sexta-feira, 25 de junho de 2021

Decisão trata sobre a concessão de aposentdoria especial a metalúrgico

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão de aposentadoria a segurado que estava exposto a insumos petroquímicos inflamáveis, com potencial cancerígeno. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos. 

EMENTA 
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. CERCEAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MODELADOR E FERRAMENTEIRO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PPP. LAUDO PARADIGMA. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO NA DER. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. 
- Não se verifica o alegado cerceamento de defesa. 
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. 
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. 
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73). 
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. 
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. 
- Presença de laudos paradigmas de terceiros, apontando as mesmas atribuições na mesma empresa do autor. 
- Há nos autos perfil profissiográfico previdenciário anotando a presença do fator de risco "ruído", o qual já foi considerado na análise de alguns períodos de labor do autor, mas nada alude aos hidrocarbonetos aromáticos, não obstante referência nos "atestados de saúde ocupacional" periodicamente emitidos à parte autora para os elementos ruído e óleos minerais. 
- Aplicação das máximas da experiência para reputar insalutífera a função exercida pelo demandante, abstração feita no fato de ter o obreiro labutado durante anos em conhecida montadora de veículos, empregando em seu meio de produção insumos petroquímicos inflamáveis (hidrocarbonetos) altamente deletérios à saúde humana, dado o potencial carcinogênico - códigos 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979. Precedentes. 
- Presente o quesito temporal à aposentação especial, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 25 anos até a DER. 
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947). 
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. 
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). 
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. 
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. 
- Apelação da parte autora provida. 
- Apelação do INSS não provida. 
TRF 3, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002721-03.2019.4.03.6126, Nona Turma, relator desembargador federal Daldice Santana,12/02/2021 

ACÓRDÃO 
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autárquica e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

RELATÓRIO 
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de atividade insalubre, com vistas à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 

A r. sentença, integrada por meio de embargos declaratórios, julgou parcialmente procedente o pedido "deduzido para reconhecer o período de 18.05.2013 a 24.05.2016, como atividade especial, incorporando-o na contagem final do tempo de serviço e, dessa forma, determino o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida no processo de benefício NB: 42/145.642.917-2, desde a data do requerimento administrativo. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autarquia ao pagamento das diferenças devidas, com correção monetária computada desde o respectivo vencimento da obrigação e, no valor da condenação, os juros e a forma de correção monetária obedecerão a forma estabelecida pela Resolução n. 267/2013-CJF, além de incidir os juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a requisição de pagamento, nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 579.431, com repercussão geral. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios diante da sucumbência mínima do pedido, nos termos do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei". 

Inconformada, a parte autora apresentou recurso, suscitando, inicialmente, cerceamento de defesa. No mérito, exorou a procedência dos lapsos insalutíferos veiculados na exordial, com base em laudo paradigma de terceiros, o que lhe garante o direito ao benefício em foco. 

Não resignada, a autarquia também interpôs recurso de apelação, no qual sustenta a impossibilidade dos enquadramentos efetuados. 

Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. 

É o relatório. 

VOTO 
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos. 

Compulsados os autos, não visualizo o alegado cerceamento de defesa. 

Efetivamente, cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura. 

Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial. 

Com efeito, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. 

Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal. 

Passo à análise das questões trazidas a julgamento. 

Do enquadramento de período especial 

Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação: 

"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: 
(...) 
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. 
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." 

Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. 

Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. 

Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/02/2008, DJe 07/04/2008. 

Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. 

Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. 

Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço. 

Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/1997. 

Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999). 

Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003. 

Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014). 

Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). 

Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. 

Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. 

Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. 

Em relação ao PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais. 

Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do tempo. 

A parte autora busca neste recurso o reconhecimento da natureza especial do labor executado nos intervalos de 6/3/1997 a 18/11/2003 e de 1º/2/2013 a 17/5/2013, haja vista o enquadramento judicial de 18/5/2013 a 24/5/2016 e os lapsos incontroversos administrativos, cuja soma total lhe garante a aposentadoria especial. 

A tanto, coligiu laudos paradigmas de terceiros, apontando as mesmas atribuições na mesma empresa MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A. 

Por certo, há nos autos perfil profissiográfico previdenciário anotando a presença do fator de risco "ruído", o qual já foi considerado na análise de alguns períodos de labor do autor, mas nada alude - referido formulário patronal - aos hidrocarbonetos aromáticos, não obstante referência nos "atestados de saúde ocupacional" periodicamente emitidos à parte autora para os elementos ruído e óleos minerais (id 138034051 - p. 1/3). 

Ora! O caso retrata exemplo típico no qual pode o magistrado se valer das máximas da experiência, do que ordinariamente ocorre, para reputar insalutífera a função exercida pelo demandante, abstração feita no fato de ter o obreiro labutado durante anos em conhecida montadora de veículos, empregando em seu meio de produção insumos petroquímicos inflamáveis (hidrocarbonetos) altamente deletérios à saúde humana, dado o potencial carcinogênico. 

Nessa esteira, conveniente citar Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira para quem as "máximas da experiência são as noções que refletem o reiterado perpassar de uma série de acontecimentos semelhantes, autorizando, mediante raciocínio indutivo, a convicção de que, se assim costumam apresentar-se as coisas, também assim devem elas, em igualdade de circunstâncias, apresentar-se no futuro (...)" (In "Curso de Direito Processual Civil - Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada", Editora Jus Podivm, 2007, vol. 2. p. 39). 

Entendo viável, portanto, o reconhecimento dos períodos de 6/3/1997 a 18/11/2003 e de 1º/2/2013 a 17/5/2013, tendo em vista exposição, habitual e permanente, do autor a agentes químicos deletérios à saúde humana, como óleos e graxas, durante contrato com a citada multinacional alemã para as funções de "modelador e ferramenteiro", fato que possibilita o reconhecimento da especialidade em conformidade com os códigos 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979. 

Por oportuno, trago à baila precedente desta Corte que cai como luva ao caso sob exame: 

"(...) 
III - No caso em exame, em que pese a exposição do autor a níveis de ruído inferiores a 90 dB, deve ser reconhecida a especialidade do período de 06.03.1997 a 18.11.2003, em que o autor laborou na função de ferramenteiro modelador, vez que estava exposto a hidrocarbonetos aromáticos e seus derivados do carbono, óleos lubrificantes e óleos minerais, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme laudo técnico, por se tratar de agentes nocivos (hidrocarbonetos aromáticos) previstos nos códigos 1.2.9 do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto 83.080/79 (Anexo I). 
(...) 
(TRF3, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1731264/SP, p. 0012344-47.2012.4.03.9999, Rel. DES. FED. SERGIO NASCIMENTO, 10T, j. em 20/10/2015, publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2015) 

Ademais, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos autorizam o enquadramento, pois não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. 

Nesse diapasão, é a iterativa jurisprudência das cortes federais do País (g.n.): 

"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUIMICOS NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA. 1. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 2. Em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento como atividade especial. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, devendo ser implantada a RMI mais favorável." 
(TRF-4 - APELREEX: 50611258620114047100 RS 5061125-86.2011.404.7100, Relator: (Auxílio Vânia) PAULO PAIM DA SILVA, Data de Julgamento: 09/07/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 10/07/2014) 

Cumpre apontar, ainda, decisão exarada nos autos n. 5004737-08.2012.4.04.7108, em que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que a análise do caráter degradante do ofício em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo XIII da NR 15, como os hidrocarbonetos aromáticos (de grande potencial carcinogênico), é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período de prestação do labor (cf. notícia veiculada em 27/7/2016 extraída do site do Conselho da Justiça Federal - http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/julho/analise-da-exposicao-de-trabalhador-a-agentes-quimicos-deve-ser-qualitativa-e-nao-sujeita-a-limites-de-tolerancia) 

Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas na profissiografia, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. 

Nessas circunstâncias, os lapsos acima mencionados devem ser reconhecidos como especiais. 

Por conseguinte, considerando o tempo de serviço já enquadrado no âmbito administrativo (1º/11/1990 a 5/3/1997 e de 19/11/2003 a 31/1/2013) e os períodos reconhecidos na esfera judicial (18/5/2013 a 24/5/2016), é viável a convolação do benefício em aposentadoria especial, por se fazer presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/1991. 

O termo de início da aposentadoria é contado da DER: 11/4/2017. 

Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. 

Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n. 870.947). 

Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017. 

Em virtude da sucumbência, condeno o INSS a arcar com os honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e verbete da Súmula n. 111 do STJ. 

Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC). 

Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. 

Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. 

Diante do exposto, nego provimento ao apelo do INSS e dou provimento à apelação do autor para, nos termos da fundamentação: (i) enquadrar como atividade especial os interstícios de 6/3/1997 a 18/11/2003 e de 1º/2/2013 a 17/5/2013; (ii) determinar a concessão de aposentadoria especial desde a DER, no lugar da aposentadoria por tempo de contribuição, e (iii) discriminar os consectários. Mantida, de resto, a decisão recorrida. 

É o voto. 

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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