sábado, 25 de julho de 2020

CPTM e empresa de segurança devem ressarcir ao INSS valores pagos a título de pensão por morte por acidente de trabalho

Nos casos de negligência quanto às normas de saúde e segurança do trabalho, entendimento é que a Previdência Social deve propor ação regressiva contra os responsáveis

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em ação regressiva por acidente de trabalho, determinou que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e a Suporte Serviços de Segurança Ltda. devem ressarcir todos os valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a título de pensão por morte a uma viúva que perdeu o marido em acidente de trabalho.

Na ação, o INSS relatou que o empregado da Suporte Serviços de Segurança Ltda. trabalhava na segurança e patrulha das linhas férreas da CPTM e caminhava sobre os trilhos entre as estações Arthur Alvim e Itaquera, junto com outro trabalhador, quando os dois avistaram uma composição no sentido Guaianazes-Luz. Ao sair da linha férrea para dar passagem ao trem, a vítima se deslocou para a linha ao lado e foi atingida por outro trem, em sentido contrário, e morreu no local. Em decorrência do acidente, o INSS vem pagando benefício previdenciário de pensão por morte à viúva do trabalhador.

Em primeira instância, a Justiça Federal havia julgado improcedente a ação. O INSS apelou ao TRF3 alegando o descumprimento pelas empresas dos procedimentos de segurança exigidos pela legislação, bem como inexistência de culpa exclusiva da vítima.

Ao analisar a questão no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Peixoto Junior, entendeu que o reembolso é devido pois o acidente foi causado por descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho.

Segundo o magistrado, em depoimento no processo, outro empregado da empresa afirmou que ele e o falecido ficariam com as botas, meias e pés molhados se caminhassem ao lado dos trilhos, diante da água e lama que se acumulavam em dias de chuva.

"Verifica-se que o INSS comprovou que as empresas rés assumiram o risco do evento danoso ao tolerar a exposição dos trabalhadores ao risco de acidente, sendo certo que tinham medidas a seu alcance para prevenir e evitar o infortúnio, inclusive através da adoção de medidas coletivas, tanto na implantação de diretrizes a serem respeitadas na realização do trabalho e sua fiscalização pelos agentes responsáveis, quanto no fornecimento de equipamentos de proteção coletiva, o que não foi comprovado”, declarou.

Por fim, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do INSS condenando as empresas ao ressarcimento dos valores pagos a título de pensão por morte por acidente de trabalho.

Apelação/ Remessa Necessária 0007473-31.2012.4.03.6100/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 Nos casos de negligência quanto às normas de saúde e segurança do trabalho, entendimento é que a Previdência Social deve propor ação regressiva contra os responsáveis

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em ação regressiva por acidente de trabalho, determinou que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e a Suporte Serviços de Segurança Ltda. devem ressarcir todos os valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a título de pensão por morte a uma viúva que perdeu o marido em acidente de trabalho.

Na ação, o INSS relatou que o empregado da Suporte Serviços de Segurança Ltda. trabalhava na segurança e patrulha das linhas férreas da CPTM e caminhava sobre os trilhos entre as estações Arthur Alvim e Itaquera, junto com outro trabalhador, quando os dois avistaram uma composição no sentido Guaianazes-Luz. Ao sair da linha férrea para dar passagem ao trem, a vítima se deslocou para a linha ao lado e foi atingida por outro trem, em sentido contrário, e morreu no local. Em decorrência do acidente, o INSS vem pagando benefício previdenciário de pensão por morte à viúva do trabalhador.

Em primeira instância, a Justiça Federal havia julgado improcedente a ação. O INSS apelou ao TRF3 alegando o descumprimento pelas empresas dos procedimentos de segurança exigidos pela legislação, bem como inexistência de culpa exclusiva da vítima.

Ao analisar a questão no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Peixoto Junior, entendeu que o reembolso é devido pois o acidente foi causado por descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho.

Segundo o magistrado, em depoimento no processo, outro empregado da empresa afirmou que ele e o falecido ficariam com as botas, meias e pés molhados se caminhassem ao lado dos trilhos, diante da água e lama que se acumulavam em dias de chuva.

"Verifica-se que o INSS comprovou que as empresas rés assumiram o risco do evento danoso ao tolerar a exposição dos trabalhadores ao risco de acidente, sendo certo que tinham medidas a seu alcance para prevenir e evitar o infortúnio, inclusive através da adoção de medidas coletivas, tanto na implantação de diretrizes a serem respeitadas na realização do trabalho e sua fiscalização pelos agentes responsáveis, quanto no fornecimento de equipamentos de proteção coletiva, o que não foi comprovado”, declarou.

Por fim, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do INSS condenando as empresas ao ressarcimento dos valores pagos a título de pensão por morte por acidente de trabalho.

Apelação/ Remessa Necessária 0007473-31.2012.4.03.6100/SP

Link: TRF 3

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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