sexta-feira, 10 de julho de 2020

Aposentado que continua trabalhando deve contribuir com a previdência

Nessa sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a obrigação de continuar contribuindo para a previdência social mesmo após a aposentadoria. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
1. Pretende a parte apelante que seja reformada a sentença que julgou improcedente o pedido para que fosse declarada a inexigibilidade das contribuições previdenciárias decorrentes de seu labor após a sua aposentação.
2. A pretensão recursal, porém, colide com orientação jurisprudencial firme adotada pelo e. STF no sentido de que, por força do princípio da solidariedade, provido de larga amplitude, é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade.
3. Apelação desprovida.
TRF 3ª, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003836-74.2018.4.03.6100, Segunda Turma, Desembargador Federal Cotrim Guimarães, 07/05/2020.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

RELATÓRIO
Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta por NILTON DE JESUS, visando provimento jurisdicional que determine a suspensão do recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre o seu salário, uma vez que por estar aposentado, não faz jus a qualquer contrapartida previdenciária.

Sentença (“decisum”):
“JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, DENEGO A ORDEM.
Custas ex lege. 
Honorários advocatícios indevidos, nos termos da Súmula 512 do Egrégio Supremo Tribunal Federal.”

Sustenta, em síntese, o apelante (7645278), que na mesma proporção em que o segurado contribui para o sistema, deve continuar a receber proteção previdenciária, fora o benefício que já recebe. Requer o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.

Com contrarrazões (7645384).

Manifestação do MPF para o regular prosseguimento do feito (42910680).

É o relatório.

VOTO
Pretende a parte apelante reformar a sentença que julgou improcedente o pedido para que fosse declarada a inexigibilidade das contribuições previdenciárias decorrentes de seu labor, bem como a restituição das quantias já pagas a este título, por entender que, ao permanecer trabalhando e contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social depois de obter a aposentação.

A pretensão recursal, porém, colide com orientação jurisprudencial firme adotada pelo e. STF no sentido de que, por força do princípio da solidariedade, provido de larga amplitude, é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade. Agravo regimental a que se nega provimento (STF, RE 430.418 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 06.5.2014).

Em harmonia com esta orientação jurisprudencial, esclareceu o juízo de origem, em trecho que trago à tona para compor a fundamentação desta decisão:

A Lei n° 8.870, de 15 de abril de 1994, determinou, em seu artigo 24, a isenção da contribuição do aposentado que retornasse ao trabalho, revogando expressamente, inclusive, em seu artigo 29, o § 4º, do artigo 12 da Lei n° 8.212/91.
No entanto, com a edição da Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, foi revogada a isenção das contribuições, prevista no artigo 24 da Lei n° 8.870/94, restando acrescido ao artigo 12 da Lei 8.212/91, o § 4º, que prevê, como contribuinte obrigatório da Seguridade Social, o aposentado que retorna ao trabalho.
Inexiste inconstitucionalidade na alteração legislativa procedida pela Lei n° 9.032/95. A pessoa que se insere em relação laboral e figura como contribuinte da Previdência Social, nos termos dos artigos 12 e seguintes da Lei n° 8.212/91, quer na condição de segurado, quer na condição de empregador, fica obrigada a contribuir para o custeio do sistema independentemente do fato de vir ou não a ser beneficiária do mesmo em momento futuro, regra que se coaduna integralmente com os princípios da solidariedade e da universalidade do custeio.
(...)
Além do mais, as contribuições para a seguridade social não possuem apenas a finalidade de garantir a aposentadoria dos segurados, pois se destinam também ao custeio da saúde, previdência e assistência social, justificando plenamente sua cobrança, ainda que o beneficiário não possa usufruir de uma segunda aposentadoria.
Desse modo, sujeitando-se ao Regime Geral da Previdência Social, como segurado obrigatório, deve o trabalhador, assim considerado o aposentado que retorna à atividade, pagar a respectiva contribuição.
Assim, porque qualificado como segurado obrigatório, é válida a exigibilidade da contribuição previdenciária do aposentado que permanece ou que volta a exercer atividade laborativa abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social.

Diante da obrigatoriedade da contribuição previdenciária do aposentado que permanece em atividade ou a ela retorna após a inativação, é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias vertidas aos cofres públicos a esse título.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo