sexta-feira, 24 de julho de 2020

Decisão trata sobre à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o direito que o servidor tem à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada ou não utilizada para aposentadoria. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O BENEFICIÁRIO NÃO ESTEJA NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES FUNCIONAIS. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de dispositivo expresso sobre a licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria não retira do servidor a possibilidade de sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
2. Observe-se que a conversão será possível “desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais” (AMS 2007.34.00.044557-1/DF – TRF1 – Segunda Turma – Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa – Julg. em 16/09/2015)
3. A verba possui caráter indenizatório, o que afasta a pretensão de que incida retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária.
4. Apelação da UFG não provida.
TRF 1ª, 1ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004561-65.2017.4.01.3500, Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, 05/03/2020.


ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.

Relator(a):Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS

RELATÓRIO 
Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal de Goiás - UFG em face de sentença que julgou procedente o pedido de conversão em pecúnia de licença prêmio adquirida e não gozada ou contada em dobro para fins de aposentadoria.

Em suas razões recursais alega, em síntese, que o art. 87, 2º da Lei 8.112/90 é expresso em estabelecer o direito à conversão em pecúnia de período de licença-prêmio adquirido e não gozado apenas aos sucessores do servidor já falecido e que a Administração ao negar o pedido de conversão que ora se analisa, o fez em homenagem ao princípio da legalidade.

Requer a reforma da sentença nos termos do recurso ID 3786154.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO 
Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

A questão posta nos autos diz respeito ao direito do servidor público de converter em pecúnia períodos de licença-prêmio não gozados e nem computados em dobro para fins de aposentadoria.

Com efeito, dispunha o artigo 87 da Lei 8.112/90 em sua redação original:

Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
(...)
§ 2º. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.

A Lei 9.527/97, ao alterar alguns dispositivos da Lei 8.112/90, tratou do tema em seu artigo 7º:

Art 7º. Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.

Vê-se, pois, que a intenção do legislador foi de resguardar o direito do servidor público que não usufruiu dos períodos de licenças-prêmio quando em atividade, podendo, então, contar tais períodos em dobro para fins de aposentadoria, ou, ainda, no caso de falecimento do servidor em que os períodos não tenham sido usufruídos para contagem em dobro, converter em pecúnia.

Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que, não obstante inexista dispositivo legal expresso autorizando a concessão, em vida, a licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria, gera o direito à sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Ademais, dado o caráter indenizatório da verba em questão, não é devida a retenção do imposto de renda e nem da contribuição previdenciária.

Nesse sentido, confira-se:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014)

TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA - NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. ENTENDIMENTO PACÍFICO NESTA CORTE.
1. Esta Corte firmou entendimento de que as verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia por opção do próprio servidor não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir o imposto de renda.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1385683/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, por ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
2. Os valores recebidos a título de licença-prêmio não gozada são de caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1246019/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 13/04/2012)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE REGIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESUAIS. 1. Descabe falar em ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito do autor, tendo em vista que não houve, pela Púbica Administração, nem o reconhecimento do direito pleiteado, nem sua denegação. 2. "De fato, não há, segundo a prova dos autos, nenhum ato normativo ou administrativo que, anterior ao que seria o lustro prescricional, tenha assegurado ou indeferido a pretensão autoral que apenas em juízo foi deduzida" (TRF1. Numeração Única: 0005779-43.2006.4.01.3400; AC 2006.34.00. 005837-2/DF; Segunda Turma, Rel. Des. Federal Neuza Maria Alves da Silva, e-DJF1 de 02/10/2013, p. 352). 3. Está consolidado o entendimento jurisprudencial, tanto no eg. STJ quanto neste TRF1, no sentido de que: (1) a despeito da inexistência de dispositivo legal expressamente autorizando a concessão, em vida, da conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ao servidor aposentado, tal benefício deve lhe ser deferido, sob pena de verdadeiro enriquecimento sem causa da Administração; (2) dado o caráter indenizatório daquela verba, não seria ela passível da incidência de imposto de renda, nem tampouco de contribuição previdenciária. 4. A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as parcelas atrasadas, nas ações condenatórias, tanto em sede previdenciária quanto na seara administrativa, sendo o devedor a Fazenda Pública, devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal ora em vigor. 5. Mantida a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, consoante o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, e conforme reiterados precedentes desta Corte. 6. A União Federal é isenta do pagamento das custas processuais perante a Justiça Federal, exceto as em reembolso. 7. Remessa oficial e apelação da União a que se dá parcial provimento para, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de indenização pelas licenças-prêmio não gozadas pelo autor, calculada sobre a remuneração do cargo efetivo em que ele se aposentou, fixar a correção monetária e os juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da justiça Federal.
(AC 0007024-89.2006.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), Rel.Conv. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.276 de 05/06/2014)

Registre-se, contudo, que se o servidor ainda estiver em atividade, não lhe é dado usufruir da conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos até 15 de outubro de 1996, cabendo, entretanto, a contagem desses períodos em dobro para fins de aposentadoria. Confira-se, nesse sentido, o seguinte aresto:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não merece guarida a tese de que o mandado de segurança não é a via adequada para debate do direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio adquiridos e não gozados nem contados em dobro no momento 1da aposentadoria. O ato guerreado, qual seja, o indeferimento do pedido administrativo, é suficiente a justificar o cabimento do mandado de segurança. Preliminar de inadequação da via eleita afastada.
2. Conquanto inexista expressa previsão legal acerca da matéria, a jurisprudência, inclusive das Cortes Superiores, é firme no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não gozada na atividade nem computada para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais.
3. Na hipótese, o(a) impetrante demonstrou possuir direito à licença-prêmio adquirida até 15 de outubro de 1996 (vigência da Medida Provisória n. 1.522, de 14/10/1996, reeditada e convertida na Lei n. 9.527/97), eis que não gozada nem utilizada para contagem em dobro quando da aposentadoria, pelo que faz jus à conversão em pecúnia requestada.
4. Apelação provida. Sentença anulada. Segurança concedida.
(AMS 2007.34.00.044557-1/DF – TRF1 – Segunda Turma – Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa – Julg. em 16/09/2015)

Ante o exposto, nego provimento à apelação da UFG.

É como voto.

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Perfil

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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