBE-PU para geração do número do benefício.
§ 2º Caberá ao servidor administrativo promover os ajustes necessários e concluir a subtarefa "Acertos para Integração - SIBE", ocasião em que o sistema tentará novamente a integração e geração do número do benefício. Não obtendo êxito, a subtarefa será reaberta.
Art. 6º Nos casos em que a integração tiver ocorrido e não for possível o reconhecimento automático do direito ao benefício, será criada automaticamente pelo sistema a subtarefa "Acertos para Análise".
§ 1º Caberá ao servidor administrativo a análise do benefício, realizando os ajustes necessários diretamente no SIBE-PU. Após conclusão do benefício no SIBE-PU, o servidor deverá concluir no GET a subtarefa "Acertos para Análise".
§ 2º O sistema GET reabrirá automaticamente a subtarefa, caso o benefício não tenha sido finalizado no SIBE-PU.
Art. 7º A concessão do benefício de Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18) dependerá do preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos:
I - ser titular de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B-87) suspenso/cessado há menos de 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada ou ativo na Data de Entrada do Requerimento - DER do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18);
II - exercer, na Data de Entrada do Requerimento - DER do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18), atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a Regime Próprio de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
III - ter remuneração mensal limitada a 2 (dois) salários-mínimos;
IV - possuir inscrição atualizada no Cadastro Único do Governo Federal - CadÚnico no momento do requerimento do auxílio-inclusão, excetuando-se as situações elencadas no art. 42 da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018;
V - ter inscrição regular no Cadastro de Pessoa Física - CPF; e
VI - atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício.
Parágrafo único. Para fins de direito ao Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18), os motivos de suspensão ou cessação do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B-87), considerados para reconhecimento do direito conforme inciso I do caput, são os dispostos no art. 21-A da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 8º Para fins do disposto no caput do art. 7º, a deficiência será presumida quando o requerente estiver com Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B-87) ativo, suspenso ou cessado nos moldes do art. 21-A da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 9º Presumir-se-ão cumpridos os critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, relativos à renda familiar mensal per capita, para os requerentes que possuírem o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B 87) ativo no momento da análise do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B 18).
§ 1º Para os casos em que o interessado possuir Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B-87) precedente, suspenso ou cessado há menos de 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade, nos moldes do art. 21-A da Lei 8.742, de 1993, será necessário nova avaliação quanto ao enquadramento no critério de miserabilidade previsto no art. 20, § 3º, desta mesma Lei, excluindo-se a remuneração obtida pelo requerente em decorrência de exercício de atividade laboral, desde que o total recebido no mês seja igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, bem como as rendas oriundas dos rendimentos de estágio supervisionado e de aprendizagem.
§ 2º Devem ser observados, para aferição da renda familiar per capita, os critérios previstos na Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018.
Art. 10. Para caracterização na condição de segurado obrigatório do RGPS, serão aplicados os mesmos parâmetros comprobatórios da filiação e do exercício de atividade previstos nas normas internas do INSS, inclusive o disposto no art. 19 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, reconhecendo-se o direito ao B 18 aos seguintes filiados:
I - Empregado;
II - Empregado Doméstico;
III- Contribuinte Individual;
IV - Trabalhador Avulso;
V - Segurado Especial.
§ 1º A comprovação da filiação e da remuneração percebida na atividade vinculada ao RPPS será realizada por meio da apresentação de declaração emitida pelo órgão de vinculação do requerente.
§ 2º A concessão do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18), em decorrência de sua natureza assistencial, independe de carência, devendo o requerimento ser indeferido quando, na DER, não restarem comprovados a filiação ao RGPS ou RPPS ou, ainda, o exercício da atividade remunerada.
§ 3º O requerente poderá exercer mais de uma atividade remunerada na DER do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18), independentemente do regime de previdência vinculado, nos moldes do preconizado no caput deste artigo, desde que a soma das remunerações mensalmente percebidas não ultrapasse 2 (dois) salários-mínimos.
§ 4º Quando o requerente informar, no requerimento, que exerce atividade remunerada, mas inexistir informação de seu exercício no CNIS, caberá ao servidor administrativo, por meio de emissão de exigência, requerer documentos que comprovem o exercício de atividade e a remuneração recebida, nos moldes do art. 19-B do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999.
§ 5º Ficarão sobrestadas, aguardando regulamentação específica, as seguintes situações:
I - requerimento em que o interessado informe exercer atividade como:
a) contribuinte individual, inclusive o prestador de serviço;
b) trabalhador avulso; e
c) segurado especial.
II - requerimento em que conste, no CadÚnico do interessado, valor no campo "Renda bruta de trabalho no último mês", sem que haja informação de filiação ao RPPS ou ao RGPS no CNIS, alegando o interessado ser ela decorrente de trabalho informal; e
§ 6º O previsto no inciso I do parágrafo anterior não se aplica ao Contribuinte Individual prestador de serviço.
Art. 11. Entende-se por remuneração mensal o valor do salário de contribuição descrito nos termos do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. O valor da remuneração considerado é o auferido à época da Data de Entrada do Requerimento - DER do Auxílio-Inclusão da Pessoa com Deficiência (B-18).
Art. 12. Não serão automaticamente indeferidos os casos em que a situação da inscrição no CPF esteja diferente de regular, sendo de responsabilidade do servidor administrativo a emissão de exigência específica ao requerente, para sua regularização junto à Receita Federal do Brasil.
Art. 13. A concessão do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18) acarretará a suspensão da revisão bienal do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B-87) prevista no art. 21 da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, enquanto o Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência se mantiver ativo.
Art. 14. A Data de Início do Benefício (DIB) e a Data de Início do Pagamento (DIP) do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18) serão sempre fixadas na DER, independentemente da data de início da atividade remunerada e/ou da data de suspensão ou cessação do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B-87) instituidor.
Parágrafo único. Não é devida a concessão administrativa de Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18) com Data de Início do Benefício (DIB) anterior a 1º de outubro de 2021, data em que passou a vigorar a alteração da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, com a inclusão dos arts. 26-A ao 26-H pela Lei 14.176, de 22 de junho de 2021.
Art. 15. A renda mensal do benefício corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B-87) vigente na DER do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18).
Art. 16. Aplicam-se ao requerimento do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B 18) as Ações Civis Públicas vigentes para o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B 87) em relação à avaliação do critério de miserabilidade.
Art. 17. O Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B 18) não pode ser acumulado:
I - benefício de prestação continuada da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
II - com benefícios previdenciários pagos por qualquer regime de previdência social; ou
III - seguro-desemprego.
Parágrafo único. As exceções de acumulação previstas para os Benefícios de Prestação Continuada - BPC/LOAS serão igualmente aplicadas ao Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18).
Art. 18. Será devido o pagamento de apenas um Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18) para o mesmo titular, independente do número de atividades exercidas.
Art. 19. O Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18) será indeferido quando não restarem atendidos critérios previstos no art. 7º, bem como quando o requerente vier a óbito durante o processo de análise, dispensando-se a avaliação dos requisitos necessários para o reconhecimento do direito.
Art. 20. O Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18) será indeferido se, na DER, o contrato de trabalho estiver suspenso sem remuneração ou o requerente estiver em gozo de licença não remunerada, sendo indevido o recebimento do auxílio durante os períodos de afastamento que gerem suspensão ou interrupção do contrato laboral.
Art. 21. Para o requerente que possui vínculo de aprendiz e não tenham sido ultrapassados os dois anos de concomitância entre o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B-87) e o referido vínculo, será garantido a manutenção do referido benefício por ser mais vantajoso, nos termos do art. 21-A, §2º, da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 22. O segurado facultativo não fará jus ao Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18).
Art. 23. O Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B 18) será pago enquanto as condições que deram origem a sua concessão se mantiverem vigentes.
Art. 24. Verificada a superação de qualquer dos requisitos previstos no art. 7º, o Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18) deverá ser cessado, facultando-se ao interessado interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
§ 1º A reaquisição do direito ao Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18) não acarretará reativação do auxílio anteriormente cessado, devendo o interessado requerer novo benefício, com exceção dos casos em que sua cessação tenha decorrido da concessão de benefício por incapacidade temporária, circunstância em que o B-18 deverá ser automaticamente reativado um dia depois da data de cessação (DCB) do auxílio por incapacidade temporária.
§ 2º É indevido o recebimento de Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18) durante a suspensão sem remuneração do contrato de trabalho ou do gozo de licença não remunerada, acarretando, além da cessação do benefício, a cobrança dos valores recebidos pelo beneficiário.
Art. 25. Cessado o Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18), poderá ser reativado o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência anterior, suspenso ou cessado nos termos do art. 21-A da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, independentemente de nova avaliação da deficiência e de nova avaliação do critério de miserabilidade.
§ 1º O Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B-87) também poderá ser reativado nos casos em que o interessado estiver com seu contrato de trabalho suspenso, sem remuneração, ou em gozo de licença não remunerada, condição que acarretará também a cessação do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18), observado o disposto no § 2º do art. 24.
§ 2º A reativação do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B-87) será realizada mediante requerimento efetuado pelo beneficiário, pelos canais remotos, por meio da tarefa "Reativar Benefício Assistencial Suspenso por Inclusão no Mercado de Trabalho - TREATB87"
§ 3º Não caberá reativação do B-87 nos casos em que o B-18 tenha sido cessado por superação da deficiência ou do critério de miserabilidade da renda mensal familiar.
Art. 26. Os efeitos financeiros decorrentes da reativação prevista no art. 25, ocorrerão conforme a data do requerimento do restabelecimento do benefício, observado o disposto no §5º do art. 10:
I - um dia após o encerramento da atividade, quando o requerimento de reativação for realizado até 90 (noventa) dias após o término desta atividade, sendo verificado para fins de encerramento:
a) a data de rescisão do contrato de trabalho do segurado empregado ou empregado doméstico;
b) a competência da última remuneração, caso o empregado ou empregado doméstico esteja com seu contrato de trabalho suspenso, sem remuneração, ou em gozo de licença não remunerada; ou
c) a competência da última parcela recebida de pagamento do seguro-desemprego.
II - a partir da data do requerimento de reativação, quando o requerimento for realizado após 90 (noventa) dias do encerramento.
Art. 27. Se, após o restabelecimento do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B-87), o período entre a data de cessação (DCB) e a data de sua reativação ultrapassar dois anos, deverá ser agendada a avaliação de deficiência para manutenção do BPC, suspensa em decorrência da concessão do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18), como disciplinado no art. 14.
Parágrafo único. A revisão bienal deverá ser agendada para que se realize a avaliação de deficiência para manutenção do BPC.
Art. 28. O Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18) será cessado quando o interessado tiver direito a auxílio por incapacidade temporária, nos termos do § 1º do art. 24.
Art. 29. Os valores indevidamente recebidos no Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18) devem ser descontados no Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (B-87) restabelecido, respeitando-se o limite percentual previsto na Portaria Conjunta/MC/MTP/INSS nº 13, de 7 de outubro de 2021, ou de outro benefício assistencial concedido pelo INSS.
Art. 30. O valor recebido do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18) não será considerado na aferição da renda familiar mensal per capita para fins de análise do direito ao BPC ou de outro B-18 no âmbito do mesmo grupo familiar.
Art. 31. O Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência (B-18) não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a pagamento de abono anual ou a pensão por morte, além de não integrar o período básico de cálculo de benefícios previdenciários.
Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME GASTALDELLO PINHEIRO SERRANO
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