DECRETO Nº 10.410 DE 30 DE JUNHO DE 2020
Altera
o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
no 3.048, de 6 de maio de 1999.
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na legislação da
previdência social, em especial na Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, e na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
DECRETA:
Art.
1º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
5º
......................................................................................................
I
- cobertura de eventos de incapacidade temporária ou
permanente para trabalho e idade avançada;
...........................................................................................................”
(NR)
“Art.
9º
.....................................................................................................
I
-
...............................................................................................................
...................................................................................................................
b) aquele
que, contratado por empresa de trabalho temporário, na forma
prevista em legislação específica, por prazo não superior a cento
e oitenta dias, consecutivos ou não, prorrogável por até noventa
dias, presta serviço para atender a necessidade transitória de
substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo
extraordinário de serviço de outras empresas;
....................................................................................................................
p) aquele
em exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal, desde que não seja vinculado a regime próprio de
previdência social;
....................................................................................................................
s) aquele
contratado como trabalhador intermitente para a prestação de
serviços, com subordinação, de forma não contínua, com
alternância de períodos de prestação de serviços e de
inatividade, em conformidade com o disposto no §
3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II
- como empregado doméstico - aquele que presta serviço de
forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal a pessoa ou família,
no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos, por
mais de dois dias por semana;
V
-
...............................................................................................................
....................................................................................................................
e) desde
que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:
1.
o empresário individual e o titular de empresa individual de
responsabilidade limitada, urbana ou rural;
2.
o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de
sociedade anônima;
3.
o sócio de sociedade em nome coletivo; e
4.
o sócio solidário, o sócio gerente, o sócio cotista e o
administrador, quanto a este último, quando não for empregado em
sociedade limitada, urbana ou rural;
....................................................................................................................
q) o
médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil,
instituído pela Lei
nº 12.871, de 22 de outubro de 2013,
exceto na hipótese de cobertura securitária específica
estabelecida por organismo internacional ou filiação a regime de
seguridade social em seu país de origem, com o qual a República
Federativa do Brasil mantenha acordo de seguridade social;
r)
o médico em curso de formação no âmbito do Programa Médicos pelo
Brasil, instituído pela Lei
nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019;
VI -
como trabalhador avulso - aquele que:
a) sindicalizado
ou não, preste serviço de natureza urbana ou rural a diversas
empresas, ou equiparados, sem vínculo empregatício, com
intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos
termos do disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, ou do
sindicato da categoria, assim considerados:
1.
o trabalhador que exerça atividade portuária de capatazia, estiva,
conferência e conserto de carga e vigilância de embarcação e
bloco;
2.
o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza,
inclusive carvão e minério;
3.
o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de
navios);
4.
o amarrador de embarcação;
5.
o ensacador de café, cacau, sal e similares;
6.
o trabalhador na indústria de extração de sal;
7.
o carregador de bagagem em porto;
8.
o prático de barra em porto;
9.
o guindasteiro; e
10.
o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em
portos; e
b) exerça
atividade de movimentação de mercadorias em geral, nos termos do
disposto na Lei
nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, em áreas urbanas ou rurais,
sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do
sindicato da categoria, por meio de acordo ou convenção coletiva de
trabalho, nas atividades de:
1.
cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura,
pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento,
acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem,
arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com
empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e
descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e
caldeiras;
2.
operação de equipamentos de carga e descarga; e
3.
pré-limpeza e limpeza em locais necessários às operações ou à
sua continuidade;
...................................................................................................................
§
7º
...........................................................................................................
I
- capatazia - a atividade de movimentação de mercadorias
nas instalações dentro do porto, compreendidos o recebimento, a
conferência, o transporte interno, a abertura de volumes para a
conferência aduaneira, a manipulação, a arrumação e a entrega e
o carregamento e a descarga de embarcações, quando efetuados por
aparelhamento portuário;
...................................................................................................................
§
8º
...........................................................................................................
I
- benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou
auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício da
previdência social;
I-A
- benefício concedido ao segurado qualificado como segurado
especial, independentemente do valor;
...................................................................................................................
III
- exercício de atividade remunerada em período não
superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano
civil, observado o disposto no § 22;
...................................................................................................................
§
13. Aquele que exerce concomitantemente mais de uma
atividade remunerada sujeita ao RGPS é obrigatoriamente filiado no
referido Regime em relação a cada uma dessas atividades, observado
o disposto no inciso III do caput do
art. 214.
...................................................................................................................
§
15.
.........................................................................................................
I
- aquele que trabalha como condutor autônomo de veículo
rodoviário, inclusive como taxista ou motorista de transporte
remunerado privado individual de passageiros, ou como operador de
trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem
vínculo empregatício;
...................................................................................................................
VI
- aquele que presta serviço de natureza não contínua, por
conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta,
em atividade sem fins lucrativos, até dois dias por semana;
...................................................................................................................
XVI
- o interventor, o liquidante, o administrador especial e o
diretor fiscal de instituição financeira, empresa ou entidade
referida no § 6º do art. 201;
XVII
- o transportador autônomo de cargas e o transportador autônomo de
cargas auxiliar, nos termos do disposto na Lei
nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007;
XVIII
- o repentista de que trata a Lei
nº 12.198, de 14 de janeiro de 2010, desde que não se
enquadre na condição de empregado, prevista no inciso I
do caput, em
relação à referida atividade; e
XIX
- o artesão de que trata a Lei
nº 13.180, de 22 de outubro de 2015, desde que não se enquadre
em outras categorias de segurado obrigatório do RGPS em relação à
referida atividade.
...................................................................................................................
§
18.
.........................................................................................................
...................................................................................................................
VI
- a associação a cooperativa agropecuária ou de crédito
rural;
VII
- a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do disposto
no inciso VIII; e
VIII
- a participação do segurado especial em sociedade empresária ou
em sociedade simples ou a sua atuação como empresário individual
ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de
objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico,
considerada microempresa nos termos do disposto na Lei Complementar
nº 123, de 2006, desde que, mantido o exercício da sua atividade
rural na forma prevista no inciso VII do caput e no
§ 5º, a pessoa jurídica seja composta apenas por segurados
especiais e sediada no mesmo Município ou em Município limítrofe
àquele em que ao menos um deles desenvolva as suas atividades.
....................................................................................................................
§
21. O grupo familiar poderá utilizar-se de empregado
contratado por prazo determinado, inclusive daquele referido na
alínea “r” do inciso I do caput,
ou de trabalhador de que trata a alínea “j” do inciso V
do caput,
à razão de, no máximo, cento e vinte pessoas por dia no mesmo ano
civil, em períodos corridos ou intercalados, ou, ainda, por tempo
equivalente em horas de trabalho, à razão de oito horas por dia e
quarenta e quatro horas por semana, hipóteses em que períodos de
afastamento em decorrência de percepção de auxílio por
incapacidade temporária não serão computados.
§
22. O disposto nos incisos III e V do § 8º e no inciso
VIII do § 18 não dispensará o recolhimento da contribuição
devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os
referidos incisos.
§
23.
..........................................................................................................
I
-
................................................................................................................
....................................................................................................................
b) se
enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do
Regulamento da Previdência Social, exceto nas hipóteses previstas
nos incisos III, V, VII e VIII do § 8º e no inciso VIII do § 18,
sem prejuízo do disposto no art. 13;
c) se
tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário; ou
d) na
hipótese de descumprimento do disposto no inciso VIII do § 18:
1.
participar de sociedade empresária ou de sociedade simples; ou
2.
atuar como empresário individual ou como titular de empresa
individual de responsabilidade limitada; ou
...................................................................................................................
§
26. É considerado microempreendedor individual - MEI o
empresário individual a que se refere o art.
966 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, ou o
empreendedor que exerça as atividades de industrialização,
comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que
tenha auferido receita bruta no ano-calendário imediatamente
anterior até o limite estabelecido no art.
18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, que tenha optado pelo
Simples Nacional e não esteja impedido de optar pela sistemática de
recolhimento a que se refere a alínea “p” do inciso V do caput.
§
27. O vínculo empregatício mantido entre cônjuges ou
companheiros não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do
empregado, excluído o doméstico, observado o disposto no art.
19-B.” (NR)
“Art.
11.
....................................................................................................
§
1º
...........................................................................................................
I
- aquele que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico
no âmbito de sua residência;
...................................................................................................................
VII
- o estagiário que preste serviços a empresa nos termos do
disposto na Lei
nº 11.788, de 2008;
....................................................................................................................
X - o
brasileiro residente ou domiciliado no exterior;
....................................................................................................................
XII
- o atleta beneficiário da Bolsa-Atleta não filiado a
regime próprio de previdência social ou não enquadrado em uma das
hipóteses previstas no art. 9º.
....................................................................................................................
§
5º O segurado poderá contribuir facultativamente durante
os períodos de afastamento ou de inatividade, desde que não receba
remuneração nesses períodos e não exerça outra atividade que o
vincule ao RGPS ou a regime próprio de previdência social.” (NR)
“Art.
12.
.....................................................................................................
....................................................................................................................
Parágrafo
único.
........................................................................................
....................................................................................................................
III
- o operador portuário e o órgão gestor de mão de obra
de que trata a Lei
nº 12.815, de 2013; e
...........................................................................................................”
(NR)
“Art.
13.
....................................................................................................
I
- sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de
benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente;
II - até
doze meses após a cessação das contribuições, observado o
disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E;
....................................................................................................................
§
7º Para o contribuinte individual, o período de
manutenção da qualidade de segurado inicia-se no primeiro dia do
mês subsequente ao da última contribuição com valor igual ou
superior ao salário-mínimo.
§
8º O segurado que receber remuneração inferior ao limite
mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a
qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação,
utilização e agrupamento a que se referem o § 1º do art. 19-E e o
§ 27-A do art. 216.” (NR)
“Art.
16.
....................................................................................................
I
- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;
....................................................................................................................
III
- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual, mental ou grave.
....................................................................................................................
§
3º Equiparam-se a filho, na condição de dependente de
que trata o inciso I do caput,
exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a
dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22.
....................................................................................................................
§
6º Considera-se união estável aquela configurada na
convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas,
estabelecida com intenção de constituição de família, observado
o disposto no §
1º do art. 1.723 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código
Civil, desde que comprovado o vínculo na forma estabelecida no § 3º
do art. 22.
§
6º-A As provas de união estável e de dependência econômica
exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido
em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data
do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a
prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de
força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art.
143.
....................................................................................................................
§
8º Para fins do disposto na alínea “c” do inciso
V do caput do
art. 114, em observância ao requisito previsto no § 6º-A, deverá
ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união
estável pelo período mínimo de dois anos antes do óbito do
segurado.
§
9º Será excluído definitivamente da condição de dependente
aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença
transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio
doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do
segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.”
(NR)
“Art.
17.
....................................................................................................
I
- para o cônjuge, pelo divórcio ou pela separação
judicial ou de fato, enquanto não lhe for assegurada a prestação
de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por
sentença judicial transitada em julgado;
....................................................................................................................
III
- ao completar vinte e um anos de idade, para o filho, o
irmão, o enteado ou o menor tutelado, ou nas seguintes hipóteses,
se ocorridas anteriormente a essa idade:
a)
casamento;
b)
início do exercício de emprego público efetivo;
c)
constituição de estabelecimento civil ou comercial ou pela
existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o
menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
d)
concessão de emancipação, pelos pais, ou por um deles na falta do
outro, por meio de instrumento público, independentemente de
homologação judicial, ou por sentença judicial, ouvido o tutor, se
o menor tiver dezesseis anos completos; e
IV
-
..............................................................................................................
a) pela
cessação da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou
grave; ou
....................................................................................................................
§
1º O filho, o irmão, o enteado e o menor tutelado, desde
que comprovada a dependência econômica dos três últimos, se
inválidos ou se tiverem deficiência intelectual, mental ou grave,
não perderão a qualidade de dependentes desde que a invalidez ou a
deficiência intelectual, mental ou grave tenha ocorrido antes de uma
das hipóteses previstas no inciso III do caput.
§
2º Para fins do disposto no § 1º, a data de início da
invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave será
estabelecida pela Perícia Médica Federal. ” (NR)
“Art.
18.
Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência
social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no RGPS, por meio da
comprovação dos dados pessoais, da seguinte forma:
I
- empregado - pelo empregador, por meio da formalização do
contrato de trabalho e, a partir da obrigatoriedade do uso do Sistema
de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias
e Trabalhistas - eSocial, instituído pelo Decreto
nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, ou do sistema que venha a
substituí-lo, por meio do registro contratual eletrônico realizado
nesse Sistema;
II
- trabalhador avulso - pelo cadastramento e pelo registro no
órgão gestor de mão de obra, no caso de trabalhador portuário, ou
no sindicato, no caso de trabalhador não portuário, e a partir da
obrigatoriedade do uso do eSocial, ou do sistema que venha a
substituí-lo, por meio do cadastramento e do registro eletrônico
realizado nesse Sistema;
III
- empregado doméstico - pelo empregador, por meio do
registro contratual eletrônico realizado no eSocial;
IV
- contribuinte individual:
a)
por ato próprio, por meio do cadastramento de informações para
identificação e reconhecimento da atividade, hipótese em que o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá solicitar a
apresentação de documento que comprove o exercício da atividade
declarada;
b)
pela cooperativa de trabalho ou pela pessoa jurídica a quem preste
serviço, no caso de cooperados ou contratados, respectivamente, se
ainda não inscritos no RGPS; e
c)
pelo MEI, por meio do sítio eletrônico do Portal do Empreendedor;
V
- segurado especial - preferencialmente, pelo titular do
grupo familiar que se enquadre em uma das condições previstas no
inciso VII do caput do
art. 9º, hipótese em que o INSS poderá solicitar a apresentação
de documento que comprove o exercício da atividade declarada,
observado o disposto no art. 19-D; e
VI
- segurado facultativo - por ato próprio, por meio do
cadastramento de informações pessoais que permitam a sua
identificação, desde que não exerça atividade que o enquadre na
categoria de segurado obrigatório.
....................................................................................................................
§
5º-A Na hipótese prevista no § 5º, caso não seja
comprovada a condição de segurado especial, poderá ser atribuído
Número de Inscrição do Trabalhador - NIT especificamente para fins
de requerimento do benefício previdenciário.
§
5º-B Não será admitida a inscrição post mortem de
segurado contribuinte individual e nem de segurado facultativo.
§
6º A comprovação dos dados pessoais e de outros
elementos necessários e úteis à caracterização do segurado
poderá ser exigida pelo INSS, a qualquer tempo, para fins de
atualização cadastral, inclusive para a concessão de benefício.
§
7º A inscrição do segurado especial será feita de forma
a vinculá-lo ao seu grupo familiar e conterá, além das informações
pessoais:
I
- a identificação da propriedade em que é desenvolvida a atividade
e a informação de a que título ela é ocupada;
II
- a informação sobre a residência ou não do segurado na
propriedade em que é desenvolvida a atividade, e, em caso negativo,
sobre o Município onde reside; e
III
- quando for o caso, a identificação e a inscrição da pessoa
responsável pelo grupo familiar.
....................................................................................................................
§
9º A identificação do trabalhador no Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS poderá ser feita:
I
- pelo NIT, único, pessoal e intransferível, independentemente de
alterações de categoria profissional; ou
II
- pelo Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
§
10. Ao segurado cadastrado no Programa de Integração
Social - PIS, no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - Pasep ou no Número de Identificação Social - NIS não
caberá novo cadastramento.” (NR)
“Art.
19.
....................................................................................................
§
1º O segurado poderá solicitar, a qualquer tempo, a
inclusão, a exclusão, a ratificação ou a retificação de suas
informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos
comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos
pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na
hipótese prevista no art. 142, observado o disposto nos art. 19-B e
art. 19-C.
§
2º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS,
independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados
anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por
documentos que comprovem a sua regularidade, na forma prevista no
art. 19-B.
§
3º
............................................................................................................
I
- relativos à data de início de vínculo empregatício,
após o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data da
admissão do segurado;
II
- relativos à remuneração de trabalhador avulso ou contribuinte
individual que preste serviços a empresa ou equiparado, após o
último dia do quinto mês subsequente ao mês da data da prestação
de serviço pelo segurado; ou
III
- relativos à contribuição, sempre que o recolhimento tiver sido
feito sem observância ao disposto em lei.
§
4º A extemporaneidade de que trata o § 3º poderá ser
desconsiderada depois de decorrido o prazo de um ano, contado da data
de inserção das informações relativas a vínculos e remunerações,
conforme critérios definidos pelo INSS.
§
5º Ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho
do Ministério da Economia poderá reduzir ou ampliar os prazos
previstos nos § 3º e § 4º.
§
6º O INSS poderá definir critérios para a apuração das
informações constantes da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP,
ou do instrumento que venha a substituí-la, que ainda não tiver
sido processada e para o recebimento de informações relativas a
situações cuja regularidade dependa do cumprimento de critério
estabelecido em lei.
....................................................................................................................
§
8º Para o exercício de suas competências, o INSS terá
acesso às informações do segurado relativas aos períodos em que
tenha sido registrada deficiência leve, moderada ou grave,
identificada em decorrência de avaliação biopsicossocial realizada
por equipe multiprofissional e interdisciplinar, para fins de
reconhecimento e manutenção de direitos.
§
9º Constarão do CNIS as informações dos segurados e
beneficiários dos regimes próprios de previdência social para fins
de verificação das situações previstas neste Regulamento que
impactem no reconhecimento de direitos e na concessão e no pagamento
de benefícios pelo RGPS.
§
10. O empregado com contrato de trabalho intermitente terá
identificação específica em instrumento de prestação de
informações à previdência social, de forma a permitir a
identificação dos períodos de prestação serviços e dos períodos
de inatividade.
§
11. A partir da obrigatoriedade do uso do eSocial, ou do
sistema que venha a substituí-lo, será observado, para o segurado:
I
- empregado e empregado doméstico - os registros eletrônicos
gerados pelo eSocial equivalerão às anotações relativas ao
contrato de trabalho, definidas pela Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, que serão
incorporados ao CNIS e à Carteira de Trabalho Digital;
II
- trabalhador avulso - os registros eletrônicos gerados pelo eSocial
substituirão as informações relativas ao registro e às
remunerações do trabalhador avulso portuário previstas no inciso
II do caput do art. 32 e no § 2º do art. 33 da Lei
nº 12.815, de 2013, e aquelas relativas ao trabalhador avulso não
portuário previstas no art. 4º da Lei nº 12.023, de 2009, que
serão incorporados ao CNIS;
III
- contribuinte individual que preste serviços conforme o disposto no
§ 20 do art. 216 - os registros eletrônicos gerados pelo eSocial
substituirão as informações prestadas sobre os valores da
remuneração na forma prevista no § 21 do art. 216, que serão
incorporados ao CNIS; e
IV
- contribuinte individual que preste serviços a empresa ou
equiparado a partir de abril de 2003, conforme o disposto no art. 4º
da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 - os registros eletrônicos
gerados pelo eSocial substituirão as informações prestadas sobre
os valores da remuneração e do desconto feito a título de
contribuição previdenciária, conforme previsto no inciso XII
do caput do art. 216, que serão incorporados ao
CNIS.
§
12. Os recolhimentos efetuados na época apropriada constantes
do CNIS serão reconhecidos automaticamente, observados a
contribuição mínima mensal e o disposto no art. 19-E, dispensada a
comprovação do exercício da atividade.” (NR)
“Art.
19-B. Na
hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade,
vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida
sobre a regularidade das informações existentes, o período somente
será confirmado por meio da apresentação de documentos
contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas
de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à
duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a
atividade.
§ 1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados:
I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato individual de trabalho;
III - contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no § 3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973;
IV - carteira de férias;
V - carteira sanitária;
VI - caderneta de matrícula;
VII - caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões;
VIII - caderneta de inscrição pessoal visada:
a) pela Capitania dos Portos;
b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou
c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;
IX - declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
X - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade;
XI - contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário;
XII - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos;
XIII - extrato de recolhimento do FGTS; e
XIV - recibos de pagamento.
§ 2º Os documentos necessários à atualização do CNIS e à análise de requerimentos de benefícios e serviços poderão ser apresentados em cópias simples, em meio físico ou eletrônico, dispensada a sua autenticação, exceto nas hipóteses em que haja previsão legal expressa e de dúvida fundada quanto à autenticidade ou à integridade do documento, ressalvada a possibilidade de o INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais para fins do disposto no art. 179, situação em que o responsável pela apresentação das cópias ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
§ 3º Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para a comprovação de atividade, vínculo ou remunerações, estes poderão ser corroborados por pesquisa, na forma prevista no § 5º, ou justificação administrativa, conforme o caso.
§ 4º Na falta de documento contemporâneo, podem ser aceitos declaração do empregador ou de seu preposto, atestado de empresa ainda existente ou certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput, desde que extraídos de registros existentes, que serão confirmados pelo INSS na forma prevista no § 5º, exceto se fornecidas por órgão público.
§
5º A empresa disponibilizará a servidor designado por
dirigente do INSS as informações e os registros de que dispuser,
relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado,
para fins de instrução ou revisão de processo de reconhecimento de
direitos e outorga de benefícios do RGPS e para inclusão, exclusão,
ratificação ou retificação das informações constantes do CNIS,
conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de
requerimento de benefício.
§ 6º Somente serão exigidos certidões ou documentos expedidos por órgãos públicos quando não for possível a sua obtenção diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial.
§ 7º Serão realizados exclusivamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia os acertos de:
I - inclusão de recolhimento, alterações de valor autenticado ou data de pagamento da Guia da Previdência Social ou do documento que venha a substituí-la;
II - transferência de contribuição com identificador de pessoa jurídica ou equiparada para o CNIS; e
III - inclusão da contribuição liquidada por meio de parcelamento.” (NR)
“Art.
19-C.
Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos
períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou
facultativa ao RGPS, dentre outros, o período:
I
- de contribuição efetuada por segurado que tenha deixado de
exercer atividade remunerada que o enquadrasse como segurado
obrigatório da previdência social;
II
- em que a segurada tenha recebido salário-maternidade;
III
- de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de
contribuições;
IV
- em que o segurado tenha sido colocado em disponibilidade remunerada
pela empresa, desde que tenha havido desconto de contribuições;
V
- de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à
vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que tenha
sido indenizado conforme o disposto no art. 122;
VI
- de atividade na condição de empregador rural, desde que tenha
havido contribuição na forma prevista na Lei nº 6.260, de 6 de
novembro de 1975, e indenização do período anterior, conforme o
disposto no art. 122;
VII
- de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal, desde que tenha havido contribuição na época apropriada
e este não tenha sido contado para fins de aposentadoria por outro
regime de previdência social;
VIII
- de licença, afastamento ou inatividade sem remuneração do
segurado empregado, inclusive o doméstico e o intermitente, desde
que tenha havido contribuição na forma prevista no § 5º do art.
11; e
IX
- em que o segurado contribuinte individual e o segurado facultativo
tenham contribuído na forma prevista no art. 199-A, observado o
disposto em seu § 2º.
§
1º Será computado o tempo intercalado de recebimento de
benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II
do caput do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, exceto para efeito de carência.
§
2º As competências em que o salário de contribuição mensal tenha
sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas
integralmente como tempo de contribuição, independentemente da
quantidade de dias trabalhados.
§
3º Na hipótese de o débito ser objeto de parcelamento, o
período correspondente ao parcelamento somente será computado para
fins de concessão de benefício no RGPS e de emissão de
certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca
após a comprovação da quitação dos valores devidos.” (NR)
“Art.
19-D.
O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados
especiais no CNIS, observado o disposto nos § 7º e § 8º do art.
18, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da
administração pública federal, estadual, distrital e municipal
para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro.
§
1º O sistema de que trata o caput preverá a
manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as
informações necessárias à caracterização da condição de
segurado especial.
§
2º A manutenção e a atualização de que trata o § 1º
ocorrerão por meio da apresentação, pelo segurado especial, de
declaração anual ou de documento equivalente, conforme definido em
ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério
da Economia.
§
3º A aplicação do disposto neste artigo não poderá
acarretar ônus para o segurado, sem prejuízo do disposto no § 4º.
§
4º O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de
benefício, verificará a condição de segurado especial e, se for o
caso, o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos do
disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, de modo a
considerar, dentre outras informações, aquelas constantes do CNIS.
§
5º A atualização anual de que trata o § 1º será feita
pelo segurado especial até 30 de junho do ano subsequente.
§
6º É vedada a atualização anual de que trata o § 1º
decorrido o prazo de cinco anos, contado da data a que se refere o §
5º.
§
7º Decorrido o prazo de cinco anos de que trata o § 6º, o
segurado especial somente poderá computar o período de trabalho
rural se efetuados na época apropriada a comercialização da
produção e o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da
Lei nº 8.212, de 1991.
§
8º O INSS utilizará as informações constantes do cadastro
de que trata o caput para fins de comprovação da
condição e do exercício da atividade rural do segurado especial e
do seu grupo familiar.
§
9º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da
condição e do exercício da atividade rural do segurado especial
ocorrerá, exclusivamente, por meio das informações constantes do
cadastro a que se refere o caput, observado o disposto no
§ 18.
§
10. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o
segurado especial comprovará o exercício da atividade rural por
meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas
credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.188, de
11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, observado o
seguinte:
I
- a autodeclaração será feita por meio do preenchimento de
formulários que serão disponibilizados pelo INSS;
II
- a ratificação da autodeclaração será realizada por meio de
informações obtidas das bases de dados da Secretaria de Agricultura
Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e de outras bases de dados a que o INSS tiver acesso; e
III
- as informações obtidas por meio de consultas às bases de dados
governamentais que forem consideradas insuficientes para o
reconhecimento do exercício da atividade rural alegada poderão ser
complementadas por prova documental contemporânea ao período
informado.
§ 11. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 10 e ao cadastro de que trata o caput, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros:
I - contrato de arrendamento, de parceria ou de comodato rural;
II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 2010, ou pelo documento que venha a substituí-la;
III - bloco de notas do produtor rural;
IV - documentos fiscais de entrada de mercadorias de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidos pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
V - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à previdência social decorrentes da comercialização de produção rural;
VII - cópia da declaração de imposto sobre a renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.
§ 12. Sempre que o tipo de outorga informado na autodeclaração de que trata § 10 for de parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário ou de outra modalidade de outorgado, o documento deverá identificar e qualificar o outorgante.
§ 13. A condição de segurado especial dos índios será comprovada por meio de certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - Funai que:
I - conterá a identificação da entidade e de seu emitente, com a indicação do mandato, se for o caso;
II - será fornecida em duas vias, em papel timbrado, com numeração sequencial controlada e ininterrupta;
III - conterá a identificação, a qualificação pessoal do beneficiário e a categoria de produtor a que pertença;
IV - consignará os documentos e as informações que tenham servido de base para a sua emissão e, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à previdência social;
V - não conterá informação referente a período anterior ao início da atividade da entidade declarante, exceto se baseada em documento que constitua prova material do exercício dessa atividade; e
VI - consignará os dados relativos ao período e à forma de exercício da atividade rural nos termos estabelecidos pelo INSS.
§ 14. A homologação a que se refere o § 13 se restringirá às informações relativas à atividade rural e deverá atender aos seguintes critérios:
I
- conterá a identificação do órgão e do emitente da declaração;
II
- conterá a identificação, a qualificação pessoal do
beneficiário e a categoria de produtor a que pertença;
III
- consignará os documentos e as informações que tenham servido de
base para a sua emissão e, se for o caso, a origem dos dados
extraídos de registros existentes na própria entidade declarante ou
em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e
acessíveis à previdência social; e
IV
- consignará dados relativos ao período e à forma de exercício da
atividade rural nos termos estabelecidos pelo INSS.
§
15. Até 1º de janeiro de 2025, o cadastro de que trata
o caput poderá ser efetuado, atualizado e corrigido
sem prejuízo do prazo de que trata o § 9º e das regras permanentes
estabelecidas nos § 5º e § 6º.
§
16. Na hipótese de haver divergência de informações entre o
cadastro de que trata o caput e as demais bases de
dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS
poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no § 11.
§
17. As informações obtidas e acolhidas pelo INSS diretamente
de bancos de dados disponibilizados por órgãos do Poder Público
serão utilizadas para validar ou invalidar informação para o
cadastramento do segurado especial e, quando for o caso, para deixar
de reconhecer o segurado nessa condição.
§
18. O prazo a que se refere o § 9º será prorrogado até que
cinquenta por cento dos segurados especiais, apurados conforme
quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios
Contínua, estejam inseridos no sistema de cadastro dos segurados
especiais de que trata o caput.
§
19. O fim da prorrogação a que se refere o § 18 será
definido em ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia.” (NR)
“Art.
19-E. A
partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e
manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de
contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para
o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de
contagem recíproca, somente serão consideradas as competências
cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite
mínimo mensal do salário de contribuição.
§
1º Para fins do disposto no caput, ao segurado
que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês,
receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário
de contribuição será assegurado:
I
- complementar a contribuição das competências, de forma a
alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido;
II
- utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao
limite mínimo de uma competência para completar o salário de
contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo;
ou
III
- agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo
de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais
competências até que estas atinjam o limite mínimo.
§
2º Os ajustes de complementação, utilização e agrupamento
previstos no § 1º poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por
iniciativa do segurado, hipótese em que se tornarão irreversíveis
e irrenunciáveis após processados.
§
3º A complementação de que trata o inciso I do § 1º poderá
ser recolhida até o dia quinze do mês subsequente ao da prestação
do serviço e, a partir dessa data, com os acréscimos previstos no
art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991.
§
4º Os ajustes de que tratam os incisos II e III do § 1º
serão efetuados na forma indicada ou autorizada pelo segurado, desde
que utilizadas as competências do mesmo ano civil definido no art.
181-E, em conformidade com o disposto nos § 27-A ao § 27-D do art.
216.
§
5º A efetivação do ajuste previsto no inciso III do § 1º
não impede o recolhimento da contribuição referente à competência
que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em
parte, para agrupamento com outra competência a fim de atingir o
limite mínimo mensal do salário de contribuição.
§
6º Para complementação ou recolhimento da competência que
tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte,
na forma prevista no § 5º, será observado o disposto no § 3º.
§
7º Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes
previstos no § 1º poderão ser solicitados por seus dependentes
para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos
até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil
correspondente, observado o disposto no § 4º.” (NR)
“Art.
19-F. A
obrigação do INSS de promover a instrução de requerimentos e a
comprovação de requisitos legais para o reconhecimento de direitos
não afasta a obrigação de o interessado ou o seu representante
juntar ao requerimento toda a documentação útil à comprovação
do direito, principalmente em relação aos fatos que não constem da
base de dados da previdência social.” (NR)
“Art.
20.
....................................................................................................
....................................................................................................................
§
2º A filiação do trabalhador rural contratado por
produtor rural pessoa física por prazo de até dois meses no período
de um ano, para o exercício de atividades de natureza temporária,
decorre automaticamente de sua inclusão em declaração prevista em
ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia por meio de identificação específica.
§
3º O exercício de atividade prestada de forma gratuita e o
serviço voluntário, nos termos do disposto na Lei nº 9.608, de 18
de fevereiro de 1998, não geram filiação obrigatória ao RGPS.”
(NR)
“Art.
22.
....................................................................................................
....................................................................................................................
§
3º Para comprovação do vínculo e da dependência
econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo,
dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art.
16, e poderão ser aceitos, dentre outros:
...................................................................................................................
§
9º No caso de dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, para fins de inscrição e concessão
de benefício, a invalidez será comprovada por meio de exame
médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal e a deficiência,
por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar.
§
10. O dependente menor de vinte e um anos de idade
apresentará declaração para atestar a não ocorrência das
hipóteses previstas no inciso III do caput do
art. 17.
...................................................................................................................
§
14. Caso o dependente só possua um dos documentos a
que se refere o § 3º produzido em período não superior a vinte e
quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à
prisão, a comprovação de vínculo ou de dependência econômica
para esse período poderá ser suprida por justificação
administrativa, processada na forma prevista nos art. 142 ao art.
151.” (NR)
“Art.
25.
...................................................................................................
I
-
..............................................................................................................
a) aposentadoria
por incapacidade permanente;
b) aposentadoria
programada;
c) aposentadoria
por idade do trabalhador rural;
...................................................................................................................
e) auxílio
por incapacidade temporária;
...........................................................................................................”
(NR)
“Art.
26.
Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça
jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário de
contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal.
§
1º Para o segurado especial, considera-se período de
carência, para fins de concessão dos benefícios de que trata o
inciso I do § 2º do art. 39, o tempo mínimo de efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual à
quantidade de meses necessária à concessão do benefício
requerido.
....................................................................................................................
§
4º-A Para fins de carência, no caso de segurado empregado
doméstico, considera-se presumido o recolhimento das contribuições
dele descontadas pelo empregador doméstico, a partir da competência
junho de 2015, na forma prevista no art. 211.
§
4º-B Para o segurado empregado doméstico filiado ao
RGPS nessa condição até 31 de maio de 2015, o período de carência
será contado a partir da data do efetivo recolhimento da primeira
contribuição sem atraso.
§
4º-C Para o período de filiação comprovado como
empregado doméstico sem a comprovação do recolhimento ou sem a
comprovação da primeira contribuição sem atraso, será
reconhecido o direito ao benefício na forma prevista no § 2º do
art. 36, independentemente da categoria do segurado na data do
requerimento.
....................................................................................................................
§
6º Para fins de carência, as contribuições anteriores à
data de publicação da Emenda à Constituição nº 103, de 12 de
novembro de 2019, serão consideradas em conformidade com a
legislação vigente à época.” (NR)
“Art.
27-A.
Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da
concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária,
de aposentadoria por incapacidade permanente, de salário-maternidade
e de auxílio-reclusão, as contribuições anteriores à perda
somente serão computadas para fins de carência depois que o
segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com metade do
número de contribuições exigidas para o cumprimento do período de
carência definido no art. 29.
...........................................................................................................”
(NR)
“Art.
28.
.....................................................................................................
I
- para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o
trabalhador avulso, a partir da data de sua filiação ao RGPS; e
II
- para o segurado contribuinte individual, observado o
disposto no § 4º do art. 26, e o segurado facultativo, inclusive o
segurado especial que contribua na forma prevista no § 2º do art.
200, a partir da data do efetivo recolhimento da primeira
contribuição sem atraso, e não serão consideradas, para esse fim,
as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências
anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos
§ 3º e § 4º do art. 11.
....................................................................................................................
§
4º Para os segurados a que se refere o inciso II
do caput,
na hipótese de perda da qualidade de segurado, somente serão
consideradas, para fins de carência, as contribuições efetivadas
após novo recolhimento sem atraso, observado o disposto no art.
19-E.” (NR)
“Art.
29.
.....................................................................................................
I
- doze contribuições mensais, nos casos de auxílio por
incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente;
e
II
- cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de
aposentadoria programada, por idade do trabalhador rural e especial;
....................................................................................................................
IV
- vinte e quatro contribuições mensais, no caso de
auxílio-reclusão.
...........................................................................................................”
(NR)
“Art.
30.
....................................................................................................
I
- pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente
de qualquer natureza, observado, quanto à pensão por morte, o
disposto no inciso V do caput e
nos § 3º e § 4º do art. 114;
...................................................................................................................
III
- auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por
incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou
causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de
segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido de alguma das
doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a cada três anos,
de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação,
deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e
gravidade que mereçam tratamento particularizado;
...................................................................................................................
§
1º Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa
aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos,
físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução
permanente ou temporária da capacidade laborativa.
§
2º Até que seja elaborada a lista de doenças ou afecções a
que se refere o inciso III do caput, independerá de
carência a concessão de auxílio por incapacidade temporária e de
aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que, após
filiar-se ao RGPS, seja acometido por alguma das seguintes doenças:
I
- tuberculose ativa;
II
- hanseníase;
III
- alienação mental;
IV
- esclerose múltipla;
V
- hepatopatia grave;
VI
- neoplasia maligna;
VII
- cegueira;
VIII
- paralisia irreversível e incapacitante;
IX
- cardiopatia grave;
X
- doença de Parkinson;
XI
- espondiloartrose anquilosante;
XII
- nefropatia grave;
XIII
- estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XIV
- síndrome da imunodeficiência adquirida (aids); ou
XV
- contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada.” (NR)
“Art.
31.
Salário de benefício é o valor básico utilizado para o cálculo
da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive
aqueles regidos por normas especiais, exceto:
I
- o salário-família;
II
- a pensão por morte;
III
- o salário-maternidade;
IV
- o auxílio-reclusão; e
V
- os demais benefícios previstos em legislação especial.” (NR)
“Art.
32.
O salário de benefício a ser utilizado para o cálculo dos
benefícios de que trata este Regulamento, inclusive aqueles
previstos em acordo internacional, consiste no resultado da média
aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações adotadas como base para contribuições a regime
próprio de previdência social ou como base para contribuições
decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art.
142 da Constituição, considerados para a concessão do benefício,
atualizados monetariamente, correspondentes a cem por cento do
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o
início da contribuição, se posterior a essa competência.
....................................................................................................................
§
4º Serão considerados para o cálculo do salário de
benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer
título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais
tenha incidido contribuição previdenciária, exceto o décimo
terceiro salário, observado o disposto no art. 19-E.
....................................................................................................................
§
9º Quando inexistirem salários de contribuição a partir
de julho de 1994, as aposentadorias concedidas nos termos do disposto
nos § 5º e § 6º do art. 13 terão o valor correspondente ao do
salário-mínimo, observado, no caso de acordos internacionais, o
disposto no § 1º do art. 35.
....................................................................................................................
§
18. Para fins de cálculo da renda mensal inicial teórica
dos benefícios por totalização, no âmbito dos acordos
internacionais, serão considerados os tempos de contribuição para
a previdência social brasileira e para a do país acordante,
observado o disposto no § 9º.
....................................................................................................................
§
22.
..........................................................................................................
I
- para o empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador
avulso - o conjunto de competências em que houve ou deveria ter
havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada
sujeita à filiação obrigatória ao RGPS, observado o disposto no
art. 19-E; ou
....................................................................................................................
§
22-A. O período contributivo até 13 de novembro de 2019
será apurado em conformidade com o disposto no art. 188-G.
§
23. O auxílio por incapacidade temporária não poderá
exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de
contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se
não houver doze salários de contribuição, a média aritmética
simples dos salários de contribuição existentes, observado o
disposto no art. 33.
§
24. Para fins do cálculo das aposentadorias programadas
para as quais seja exigido tempo mínimo de contribuição, poderão
ser excluídas do cálculo da média dos salários de contribuição
e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime
próprio de previdência social ou como base para contribuições
decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art.
142 da Constituição, utilizado para definição do salário de
benefício, as contribuições que resultem em redução do valor do
benefício, observado o disposto nos § 25 e § 26.
§
25. Para fins da exclusão a que se refere o § 24,
consideram-se programadas as aposentadorias programada, especial e
por idade do trabalhador rural e as aposentadorias transitórias por
idade e por tempo de contribuição, para as quais se exige tempo
mínimo de contribuição.
§
26. A exclusão das contribuições de que trata o § 24 não
altera o direito à aposentadoria previamente reconhecido, desde que
mantida a quantidade de contribuições equivalentes ao período de
carência e observado o tempo mínimo de contribuição necessário à
elegibilidade da aposentadoria requerida.
§
27. É vedada a utilização das contribuições excluídas na
forma prevista no § 24 para qualquer finalidade, inclusive para:
I
- o acréscimo do percentual da renda mensal;
II
- o somatório de pontos das aposentadorias por tempo de contribuição
e especial;
III
- o cumprimento de período adicional exigido para as aposentadorias
por tempo de contribuição;
IV
- a averbação em outro regime previdenciário; ou
V
- a obtenção dos proventos de inatividade de que tratam os art. 42
e art. 142 da Constituição.” (NR)
“Art. 34. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 32.
....................................................................................................................
§ 5º Na hipótese prevista no § 3º do art. 73, o salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária será calculado com base na soma dos salários de contribuição referentes às atividades para as quais o segurado seja considerado incapacitado.” (NR)
“Art. 35. ....................................................................................................
§
1º A renda mensal inicial pro
rata dos
benefícios por totalização, concedidos com base em acordos
internacionais, será proporcional ao tempo de contribuição para
previdência social brasileira e poderá ter valor inferior ao do
salário-mínimo.
...........................................................................................................”
(NR)
“Art.
36.
.....................................................................................................
I
- para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o
trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos
meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela
empresa ou pelo empregador doméstico, observado o disposto no art.
19-E, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das
penalidades cabíveis; e
II
- para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o
trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente
será considerado como salário de contribuição para fins de
concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 8º
do art. 32.
§
1º Para os demais segurados, somente serão computados os
salários de contribuição referentes aos meses de contribuição
efetivamente recolhida, observado o disposto no art. 19-E.
§
2º No caso de segurado empregado, inclusive o doméstico,
e de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para
a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o
valor dos seus salários de contribuição no período básico de
cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente
ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição,
o valor do salário-mínimo e essa renda será recalculada quando da
apresentação de prova dos salários de contribuição.
§
3º Na hipótese de jornada de trabalho parcial ou
intermitente, a aplicação do disposto no § 2º fica condicionada à
apresentação do contrato de trabalho do qual conste a remuneração
contratada ou a demonstração das remunerações auferidas que
possibilite a verificação do valor do salário de contribuição
para fins de aplicação do disposto no art. 19-E.
§
4º Na hipótese prevista no § 2º, após a concessão
do benefício, o INSS notificará a Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Economia por meio eletrônico,
para que esta adote as providências a que se referem os art. 238 ao
art. 243, o art. 245 e o art. 246.
§
5º Sem prejuízo do disposto no § 2º, cabe à
previdência social manter cadastro dos segurados com os informes
necessários para o cálculo de sua renda mensal.
............................................................................................................”
(NR)
“Art.
39.
A renda mensal inicial do benefício será calculada a partir da
aplicação dos percentuais definidos neste Regulamento, para cada
espécie, sobre o salário de benefício.
§
1º Para fins da aplicação dos percentuais a que se
refere o caput,
presume-se como efetivado o recolhimento correspondente, quando se
tratar de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de
trabalhador avulso, observado o disposto no art. 19-E.
§
2º
............................................................................................................
I
- de aposentadoria por idade do trabalhador rural ou por
incapacidade permanente, de auxílio por incapacidade temporária, de
auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de um
salário-mínimo, observado o disposto no inciso III do caput do
art. 30, e de auxílio-acidente, observado o disposto no art. 104; ou
....................................................................................................................
§
3º O valor mensal da pensão por morte e do
auxílio-reclusão será apurado em conformidade com o disposto,
respectivamente, nos art. 106 e art. 117.
§
4º Se, na data do óbito, o segurado estiver recebendo
aposentadoria e auxílio-acidente, o valor mensal da pensão por
morte será calculado conforme o disposto no art. 106, sem a
incorporação do valor do auxílio-acidente.
§
5º Após a cessação do auxílio por incapacidade
temporária decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa,
independentemente de o segurado ter retornado ou não ao trabalho, se
houver agravamento ou sequela que resulte na reabertura do benefício,
a renda mensal será igual a noventa e um por cento do valor do
salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária
cessado, observado o disposto no § 23 do art. 32, corrigido até o
mês anterior ao da reabertura do benefício pelos mesmos índices de
correção empregados no cálculo dos benefícios em geral.
§
6º A renda mensal inicial das aposentadorias dos segurados
que tenham contribuído exclusivamente na forma prevista no § 2º do
art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, corresponderá ao salário-mínimo
e, nas demais hipóteses, será aplicado o disposto no art. 32 ou no
art. 188-E, conforme o caso.” (NR)
Dos
benefícios
Subseção
I
Da
aposentadoria por incapacidade permanente
Art.
43. A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez
cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será
devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade
temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.
§
1º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente
dependerá da verificação da condição de incapacidade por meio de
exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal, de modo
que o segurado possa, às suas expensas, ser acompanhado por médico
de sua confiança.
§
2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao
filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por
incapacidade permanente, exceto quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” (NR)
“Art.
44.
A aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir do
dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade
temporária, ressalvado o disposto no § 1º, e consistirá em renda
mensal decorrente da aplicação dos seguintes percentuais incidentes
sobre o salário de benefício, definido na forma do disposto no art.
32:
I
- sessenta por cento, com acréscimo de dois pontos percentuais para
cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de
contribuição, para os homens, ou quinze anos de contribuição,
para as mulheres; ou
II
- cem por cento, quando a aposentadoria decorrer de:
a)
acidente de trabalho;
b)
doença profissional; ou
c)
doença do trabalho.
§
1º Na hipótese de a perícia médica inicial concluir
pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho,
a aposentadoria por incapacidade permanente será devida:
....................................................................................................................
§
3º A concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente, inclusive quando precedida de auxílio por incapacidade
temporária concedido na forma prevista no art. 73, fica condicionada
ao afastamento do segurado de todas as suas atividades.” (NR)
“Art.
45.
O valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido
de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo
I, e:
...........................................................................................................”
(NR)
“Art.
46.
O segurado aposentado por incapacidade permanente poderá ser
convocado a qualquer momento para avaliação das condições que
ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou
administrativamente, sem prejuízo do disposto no § 1º e sob pena
de suspensão do benefício.
§
1º Observado o disposto no caput, o aposentado por
incapacidade permanente fica obrigado, sob pena de suspensão do
pagamento do benefício, a submeter-se a exame médico-pericial pela
Perícia Médica Federal, a processo de reabilitação profissional a
cargo do INSS e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§
2º O aposentado por incapacidade permanente que não tenha
retornado à atividade estará isento do exame médico-pericial de
que trata este artigo:
I
- após completar cinquenta e cinco anos de idade e quando decorridos
quinze anos da data de concessão da aposentadoria por incapacidade
permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a tenha
precedido; ou
II
- após completar sessenta anos de idade.
§
3º A isenção de que trata o § 2º não se aplica quando o
exame tem as seguintes finalidades:
I
- verificação da necessidade de assistência permanente de outra
pessoa para a concessão do acréscimo de vinte e cinco por cento
sobre o valor do benefício, nos termos do disposto no art. 45;
II
- verificação da recuperação da capacidade laborativa, por meio
de solicitação do aposentado que se julgar apto; ou
III
- subsídios à autoridade judiciária na concessão de curatela,
observado o disposto no § 4º do art. 162.
§
4º O aposentado por incapacidade permanente, ainda que tenha
implementado as condições de que o trata o § 2º, será submetido
ao exame médico-pericial de que trata este artigo quando necessário
para apuração de fraude.
§
5º O segurado com síndrome da imunodeficiência adquirida
(aids) fica dispensado da avaliação de que trata o caput,
observado o disposto nos § 3º e § 4º.
§
6º A Perícia Médica Federal terá acesso aos prontuários
médicos do segurado registrados no Sistema Único de Saúde - SUS,
desde que haja anuência prévia do periciado e seja garantido o
sigilo sobre os seus dados.
§
7º O atendimento domiciliar e hospitalar é assegurado pela
Perícia Médica Federal e pelo serviço social ao segurado com
dificuldade de locomoção, quando o seu deslocamento, em razão de
sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, lhe
impuser ônus desproporcional e indevido.” (NR)
“Art.
47.
O aposentado por incapacidade permanente que se julgar apto a
retornar à atividade deverá solicitar ao INSS a realização de
nova avaliação médico-pericial.
Parágrafo
único. Na hipótese de a Perícia Médica Federal concluir
pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria do
segurado será cancelada, observado o disposto no art. 49.” (NR)
“Art.
48.
O aposentado por incapacidade permanente que retornar voluntariamente
à atividade terá a sua aposentadoria automaticamente cessada, a
partir da data de seu retorno, observado o disposto no art. 179.”
(NR)
“Art.
49.
Verificada a recuperação da capacidade laborativa do aposentado por
incapacidade permanente, exceto na hipótese prevista no art. 48,
serão observadas as seguintes normas:
I - quando
a recuperação for total e ocorrer no prazo de cinco anos, contado
da data de início da aposentadoria por incapacidade permanente ou do
auxílio por incapacidade temporária que a antecedeu sem
interrupção, o benefício cessará:
....................................................................................................................
b)
após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio por
incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade
permanente, para os demais segurados; e
............................................................................................................”
(NR)
“Art.
50.
.....................................................................................................
§
1º Observado o disposto no art. 167, caso haja
requerimento de novo benefício durante os períodos a que se refere
o art. 49, caberá ao segurado optar por um dos benefícios,
assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso.
§
2º Na hipótese de opção pelo recebimento de novo
benefício nos termos do disposto no § 1º, cuja duração se
encerre antes da cessação do benefício decorrente do disposto no
art. 49, o pagamento deste poderá ser restabelecido pelo período
remanescente, respeitadas as reduções correspondentes.” (NR)
Da
aposentadoria programada
Art.
51. A aposentadoria programada, uma vez cumprido o período
de carência exigido, será devida ao segurado que cumprir,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
- sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos
de idade, se homem; e
II
- quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de
tempo de contribuição, se homem.
§
1º Para fins de apuração do tempo de contribuição a que se
refere o inciso II do caput, é vedada a inclusão de
tempo fictício.
§
2º O período pelo qual os segurados contribuinte individual e
facultativo tiverem contribuído na forma prevista no art. 199-A será
considerado como tempo de contribuição, observada a restrição
estabelecida em seu § 2º.” (NR)
“Art.
52.
A aposentadoria programada será devida:
.................................................................................................................”
(NR)
“Art.
53.
O valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por
cento do salário de benefício definido na forma prevista no art.
32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada contribuição
que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens,
ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres.” (NR)
Da
aposentadoria programada do professor
Art.
54. Para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de
efetivo exercício em função de magistério na educação infantil,
no ensino fundamental ou no ensino médio, desde que cumprido o
período de carência exigido, será concedida a aposentadoria de que
trata esta Subseção quando cumprir, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I
- cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de
idade, se homem; e
II
- vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos, em
efetivo exercício na função a que se refere o caput.
§
1º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será
apurado na forma prevista no art. 53.
§
2º Para fins de concessão da aposentadoria de que trata este
artigo, considera-se função de magistério aquela exercida por
professor em estabelecimento de ensino de educação básica em seus
diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da
docência, as funções de direção de unidade escolar e de
coordenação e assessoramento pedagógicos.
§ 3º
A comprovação da condição de professor será feita por meio da
apresentação:
I - do
diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais ou
de documento que comprove a habilitação para o exercício do
magistério, na forma prevista em lei específica; e
II - dos
registros em carteira profissional ou Carteira de Trabalho e
Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração
do estabelecimento de ensino no qual tenha sido exercida a atividade,
sempre que essa informação for necessária para caracterização do
efetivo exercício da função de magistério, nos termos do disposto
no caput.
§ 4º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.
§ 5º A aposentadoria de que trata este artigo será devida na forma prevista no art. 52.” (NR)
Da
aposentadoria por idade do trabalhador rural
Art. 56. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural, uma vez cumprido o
período de carência exigido, será devida aos segurados a que se
referem a alínea “a” do inciso I, a alínea “j” do inciso V
e os incisos VI e VII do caput do
art. 9º e aos segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente,
em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art.
9º, quando completarem cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e
sessenta anos de idade, se homem.
§
1º Para fins do disposto no caput, o segurado a
que se refere o inciso VII do caput do art. 9º
comprovará o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que tiver
cumprido o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido,
computados os períodos pelos quais o segurado especial tenha
recebido os rendimentos a que se referem os incisos III ao VIII do §
8º do art. 9º.
§
2º O valor da renda mensal da aposentadoria de que trata este
artigo para os trabalhadores rurais a que se referem a alínea “a”
do inciso I, a alínea “j” do inciso V e o inciso VI do caput do
art. 9º, para o garimpeiro e para o segurado especial que contribua
facultativamente corresponderá a setenta por cento do salário de
benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de
um ponto percentual para cada ano de contribuição.
§
3º O valor da renda mensal do benefício de que trata este
artigo para os trabalhadores rurais a que se refere o inciso VII
do caput do art. 9º será de um salário-mínimo.
§
4º O segurado especial que contribui na forma prevista no §
2º do art. 200 somente fará jus à aposentadoria com valor apurado
na forma prevista no § 2º deste artigo após o cumprimento do
período de carência exigido, hipótese em que não será
considerado como período de carência o tempo de atividade rural não
contributivo.
§
5º A aposentadoria de que trata este artigo será devida na
forma prevista no art. 52.” (NR)
“Art. 57. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 56 mas que satisfaçam essa condição, se considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, farão jus ao benefício ao atenderem os requisitos definidos nos incisos I e II do caput do art. 51.
§
1º Para fins do disposto no caput, o valor da renda
mensal da aposentadoria será apurado na forma do disposto no art.
53, considerando-se como salário de contribuição mensal do período
como segurado especial o salário-mínimo.
§
2º O disposto neste artigo aplica-se ainda
que, na oportunidade do requerimento da aposentadoria, o segurado não
se enquadre como trabalhador rural.” (NR)
“Art.
64. A aposentadoria especial, uma vez cumprido o período
de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador
avulso e contribuinte individual, este último somente quando
cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que
comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a
associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou
ocupação, durante, no mínimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos,
e que cumprir os seguintes requisitos:
I
- cinquenta e cinco anos de idade, quando se tratar de atividade
especial de quinze anos de contribuição;
II
- cinquenta e oito anos de idade, quando se tratar de atividade
especial de vinte anos de contribuição; ou
III
- sessenta anos de idade, quando se tratar de atividade especial de
vinte e cinco anos de contribuição.
§
1º A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde
configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle
previstas na legislação trabalhista, a nocividade não seja
eliminada ou neutralizada.
§
1º-A Para fins do disposto no § 1º, considera-se:
I
- eliminação - a adoção de medidas de controle que efetivamente
impossibilitem a exposição ao agente prejudicial à saúde no
ambiente de trabalho; e
II
- neutralização - a adoção de medidas de controle que reduzam a
intensidade, a concentração ou a dose do agente prejudicial à
saúde ao limite de tolerância previsto neste Regulamento ou, na sua
ausência, na legislação trabalhista.
§
2º Para fins do disposto no caput, a exposição
aos agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde,
ou a associação desses agentes, deverá superar os limites de
tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou estar
caracterizada de acordo com os critérios da avaliação qualitativa
de que trata o § 2º do art. 68.” (NR)
“Art.
65.
............................................................................................
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos
de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive ao
período de férias, e aos de percepção de salário-maternidade,
desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos
fatores de risco de que trata o art. 68.” (NR)
“Art.
66. Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades
sujeitas a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
saúde, ou a associação desses agentes, sem completar em quaisquer
delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os
respectivos períodos de exercício serão somados após conversão,
hipótese em que será considerada a atividade preponderante para
efeito de enquadramento.
...........................................................................................................
§
3º A atividade preponderante será aquela pela qual o segurado
tenha contribuído por mais tempo, antes da conversão, e servirá
como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a
aposentadoria especial e para a conversão.” (NR)
“Art.
67. O valor da aposentadoria especial corresponderá a sessenta
por cento do salário de benefício definido na forma prevista no
art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição
exceto no caso da aposentadoria a que se refere o inciso I
do caput do
art. 64 e das mulheres, cujo acréscimo será aplicado para cada ano
de contribuição que exceder quinze anos de contribuição.” (NR)
“Art. 68.
A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da
associação desses agentes, considerados para fins de concessão de
aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV.
§
1º A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia promoverá a elaboração de estudos com base
em critérios técnicos e científicos para atualização periódica
do disposto no Anexo IV.
§
2º A avaliação qualitativa de riscos e agentes
prejudiciais à saúde será comprovada pela descrição:
I - das
circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou
associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente
de trabalho durante toda a jornada de trabalho;
....................................................................................................................
§ 3º A
comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes
prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio
físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com
base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 4º Os
agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e
§ 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso
sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação
trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a
efetiva exposição.
§ 5º O
laudo técnico a que se refere o § 3º conterá informações sobre
a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e
sobre a sua eficácia e será elaborado com observância às normas
editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério Economia e aos procedimentos adotados pelo INSS.
§ 6º A
empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência
aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde
de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de
efetiva exposição em desacordo com o referido laudo incorrerá na
infração a que se refere a alínea “n” do inciso II do caput do
art. 283.
....................................................................................................................
§ 8º A
empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil
profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que
venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as
atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao
trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de
sujeição às sanções previstas na alínea “h” do inciso I
do caput do art. 283.
§ 9º Para
fins do disposto no § 8º, considera-se perfil profissiográfico
previdenciário o documento que contenha o histórico laboral do
trabalhador, elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS.
§ 10. O
trabalhador ou o seu preposto terá acesso às informações
prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico
previdenciário e poderá, inclusive, solicitar a retificação de
informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de
trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de
Estado da Economia.
...........................................................................................................
§ 13.
Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a
metodologia e os procedimentos de avaliação, caberá ao Ministério
da Economia indicar outras instituições para estabelecê-los.”
(NR)
“Art.
70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido
submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve,
moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição
de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na
data da implementação dos requisitos para o benefício.” (NR)
“Art.
70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com
deficiência, a avaliação de que trata o art. 70-A deverá, entre
outros aspectos:
.....................................................................................................................
§
1º A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da
Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por
documentos que subsidiem a avaliação de que trata o art. 70-A,
vedada a prova exclusivamente testemunhal.
.............................................................................................................”
(NR)
“Art.
70-H. A critério do INSS, o segurado com deficiência deverá,
a qualquer tempo, submeter-se à avaliação de que trata o art.
70-A.
.............................................................................................................”
(NR)
“Art.
70-J. A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com
deficiência será calculada a partir da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o salário de benefício definido na forma prevista
no art. 32:
I
- cem por cento, na hipótese de aposentadoria por tempo de
contribuição de que trata o art. 70-B; ou
II
- setenta por cento, acrescido de um ponto percentual do salário de
benefício por grupo de doze contribuições mensais até o máximo
de trinta por cento, na hipótese de aposentadoria por idade de que
trata o art. 70-C.” (NR)
“Subseção
V
Do
auxílio por incapacidade temporária
Art.
71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao
segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme
definido em avaliação médico-pericial.
§
1º Não será devido auxílio por incapacidade temporária ao
segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão
invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
§
2º Será devido auxílio por incapacidade temporária,
independentemente do cumprimento de período de carência, aos
segurados obrigatório e facultativo quando sofrerem acidente de
qualquer natureza.
§
3º Não será devido o auxílio por incapacidade temporária
ao segurado recluso em regime fechado.
§
4º O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária
na data do recolhimento à prisão terá o seu benefício suspenso.
§
5º A suspensão prevista no § 4º será pelo prazo de até
sessenta dias, contado da data do recolhimento à prisão, hipótese
em que o benefício será cessado após o referido prazo.
§
6º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes
do prazo previsto no § 5º, o benefício será restabelecido a
partir da data de sua soltura.
§
7º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá
direito à percepção do benefício por todo o período devido,
efetuado o encontro de contas na hipótese de ter havido pagamento de
auxílio-reclusão com valor inferior ao do auxílio por incapacidade
temporária no mesmo período.
§
8º O disposto nos § 3º ao § 7º aplica-se somente aos
benefícios dos segurados que tiverem sido recolhidos à prisão a
partir da data de publicação da Lei nº 13.846, de 18 de junho de
2019.
§
9º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto
ou semiaberto fará jus ao auxílio por incapacidade temporária.”
(NR)
“Art.
72. O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda
mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de
benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido:
....................................................................................................................
II - a
contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados,
desde que o afastamento seja superior a quinze dias;
....................................................................................................................
§
3º O auxílio por incapacidade temporária será devido
durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a
rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde
que implementadas as condições mínimas para a concessão do
benefício, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 36.”
(NR)
“Art. 73.
O auxílio por incapacidade temporária do segurado que exercer mais
de uma atividade abrangida pela previdência social será devido
mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas,
hipótese em que o segurado deverá informar a Perícia Médica
Federal a respeito de todas as atividades que estiver exercendo.
§ 1º
Na hipótese prevista neste artigo, o auxílio por incapacidade
temporária será concedido em relação à atividade para a qual o
segurado estiver incapacitado, consideradas para fins de carência
somente as contribuições relativas a essa atividade.
....................................................................................................................
§ 3º
Constatada durante o recebimento do auxílio por incapacidade
temporária concedido nos termos do disposto neste artigo a
incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor
do benefício deverá ser revisto com base nos salários de
contribuição de cada uma das atividades, observado o disposto nos
incisos I ao III do caput do art. 72.
§ 4º Na
hipótese prevista no § 1º, o valor do auxílio por incapacidade
temporária poderá ser inferior ao salário-mínimo, desde que, se
somado às demais remunerações recebidas, resulte em valor superior
ao salário-mínimo.
§
5º O segurado que, durante o gozo do auxílio por incapacidade
temporária, vier a exercer atividade remunerada que lhe garanta a
subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno
à atividade, observado o disposto no art. 179.
§
6º Na hipótese prevista no § 5º, caso a atividade
remunerada exercida seja diversa daquela que gerou o benefício,
deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades
exercidas, observado o disposto no caput e nos § 1º,
§ 2º e § 3º.” (NR)
“Art. 74.
Quando o segurado que exercer mais de uma atividade for considerado
definitivamente incapacitado para uma delas, o auxílio por
incapacidade temporária deverá ser mantido indefinidamente,
hipótese em que não caberá a concessão de aposentadoria por
incapacidade permanente enquanto a incapacidade não se estender às
demais atividades.
.............................................................................................................”(NR)
“Art. 75. Durante
os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por
motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o
salário ao segurado empregado.
....................................................................................................................
§
2º Quando a incapacidade ultrapassar o período de quinze dias
consecutivos, o segurado será encaminhado ao INSS para avaliação
médico-pericial.
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade no prazo de sessenta dias, contado da data da cessação do benefício anterior, a empresa ficará desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§ 4º Se o segurado empregado, por motivo de incapacidade, afastar-se do trabalho durante o período de quinze dias, retornar à atividade no décimo sexto dia e voltar a se afastar no prazo de sessenta dias, contado da data de seu retorno, em decorrência do mesmo motivo que gerou a incapacidade, este fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir da data do novo afastamento.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes do período de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.
§
6º Na impossibilidade de realização do exame médico-pericial
inicial antes do término do período de recuperação indicado pelo
médico assistente em documentação, o empregado é autorizado a
retornar ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico
assistente, mantida a necessidade de comparecimento do segurado à
perícia na data agendada.” (NR)
“Art.
76. A previdência social processará, de ofício, o benefício
quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha
requerido auxílio por incapacidade temporária.” (NR)
“Art.
76-A. É facultado à empresa protocolar requerimento de
auxílio por incapacidade temporária ou documento dele originário
de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a
seu serviço, na forma estabelecida pelo INSS.” (NR)
“Art. 76-B.
A empresa terá acesso às decisões administrativas de
benefícios requeridos por seus empregados, resguardadas as
informações consideradas sigilosas, na forma estabelecida em ato do
INSS.” (NR)
“Art. 77. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.” (NR)
“Art. 77-A. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado a qualquer tempo para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção.” (NR)
“Art. 78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente.
§ 1º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício.
......................................................................................................................
§ 3º A comunicação da concessão do auxílio por incapacidade temporária conterá as informações necessárias ao requerimento de sua prorrogação.
§ 4º Caso não seja estabelecido o prazo de que trata o § 1º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS, observado o disposto no art. 79.
§ 5º O segurado que se considerar capaz antes do prazo estabelecido pela Perícia Médica Federal no ato da concessão ou da prorrogação do auxílio por incapacidade temporária somente retornará ao trabalho após nova avaliação médico-pericial.
§ 6º O segurado poderá desistir do requerimento de prorrogação antes da realização do exame médico-pericial, hipótese em que o benefício será mantido até a data da sua desistência, desde que posterior à data de cessação estabelecida pela Perícia Médica Federal.
§ 7º O segurado que não concordar com o resultado da avaliação a que se refere o § 1º poderá apresentar, no prazo de trinta dias, recurso da decisão proferida pela Perícia Médica Federal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, cuja análise médico-pericial, se necessária, será feita por perito médico federal diverso daquele que tenha realizado o exame anterior.” (NR)
“Art.
79. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária
insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá
submeter-se a processo de reabilitação profissional para o
exercício de outra atividade.
§
1º O benefício a que se refere o caput será
mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade
permanente.
§
2º A alteração das atribuições e responsabilidades do
segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função
do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação
profissional a cargo do INSS.” (NR)
“Art.
80. O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de
auxílio por incapacidade temporária será considerado pela empresa
e pelo empregador doméstico como licenciado.
Parágrafo único. A
empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada
a pagar-lhe, durante o período do auxílio por incapacidade
temporária, a eventual diferença entre o valor do benefício
recebido e a quantia garantida pela licença.” (NR)
“Art.
81. O salário-família é devido, mensalmente, ao segurado
empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso com
salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1.425,56 (mil
quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), na
proporção do respectivo número de filhos ou de enteados e de
menores tutelados, desde que comprovada a dependência econômica dos
dois últimos nos termos do disposto no art. 16, observado o disposto
no art. 83.” (NR)
“Art.
82.
.....................................................................................................
I
- ao empregado, inclusive o doméstico, pela empresa ou pelo
empregador doméstico, juntamente com o salário, e ao trabalhador
avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, por meio de
convênio;
II
- ao empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso
aposentados por incapacidade permanente ou em gozo de auxílio por
incapacidade temporária, pelo INSS, juntamente com o benefício;
....................................................................................................................
IV
- aos demais empregados, inclusive os domésticos, e aos
trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade,
se homem, ou aos sessenta anos, se mulher, pelo INSS, juntamente com
a aposentadoria.
.....................................................................................................................
§
3º Quando o pai e a mãe são segurados empregados, inclusive
domésticos, ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao
salário-família.
§
4º As cotas do salário-família pagas pela empresa ou pelo
empregador doméstico serão deduzidas quando do recolhimento das
contribuições.” (NR)
“Art.
83. O valor da cota do salário-família por filho ou por
enteado e por menor tutelado, desde que comprovada a dependência
econômica dos dois últimos, até quatorze anos de idade ou
inválido, é de R$ 48,62 (quarenta e oito reais e sessenta e dois
centavos).” (NR)
“Art.
84. O pagamento do salário-família será devido a partir da
data de apresentação da certidão de nascimento do filho ou da
documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que
comprovada a dependência econômica dos dois últimos , e fica
condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação
obrigatória dos referidos dependentes, de até seis anos de idade, e
de comprovação semestral de frequência à escola dos referidos
dependentes, a partir de quatro anos de idade, observado, para o
empregado doméstico, o disposto no § 5º.
§ 1º
A empresa e o empregador doméstico deverão conservar, durante o
prazo decadencial de que trata o art. 348, os comprovantes dos
pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame
pela fiscalização.
§ 2º
Na hipótese de o segurado empregado ou de o trabalhador avulso não
apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação
de frequência escolar do filho, do enteado ou do menor tutelado,
desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos ,
nas datas definidas pelo INSS, o benefício do salário-família será
suspenso até que a documentação seja apresentada.
§ 3º
Não é devido salário-família no período entre a suspensão do
benefício motivada pela falta de comprovação da frequência
escolar e o seu reativamento, exceto se provada a frequência escolar
regular no período.
§ 4º
A comprovação semestral de frequência escolar de que trata
o caput será feita por meio da apresentação de
documento emitido pela escola, na forma estabelecida na legislação
específica, em nome do aluno, de qual conste o registro de
frequência regular, ou de atestado do estabelecimento de ensino que
comprove a regularidade da matrícula e a frequência escolar do
aluno.
§
5º Para recebimento do salário-família, o empregado
doméstico apresentará ao seu empregador apenas a certidão de
nascimento do filho ou a documentação relativa ao enteado e ao
menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos
dois últimos.” (NR)
“Art. 85.
A invalidez do filho, do enteado ou do menor tutelado, desde que
comprovada a dependência econômica dos dois últimos, maior de
quatorze anos de idade será verificada em exame médico-pericial
realizado pela Perícia Médica Federal.” (NR)
“Art.
86. O salário-família correspondente ao mês de afastamento
do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo empregador
doméstico ou pelo sindicato ou pelo órgão gestor de mão de obra,
conforme o caso, e, ao mês da cessação de benefício, pelo INSS.”
(NR)
“Art.
88.
........................................................................................................
I
- por morte do filho, do enteado ou do menor tutelado, a contar do
mês seguinte ao do óbito;
II
- quando o filho, o enteado ou o menor tutelado completar quatorze
anos de idade, exceto se inválido, a contar do mês seguinte ao da
data do aniversário;
III
- pela recuperação da capacidade do filho, do enteado ou do menor
tutelado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da
incapacidade; ou
.............................................................................................................”
(NR)
“Art.
89. Para efeito de concessão e manutenção do
salário-família, o segurado firmará termo de responsabilidade, no
qual se comprometerá a comunicar à empresa, ao empregador doméstico
ou ao INSS, conforme o caso, qualquer fato ou circunstância que
determine a perda do direito ao benefício e ficará sujeito, em caso
de descumprimento, às sanções penais e trabalhistas.” (NR)
“Art.
90. A falta de comunicação oportuna de fato que implique
cessação do salário-família e a prática, pelo segurado, de
fraude de qualquer natureza para o seu recebimento autorizam a
empresa, o empregador doméstico ou o INSS, conforme o caso, a
descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros
filhos, enteados ou menores tutelados ou, na falta delas, do próprio
salário do segurado ou da renda mensal do seu benefício, o valor
das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis, observado o disposto no § 2º do art. 154.” (NR)
“Art.
91. O empregado, inclusive o doméstico, ou o trabalhador
avulso deve dar quitação à empresa ou ao empregador doméstico de
cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de
pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique
claramente caracterizada.” (NR)
“Art.
93.
............................................................................................
...........................................................................................................
§
3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e
posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, por
meio de atestado médico específico submetido à avaliação
medico-pericial.
...........................................................................................................”
(NR)
“Art.
93-A. O salário-maternidade é devido ao segurado ou à
segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda
judicial, para fins de adoção de criança de até doze anos de
idade, pelo período de cento e vinte dias.
§
1º O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada
independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício
quando do nascimento da criança.
....................................................................................................................
§
3º Para a concessão do salário-maternidade é indispensável:
I
- que conste da nova certidão de nascimento da criança o nome do
segurado ou da segurada adotante; ou
II
- no caso do termo de guarda para fins de adoção, que conste o nome
do segurado ou da segurada guardião.
§
4º Na hipótese de haver adoção ou guarda judicial para
adoção de mais de uma criança, será devido somente um
salário-maternidade, observado o disposto no art. 98.
....................................................................................................................
§
7º Ressalvadas as hipóteses de pagamento de
salário-maternidade à mãe biológica e de pagamento ao cônjuge ou
companheiro sobrevivente, nos termos do disposto no art. 93-B, não
poderá ser concedido salário-maternidade a mais de um segurado ou
segurada em decorrência do mesmo processo de adoção ou guarda,
ainda que o cônjuge ou companheiro esteja vinculado a regime próprio
de previdência social.” (NR)
“Art.
93-B. No caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia
jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago,
pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou
por todo o período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que
tenha a qualidade de segurado, exceto no caso de óbito do filho ou
de seu abandono.
§
1º O pagamento do benefício nos termos do disposto
no caput deverá ser requerido até o último dia do
prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
§
2º Os requerimentos de salário-maternidade efetuados após a
data prevista no § 1º serão indeferidos.
§
3º O benefício de que trata o caput será
pago diretamente pela previdência social durante o período
entre a data do óbito e o último dia do término do
salário-maternidade originário e corresponderá:
I
- à remuneração integral, para o empregado e o trabalhador avulso,
observado o disposto no art. 248 da Constituição e no art. 19-E;
II
- ao último salário de contribuição, para o empregado doméstico,
observado o disposto no art. 19-E;
III
- a um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição,
apurados em período não superior a quinze meses, para o
contribuinte individual, o facultativo ou o desempregado que mantenha
a qualidade de segurado, nos termos do disposto no art. 13; e
IV
- ao valor do salário-mínimo, para o segurado especial que não
contribua facultativamente.
§
4º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado ou à
segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.”
(NR)
“Art.
93-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive nos
termos do disposto no art. 93-B, está condicionada ao afastamento do
trabalho ou da atividade desempenhada pelo segurado ou pela segurada,
sob pena de suspensão do benefício.” (NR)
“Art.
94.
......................................................................................................
....................................................................................................................
§
4º A empresa deve conservar, durante o prazo decadencial de que
trata o art. 348, comprovantes dos pagamentos e atestados ou das
certidões correspondentes para exame pela fiscalização.”
“Art.
96. O início do afastamento do trabalho da segurada empregada,
inclusive da doméstica, será determinado com base em atestado
médico ou certidão de nascimento do filho.” (NR)
“Art.
97.
....................................................................................................
Parágrafo
único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13,
a segurada desempregada fará jus ao recebimento do
salário-maternidade, situação em que o benefício será pago
diretamente pela previdência social.” (NR)
“Art.
98. A segurada que exerça atividades concomitantes fará jus ao
salário-maternidade relativo a cada atividade para a qual tenha
cumprido os requisitos exigidos, observadas as seguintes condições:
I
- na hipótese de uma ou mais atividades ter remuneração ou salário
de contribuição inferior ao salário-mínimo mensal, o benefício
somente será devido se o somatório dos valores auferidos em todas
as atividades for igual ou superior a um salário-mínimo mensal;
II
- o salário-maternidade relativo a uma ou mais atividades poderá
ser inferior ao salário-mínimo mensal; e
III
- o valor global do salário-maternidade, consideradas todas as
atividades, não poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal.”
(NR)
“Art.
99. Nos meses de início e término do salário-maternidade da
segurada empregada, inclusive da doméstica, o salário-maternidade
será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.” (NR)
“Art.
100. O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa,
pago diretamente pela previdência social, consiste em renda mensal
igual à sua remuneração integral, observado o disposto no art.
19-E, hipótese em que se aplica à renda mensal do benefício o
disposto no art. 198.” (NR)
“Art.
100-A. O salário-maternidade devido à empregada do MEI, de
que trata o § 26 do art. 9º, será pago diretamente pela
previdência social, e o valor da contribuição previdenciária será
deduzido da renda mensal do benefício, nos termos do disposto no
art. 198.
Parágrafo
único. Caberá ao MEI recolher a contribuição previdenciária
a seu cargo durante a percepção do salário-maternidade pela
segurada a seu serviço.” (NR)
“Art.
100-B. O salário-maternidade devido à empregada intermitente
será pago diretamente pela previdência social, observado o disposto
no art. 19-E, e o valor da contribuição previdenciária será
deduzido da renda mensal do benefício, nos termos do disposto no
art. 198, e não será aplicado o disposto no art. 94.
§
1º O salário-maternidade de que trata este artigo consiste na
média aritmética simples das remunerações apuradas no período
referente aos doze meses que antecederem o parto, a adoção ou a
obtenção da guarda para fins de adoção.
§
2º Na hipótese de empregos intermitentes concomitantes, a
média aritmética a que se refere o § 1º será calculada em
relação a todos os empregos e será pago somente um
salário-maternidade.
§
3º A contribuição previdenciária a cargo da empresa terá
como base de cálculo a soma das remunerações pagas no período de
doze meses anteriores à data de início do salário-maternidade,
dividida pelo número de meses em que houve remuneração.” (NR)
“Art.
100-C. O salário-maternidade devido à empregada com jornada parcial
cujo salário de contribuição seja inferior ao seu limite
mínimo mensal , observado o disposto no art. 19-E, será pago
diretamente pela previdência social, e o valor da contribuição
previdenciária deverá ser deduzido da renda mensal do benefício,
nos termos do disposto no art. 198.
§
1º Na hipótese de empregos parciais concomitantes, se o
somatório dos rendimentos auferidos em todos os empregos for igual
ou superior ao limite mínimo mensal do salário de
contribuição, o salário-maternidade será pago pelas empresas,
observado o disposto no inciso II do caput do art.
98.
§
2º Para fins do disposto no § 1º, a empresa que pagar
remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário
de contribuição deverá exigir da empregada cópia dos comprovantes
de pagamento efetuado pelas demais empresas.
§
3º Cabe à empresa recolher a contribuição previdenciária a
seu cargo durante a percepção do salário-maternidade pela segurada
a seu serviço, mesmo na hipótese de o benefício ser pago pela
previdência social.
§4º
A contribuição a que se refere o § 3º terá como base de cálculo
a remuneração integral que a empresa pagava à empregada antes da
percepção do salário-maternidade.
§
5º Na hipótese prevista no caput, o valor do
salário-maternidade será de um salário-mínimo.
§
6º A empresa deverá conservar, durante o prazo decadencial de
que trata o art. 348, os comprovantes de pagamento a que se refere o
§ 2º, para exame pela fiscalização.” (NR)
“Art. 101. O salário-maternidade, observado o disposto nos art. 35, art. 198, art. 199, art. 199-A ou art. 200, pago diretamente pela previdência social, consistirá:
I - no valor correspondente ao do último salário de contribuição, para a segurada empregada doméstica, observado o disposto no art. 19-E;
....................................................................................................................
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, observado o disposto no art. 19-E, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual e facultativa e para a desempregada que mantenha a qualidade de segurada na forma prevista no art. 13.
..........................................................................................................”
(NR)
“Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
...................................................................................................................
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.
...................................................................................................................
§ 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado.
...........................................................................................................” (NR)
“Art.
105.
..................................................................................................
I
- do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o
óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou quando requerida
no prazo de noventa dias, para os demais dependentes;
...................................................................................................................
§
3º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição
de MEI, não impede a concessão ou a manutenção da parte
individual da pensão do dependente com deficiência intelectual,
mental ou grave.
§
4º Perde o direito à pensão por morte o condenado
criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor,
coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse
crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os
absolutamente incapazes e os inimputáveis.
§
5º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge ou o
companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo,
simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a
formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício
previdenciário, apurada em processo judicial, assegurados os
direitos ao contraditório e à ampla defesa.
§
6º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição
de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória
ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de
rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da cota
respectiva até o trânsito em julgado da ação, ressalvada a
existência de decisão judicial que disponha em sentido contrário.
§
7º Nas ações judiciais em que o INSS for parte, este poderá
proceder, de ofício, à habilitação excepcional da pensão objeto
da ação apenas para efeitos de rateio, descontados os valores
referentes à habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da
respectiva cota até o trânsito em julgado da ação, ressalvada a
existência de decisão judicial que disponha em sentido contrário.
§
8º Julgada improcedente a ação a que se referem os § 6º e
§ 7º, o valor retido para pagamento ao autor será corrigido pelos
índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional
aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de
duração de seus benefícios.
§
9º Fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores
indevidamente pagos em decorrência da habilitação a que se referem
os § 6º e § 7º.” (NR)
“Art.
106. A pensão por morte consiste em renda mensal equivalente a
uma cota familiar de cinquenta por cento do valor da aposentadoria
recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse
aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida
de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de
cem por cento.
§
1º O valor da pensão por morte, no caso de morte de segurado
recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o
período de reclusão, será calculado de modo a considerar o tempo
de contribuição adicional e os correspondentes salários de
contribuição.
§
2º Na hipótese de haver dependente inválido ou com
deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por
morte será equivalente a cem por cento do valor da aposentadoria
recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse
aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o
limite máximo do salário de benefício do RGPS, observado o
disposto no § 1º do art. 113.
§
3º O valor da pensão será recalculado na forma do disposto
no caput, quando:
I
- a invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave sobrevier
à data do óbito, enquanto estiver mantida a qualidade de
dependente; ou
II
- deixar de haver dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave.” (NR)
“Art.
108. A pensão por morte será devida ao filho, ao enteado, ao
menor tutelado e ao irmão, desde que comprovada a dependência
econômica dos três últimos, que sejam inválidos ou que tenham
deficiência intelectual, mental ou grave, cuja invalidez ou
deficiência tenha ocorrido antes da data do óbito, observado o
disposto no § 1º do art. 17.
§
1º A invalidez será reconhecida pela Perícia Médica Federal
e a deficiência, por meio de avaliação biopsicossocial realizada
por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§
2º A condição do dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave poderá ser reconhecida previamente ao
óbito do segurado e, quando necessário, ser reavaliada quando da
concessão do benefício.” (NR)
“Art.
109. O pensionista inválido fica obrigado, sob pena de
suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da
Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a
cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§
1º O pensionista inválido que não tenha retornado à
atividade estará isento do exame de que trata o caput a
partir dos sessenta anos de idade.
§
2º A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando o
exame tiver a finalidade de:
I
- verificar a recuperação da capacidade de trabalho, em razão de
solicitação do pensionista que se julgar apto; e
II
- subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, nos
termos do disposto no art. 162.
§
3º O pensionista inválido, ainda que tenha implementado a
condição de que trata o § 1º, será submetido ao exame
médico-pericial de que trata este artigo quando necessário para
apuração de fraude.” (NR)
“Art.
111.
..................................................................................................
Parágrafo
único. Na hipótese de o segurado estar, na data do seu óbito,
obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a
ex-cônjuge ou a ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por
morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso
não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.”
(NR)
“Art.
113.
...................................................................................................
§
1º Na hipótese prevista no § 2º do art. 106, enquanto o
dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave
mantiver essa condição, independentemente do número de dependentes
habilitados ao benefício, o valor da pensão será rateado entre
todos os dependentes em partes iguais.
§
2º Na hipótese de deixar de haver dependente inválido ou com
deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será
recalculado na forma prevista no caput do art. 106 e
rateado de acordo com o disposto no caput.
§
3º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa
qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes,
preservado o valor de cem por cento da pensão por morte quando o
número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.”
(NR)
“Art.
114.
..................................................................................................
...................................................................................................................
II -
para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão, de ambos os
sexos, ao completar vinte e um anos de idade, exceto se o pensionista
for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave;
III
- para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão inválido,
pela cessação da invalidez;
III-A
- para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão que tenha
deficiência intelectual, mental ou grave, pelo afastamento da
deficiência;
....................................................................................................................
V
- para o cônjuge ou o companheiro ou a companheira:
a)
se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou
pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos
decorrentes da aplicação do disposto nas alíneas “b” e “c”;
b)
em quatro meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido
dezoito contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável
tiver sido iniciado a menos de dois anos antes do óbito do segurado;
ou
c)
transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a
idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito
ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e de, no
mínimo, dois anos de casamento ou união estável:
1.
três anos, com menos de vinte e um anos de idade;
2.
seis anos, entre vinte e um e vinte e seis anos de idade;
3.
dez anos, entre vinte e sete e vinte e nove anos de idade;
4.
quinze anos, entre trinta e quarenta anos de idade;
5.
vinte anos, entre quarenta e um e quarenta e três anos de idade; ou
6.
vitalícia, com quarenta e quatro ou mais anos de idade;
VI
- pela perda do direito na forma do disposto nos § 4º e § 5º do
art. 105; e
VII
- pelo decurso do prazo remanescente na data do óbito estabelecido
na determinação judicial para recebimento de pensão de alimentos
temporários para o ex-cônjuge ou o ex-companheiro ou a
ex-companheira, caso não incida outra hipótese de cancelamento
anterior do benefício.
....................................................................................................................
§
3º Serão aplicados, conforme o caso, o disposto na alínea
“a” ou na alínea “c” do inciso V do caput se
o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de
doença profissional ou do trabalho, independentemente do
recolhimento de dezoito contribuições mensais ou da comprovação
de dois anos de casamento ou de união estável.
§
4º O tempo de contribuição para regime próprio de
previdência social, utilizado na forma prevista no art. 125, será
considerado na contagem das dezoito contribuições mensais de que
tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do caput.
§
5º Na hipótese de haver fundados indícios de autoria,
coautoria ou participação de dependente, ressalvados os
absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em
tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será
possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de
pensão por morte, por meio de processo administrativo próprio,
respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, e, na
hipótese de absolvição, serão devidas as parcelas corrigidas
desde a data da suspensão e a reativação imediata do benefício.
§
6º Para os fins do disposto na alínea “c” do inciso V
do caput, após o transcurso de, no mínimo, três anos e
desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano
inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira
ao nascer, poderão ser estabelecidos, em números inteiros, novas
idades, em ato do Ministro de Estado da Economia, limitado o
acréscimo à comparação com as idades anteriores ao referido
incremento.” (NR)
“Art.
115. A cota do filho, do enteado, do menor tutelado ou do irmão
dependente que se tornar inválido ou pessoa com deficiência
intelectual, mental ou grave antes de completar vinte e um anos de
idade não será extinta se confirmada a invalidez ou a deficiência
nos termos do disposto no § 1º do art. 108.” (NR)
“Art.
116. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no
inciso IV do caput do
art. 29, será devido, nas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime
fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo
de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de
salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em
serviço.
§
1º Para fins de concessão do benefício de que trata este
artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda
bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e
vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos
mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS,
calculada com base na média aritmética simples dos salários de
contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês
do recolhimento à prisão.
§
2º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com
certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão e
será obrigatória a apresentação de prova de permanência na
condição de presidiário para a manutenção do benefício.
§
2º-A O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos
responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre
o recolhimento à prisão.
§
2º-B A certidão judicial e a prova de permanência na
condição de presidiário serão substituídas pelo acesso à base
de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho
Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a
identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.
§
3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à
pensão por morte e, no caso de qualificação de cônjuge ou
companheiro ou companheira após a prisão do segurado, o benefício
será devido a partir da data de habilitação, desde que comprovada
a preexistência da dependência econômica.
§
4º A data de início do benefício será:
I
- a do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se o benefício
for requerido no prazo de cento e oitenta dias, para os filhos
menores de dezesseis anos, ou de noventa dias, para os demais
dependentes; ou
II
- a do requerimento, se o benefício for requerido após os prazos a
que se refere o inciso I.
§
5º O auxílio-reclusão será devido somente durante o período
em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado.
§
6º O exercício de atividade remunerada iniciado após a
prisão do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado
não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão
para os seus dependentes.” (NR)
“Art.
117. O valor do auxílio-reclusão será apurado na forma
estabelecida para o cálculo da pensão por morte, não poderá
exceder o valor de um salário-mínimo e será mantido enquanto o
segurado permanecer em regime fechado.
§
1º Até que o acesso à base de dados a que se refere o §
2º-B do art. 116 seja disponibilizado pelo Conselho Nacional de
Justiça, o beneficiário apresentará trimestralmente atestado de
que o segurado continua em regime fechado, que deverá ser firmado
pela autoridade competente.
...........................................................................................................”
(NR)
“Art.
118. Na hipótese de óbito do segurado recluso, o
auxílio-reclusão que estiver sendo pago será cessado e será
concedida a pensão por morte em conformidade com o disposto nos art.
105 ao art. 115.
Parágrafo
único. Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão
da não comprovação da baixa renda, será devida pensão por morte
aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido no prazo
previsto no inciso IV do caput do art. 13.” (NR)
“Art. 120. Será
devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano,
receberam auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente,
aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou
auxílio-reclusão.
§
1º O abono anual será calculado, no que couber, da mesma
forma que a gratificação natalina dos trabalhadores e terá por
base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de
cada ano e o seu pagamento será efetuado em duas parcelas, da
seguinte forma: Vigência
I
- a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do
valor do benefício devido no mês de agosto e será paga juntamente
com os benefícios dessa competência; e
II
- a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total
do abono anual e o valor da primeira parcela e será paga juntamente
com os benefícios da competência de novembro.
............................................................................................................”
(NR)
“Seção
única
Do
reconhecimento do tempo de contribuição
Art.
121. Reconhecimento do tempo de contribuição é o direito de
o segurado ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício
de atividade anteriormente abrangida pela previdência social,
observado o disposto no art. 122.” (NR)
“Art. 122.
O reconhecimento do tempo de contribuição no período em que o
exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória
à previdência social somente será feito por meio de indenização
das contribuições relativas ao respectivo período, conforme o
disposto no § 7º e nos § 9º ao § 14 do art. 216 e nos § 8º
e § 8º-A do art. 239.
§
1º O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento
por solicitação do segurado à Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Economia, observado o disposto no
§ 1º do art. 128.
............................................................................................................”(NR)
“Art.
123. Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço
prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência
novembro de 1991 somente será reconhecido por meio da indenização
de que trata o § 13 do art. 216, observado o disposto nos § 8º e §
8º-A do art. 239.” (NR)
“Art.
124. Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em
recolher contribuições relativas a período anterior à sua
inscrição, a retroação da data do início das contribuições
será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade
remunerada no respectivo período, observado o disposto no § 7º
e nos § 9º ao § 14 do art. 216 e nos § 8º e § 8º-A do
art. 239.
Parágrafo
único. O valor do débito poderá ser objeto de parcelamento
desde que solicitado pelo segurado à Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Economia.” (NR)
“Art. 125.
Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes
sistemas de previdência social ou proteção social se compensarão
financeiramente, fica assegurado:
I - o
cômputo do tempo de contribuição na administração pública e de
serviço militar exercido nas atividades de que tratam os art. 42,
art. 142 e art. 143 da Constituição, para fins de concessão de
benefícios previstos no RGPS, inclusive de aposentadoria em
decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e
II - para
fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS,
para utilização no serviço público ou para inativação militar,
o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e
urbana, observado o disposto nos § 4º e § 4º-A deste artigo, no
art. 123, no § 13 do art. 216 e nos § 8º e §
8º-A do art. 239.
§
1º
............................................................................................................
I
- conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita
à condições especiais, nos termos do disposto no art. 66;
....................................................................................................................
§
3º É permitida a emissão de certidão de tempo de
contribuição para períodos de contribuição posteriores à data
da aposentadoria no RGPS, observado o disposto no art. 19-E.
§
4º Para efeito de contagem recíproca, o período em que os
segurados contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído
na forma prevista no art. 199-A só será computado se forem
complementadas as contribuições na forma prevista no § 2º do
referido artigo.
§
4º-A Para efeito de contagem recíproca, a partir de 14 de
novembro de 2019, somente serão consideradas as competências cujos
salários de contribuição tenham valor igual ou superior ao
limite mínimo mensal do salário de contribuição para o RGPS,
observado o disposto no art. 19-E.
...........................................................................................................”
(NR)
“Art.
127.
..................................................................................................
...................................................................................................................
IV
- o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade
de filiação à previdência social só será contado por meio de
indenização da contribuição correspondente ao período
respectivo, com acréscimo de juros moratórios de cinco décimos por
cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento,
observado o disposto nos § 8º e § 8º-A do art. 239;
V
- é vedada a emissão de certidão de tempo de contribuição com o
registro exclusivo de tempo de serviço sem a comprovação de
contribuição efetiva, exceto para segurado empregado, empregado
doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003,
para o contribuinte individual que preste serviço a empresa obrigada
a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no
art. 5º da Lei nº 10.666, de 2003;
VI
- para ex-servidor público, a certidão de tempo de contribuição
somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência
social;
VII
- é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS
por regime próprio de previdência social sem a emissão da certidão
de tempo de contribuição correspondente, ainda que o tempo de
contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor
público ao próprio ente instituidor;
VIII
- é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de
previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão
de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e
IX
- para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas
no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição, os
períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de
tempo especial sem conversão em tempo comum deverão estar incluídos
nos períodos de contribuição compreendidos na certidão de tempo
de contribuição e discriminados de data a data.
Parágrafo
único. O disposto no inciso V do caput não
se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido
equiparado por lei a tempo de contribuição.” (NR)
“Art.
128.
..................................................................................................
....................................................................................................................
§
3º A certidão de tempo de contribuição referente a período
de atividade rural anterior à competência novembro de 1991 somente
será emitida por meio da comprovação do recolhimento das
contribuições correspondentes ou da indenização, na forma
prevista nos § 13 e § 14 do art. 216, observado o disposto nos §
8º e § 8º-A do art. 239.” (NR)
“Art.
130.
…........................................................................................
...........................................................................................................
§
1º O setor competente do INSS promoverá o levantamento do
tempo de contribuição ao RGPS, com base na documentação
apresentada, observado o disposto no art. 19.
...........................................................................................................”
(NR)
“Art.
132. O tempo de contribuição na administração pública federal,
estadual, distrital ou municipal de que trata este Capítulo será
considerado para efeito do percentual de acréscimo previsto no
inciso I do caput do
art. 44, no art. 53, no § 1º do art. 54, no art. 67, no inciso II
do caput do
art. 70-J, no § 3º do art. 188-H, no § 4º do art. 188-I, no § 3º
do art. 188-J, no § 4º do art. 188-M, no § 3º do art. 188-N e no
§ 3º do art. 188-P.” (NR)
“Art.
137.
...................................................................................................
....................................................................................................................
§
1º A execução das funções de que trata o caput será
realizada, preferencialmente, por meio do trabalho de equipe
multiprofissional especializada, sempre que possível, na localidade
do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações
excepcionais em que ele tenha direito à reabilitação profissional
fora dela.
§
1º-A A avaliação da elegibilidade do segurado para
encaminhamento à reabilitação profissional, a reavaliação da
incapacidade de segurados em programa de reabilitação profissional
e a prescrição de órteses, próteses e meios auxiliares de
locomoção e acessórios serão realizadas pela Perícia Médica
Federal.
...........................................................................................................”
(NR)
“Art.
138. Cabe à unidade de reabilitação profissional encaminhar para
avaliação médico-pericial a ocorrência de que trata o § 2º do
art. 337.” (NR)
“Art.
141.
..................................................................................................
...................................................................................................................
§
1º A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário
reabilitado pela previdência social ao final de contrato por prazo
determinado de mais de noventa dias e a dispensa imotivada em
contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a
contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário
reabilitado pela previdência social.
§
3º À Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia compete estabelecer a sistemática de
fiscalização e gerar dados e estatísticas sobre o total de
empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por
beneficiários reabilitados pela previdência social, além de
fornecê-los, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades
representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados.
§
4º Para a reserva de cargos será considerada somente a
contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz
com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.” (NR)
“Art.
142. A justificação administrativa constitui meio para suprir
a falta ou a insuficiência de documento ou para produzir prova de
fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a
previdência social.
....................................................................................................................
§
2º A justificação administrativa é parte do processo de
atualização de dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos,
vedada a sua tramitação na condição de processo autônomo.
§
3º Quando a concessão do benefício depender de documento ou
de prova de ato ao qual o segurado não tenha acesso, exceto quanto a
registro público ou início de prova material, a justificação
administrativa será oportunizada, observado o disposto no art. 151.
§
4º A prova material somente terá validade para a pessoa
referida no documento, vedada a sua utilização por outras pessoas.”
(NR)
“Art.
143. A justificação administrativa ou judicial, para fins de
comprovação de tempo de contribuição, dependência econômica,
identidade e relação de parentesco, somente produzirá efeito
quando for baseada em início de prova material contemporânea dos
fatos e não serão admitidas as provas exclusivamente testemunhais.
§
1º Será dispensado o início de prova material quando houver
ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito.
............................................................................................................”
(NR)
“Art.
144. A homologação da justificação judicial processada com
base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação
administrativa, desde que complementada com início de prova material
contemporânea dos fatos.
Parágrafo
único. A inclusão, a exclusão, a ratificação e a
retificação de vínculos, remunerações e contribuições, ainda
que reconhecidos em ação trabalhista transitada em julgado,
dependerão da existência de início de prova material contemporânea
dos fatos.” (NR)
“Art.
145. Para o processamento de justificação administrativa, o
interessado deverá apresentar requerimento no qual exponha, clara e
minuciosamente, os pontos que pretende justificar, além de indicar
testemunhas idôneas, em número não inferior a dois nem superior a
seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do
que se pretende comprovar.
Parágrafo
único. As testemunhas, no dia e no horário marcados, serão
inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação
de que trata o caput.” (NR)
“Art.
146. ……………………………………………………………….................................
....................................................................................................................
IV
- o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os ascendentes, os
descendentes e os colaterais, até o terceiro grau, por
consanguinidade ou afinidade.
Parágrafo
único. A pessoa com deficiência poderá testemunhar em
igualdade de condições com as demais pessoas e lhe serão
assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.” (NR)
“Art.
151. Somente será admitido o processamento de justificação
administrativa quando necessário para corroborar o início de prova
material apto a demonstrar a plausibilidade do que se pretende
comprovar.” (NR)
“Art.
153-A. A concessão de aposentadoria requerida a partir de 14
de novembro de 2019 com utilização de tempo de contribuição
decorrente de cargo, emprego ou função pública acarretará o
rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput, após a
consolidação da aposentadoria, nos termos do disposto no art.
181-B, o INSS notificará a empresa responsável sobre a
aposentadoria do segurado e constarão da notificação as datas de
concessão e de início do benefício.” (NR)
“Art.
154.
...................................................................................................
....................................................................................................................
II
- pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário
ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese
de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em
valor que não exceda trinta por cento da importância da renda
mensal do benefício, nos termos do disposto neste Regulamento;
....................................................................................................................
V
- mensalidades de associações e demais entidades de aposentados
legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que
autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos § 1º ao §
1º-G; e
VI
- pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e
operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições
financeiras e sociedades de arrendamento mercantil ou por entidades
fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e
privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o
limite de trinta e cinco por cento do valor do benefício, dos quais
cinco por cento serão destinados exclusivamente para:
a)
amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito;
ou
b)
utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de
crédito.
§
1º O INSS estabelecerá requisitos adicionais para a
efetivação dos descontos de que trata este artigo, observados
critérios de conveniência administrativa, segurança das operações,
interesse dos beneficiários e interesse público.
§
1º-A Os benefícios previdenciários, uma vez concedidos,
permanecerão bloqueados para os descontos previstos no inciso V
do caput e somente serão desbloqueados por meio de
autorização prévia, pessoal e específica por parte do
beneficiário, conforme critérios e requisitos a serem definidos em
ato do INSS.
§
1º-B A autorização do segurado prevista no § 1º-A deverá,
sob pena de os descontos serem excluídos automaticamente, ser
revalidada a cada três anos, a partir de 31 de dezembro de 2021,
segundo critérios e requisitos a serem definidos em ato do INSS.
§
1º-C A autorização do segurado de que trata o inciso V
do caput poderá ser revogada, a qualquer tempo,
pelo próprio beneficiário.
§
1º-D Considera-se associação ou entidade de aposentados
aquela formada somente por:
I
- aposentados do RGPS, com objetivos inerentes a essa categoria; ou
II
- pessoas de categoria profissional específica, cujo estatuto as
preveja como associados ativos e inativos, e que tenha objetivos
comuns àquela classe e finalidade específica de representação de
aposentados, autorizada a realizar descontos de mensalidades
associativas por meio de retenção no valor do pagamento do
benefício.
§
1º-E Considera-se mensalidade de associações e demais
entidades de aposentados a contribuição associativa, em valor fixo,
devida exclusivamente em razão da condição de associado, em
decorrência de previsão estatutária ou definição pelas
assembleias gerais, a qual não admite descontos de taxas extras,
contribuições especiais, retribuição por serviços ou pacotes de
serviços específicos, prêmios de seguros, empréstimos nem
qualquer outro tipo de desconto, ainda que embutidos no valor da
mensalidade.
§
1º-F O INSS avaliará periodicamente a quantidade de
reclamações de beneficiários, ações judiciais, processos de
órgãos de controle e impacto em sua rede de atendimento, dentre
outros elementos, para avaliar a conveniência da manutenção ou da
rescisão do acordo de cooperação técnica.
§
1º-G Para fins de repasse do desconto efetuado pelo INSS, as
entidades referidas no inciso V do caput deverão
estar em situação regular perante as Fazendas nacional, estadual,
distrital e municipal, a previdência social, FGTS, o Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, o
Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf e o
Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público
Federal - Cadin.
...................................................................................................................
§
6º O INSS disciplinará o desconto e a
retenção de valores de benefícios com fundamento no disposto no
inciso VI do caput, observadas as seguintes condições:
....................................................................................................................
VII
- o valor do desconto não poderá exceder trinta e cinco por cento
do valor disponível do benefício, assim entendido o valor do
benefício após a dedução das consignações de que tratam os
incisos I ao V do caput, correspondente à última
competência paga, excluídas aquelas que contenham o décimo
terceiro salário ou sua parcela, estabelecido no momento da
contratação;
....................................................................................................................
§
7º-A Os benefícios previdenciários, uma vez concedidos,
permanecerão bloqueados para os descontos previstos no inciso VI
do caput e somente serão desbloqueados por meio de
autorização prévia, pessoal e específica por parte do
beneficiário, conforme critérios e requisitos a serem definidos em
ato do INSS.
§
7º-B A autorização do segurado de que trata o § 7º-A
poderá ser revogada, a qualquer tempo, pelo próprio beneficiário.
....................................................................................................................
§ 9º
O titular de benefício de aposentadoria, independentemente de sua
espécie, ou de pensão por morte concedida pelo RGPS poderá
autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição
financeira na qual receba o seu benefício retenha valores referentes
ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de
crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos,
quando previstos em contrato, para fins de amortização, observadas
as normas editadas pelo INSS.
....................................................................................................................
§
11. Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral
Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de
benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além
do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela
revogação de decisão judicial, nos termos do disposto na Lei nº
6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
§
12. Será objeto de inscrição em dívida ativa, para fins do
disposto no § 11, em conjunto ou separadamente, o terceiro
beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago
indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, desde que
devidamente identificado em procedimento administrativo de
responsabilização.
§
13. O procedimento administrativo de responsabilização de que
trata o § 12 ocorrerá na forma prevista no art. 179 deste
Regulamento e no art. 27 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro
de 1942.” (NR)
“Art.
158.
...................................................................................................
§
1º O dependente excluído na forma prevista no § 9º do art.
16 ou que tenha a parte provisoriamente suspensa na forma prevista no
§ 5º do art. 114 não poderá representar outro dependente para
fins de recebimento e percepção do benefício.
§
2º O dependente que perder o direito à pensão por morte na
forma prevista no § 5º do art. 105 não poderá representar outro
dependente para fins de percepção do benefício.” (NR)
“Art.
162.
...................................................................................................
§
3º O período a que
se refere o caput poderá
ser prorrogado por iguais períodos, desde que comprovado o andamento
regular do processo legal de tutela ou curatela.
§
4º Na hipótese de interdição do beneficiário, para fins de
curatela, a autoridade judiciária poderá utilizar-se de laudo
médico-pericial da Perícia Médica Federal.
§
5º No ato de requerimento de benefícios operacionalizados
pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de
titular ou de beneficiário com deficiência, observados os
procedimentos a serem estabelecidos em ato do INSS.” (NR)
“Art.
167. Exceto na hipótese de direito adquirido, não é
permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios do RGPS,
inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
I
- aposentadoria com auxílio por incapacidade temporária;
....................................................................................................................
IV - salário-maternidade
com auxílio por incapacidade temporária;
....................................................................................................................
§
1º Nas hipóteses de que tratam os incisos VI, VII e VIII
do caput, fica facultado ao dependente optar pela pensão
mais vantajosa, observado o disposto no art. 167-A.
....................................................................................................................
§
4º O segurado recluso em regime fechado, durante a percepção,
pelos dependentes, do benefício de auxílio-reclusão, não terá o
direito aos benefícios de salário-maternidade e de aposentadoria
reconhecido, exceto se manifestada a opção pelo benefício mais
vantajoso também pelos dependentes.” (NR)
“Art.
167-A. Será admitida a acumulação dos seguintes benefícios:
I
- de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS
com pensão por morte concedida por outro regime de previdência
social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que
tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição;
II
- de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS
com aposentadoria do mesmo regime e de regime próprio de previdência
social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades
militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição; ou
III
- de aposentadoria concedida no âmbito do RGPS com pensão deixada
por cônjuge ou companheiro de regime próprio de previdência social
ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares
de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição.
§
1º Nas hipóteses de acumulação previstas no caput,
fica assegurada a percepção do valor integral do benefício mais
vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada
cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I
- sessenta por cento do valor que exceder um salário-mínimo, até o
limite de dois salários-mínimos;
II
- quarenta por cento do valor que exceder dois salários-mínimos,
até o limite de três salários-mínimos;
III
- vinte por cento do valor que exceder três salários-mínimos, até
o limite de quatro salários-mínimos; e
IV
- dez por cento do valor que exceder quatro salários-mínimos.
§
2º A aplicação do disposto no § 1º poderá ser revista a
qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de
algum dos benefícios.
§
3º Na hipótese de recebimento de pensão desdobrada, para
fins de aplicação do disposto no § 1º, em relação a esse
benefício, será considerado o valor correspondente ao somatório da
cota individual e da parcela da cota familiar, devido ao pensionista,
que será revisto em razão do fim do desdobramento ou da alteração
do número de dependentes.
§
4º As restrições previstas neste artigo não se aplicam caso
o direito aos benefícios tenha sido adquirido até 13 de novembro de
2019.
§
5º Para fins do disposto neste artigo, no ato de habilitação
ou concessão de benefício sujeito a acumulação, o INSS deverá:
I
- verificar a filiação do segurado ao RGPS ou a regime próprio
de previdência social;
II
- solicitar ao segurado que manifeste expressamente a sua opção
pelo benefício que lhe seja mais vantajoso; e
III
- quando for o caso, verificar a condição do segurado ou
pensionista, de modo a considerar, dentre outras, as informações
constantes do CNIS.
§
6º O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos
segurados do RGPS e dos servidores vinculados a regimes próprios
de previdência social, e poderá, para tanto, firmar acordo de
cooperação com outros órgãos da administração pública federal,
estadual, distrital ou municipal para a manutenção e a gestão do
referido sistema de cadastro.
§
7º Até que o sistema de que trata o § 6º seja implementado,
a comprovação de que o aposentado ou o pensionista cônjuge ou
companheira ou companheiro do RGPS não recebe aposentadoria ou
pensão de outro regime próprio de previdência social será feita
por meio de autodeclaração, a qual o sujeitará às sanções
administrativas, civis e penais aplicáveis caso seja constatada a
emissão de declaração falsa.
§
8º Caberá ao aposentado ou pensionista do RGPS informar
ao INSS a obtenção de aposentadoria ou pensão de cônjuge ou
companheira ou companheiro de outro regime, sob pena de suspensão do
benefício.” (NR)
“Art.
168. Exceto nas hipóteses de aposentadoria por incapacidade
permanente ou especial, observado quanto a esta última o disposto no
parágrafo único do art. 69, o retorno do aposentado à atividade
não prejudicará o recebimento de sua aposentadoria.” (NR)
“Art.
170. Compete exclusivamente aos servidores públicos ocupantes
dos cargos de que trata o § 3º do art. 30 da Lei nº 11.907, de 2
de fevereiro de 2009, a realização das atividades médico-periciais
relacionadas com o RGPS, sem prejuízo de outras disposições
constantes no referido artigo.
Parágrafo
único. Os servidores de que trata o caput poderão
solicitar ao médico assistente do beneficiário que forneça
informações sobre antecedentes médicos a ele relativas, na forma
disciplinada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia, para fins do disposto no § 2º do art. 43 e
no § 1º do art. 71 ou para subsidiar emissão de laudo
médico-pericial conclusivo.” (NR)
“Art.
170-A. Incumbem privativamente aos servidores públicos da
Carreira do Seguro Social de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de
abril de 2004, as atribuições previstas no inciso I do caput do
art. 5º-B da referida Lei, e compete à Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a edição de atos
complementares para a especificação e a definição das atividades
acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições
privativas e para a atuação no exame de matérias e processos
administrativos de benefícios sociais.” (NR)
“Art.
173. O segurado em gozo de aposentadoria, que voltar a exercer
atividade abrangida pelo RGPS, somente terá direito ao
salário-família, ao salário-maternidade e à reabilitação
profissional, quando empregado ou trabalhador avulso, observados o
disposto no art. 168 e, nos casos de aposentadoria especial, no
parágrafo único do art. 69.” (NR)
“Art.
176. A apresentação de documentação incompleta não
constitui, por si só, motivo para recusa do requerimento de
benefício ou serviço, ainda que seja possível identificar
previamente que o segurado não faça jus ao benefício ou serviço
pretendido.
§
1º Na hipótese de que trata o caput, o INSS
deverá proferir decisão administrativa, com ou sem análise de
mérito, em todos os pedidos administrativos formulados, e, quando
for o caso, emitirá carta de exigência prévia ao requerente.
§
2º Encerrado o prazo para cumprimento da exigência sem que os
documentos solicitados tenham sido apresentados pelo requerente, o
INSS:
I
- decidirá pelo reconhecimento do direito, caso haja elementos
suficientes para subsidiar a sua decisão; ou
II
- decidirá pelo arquivamento do processo sem análise de mérito do
requerimento, caso não haja elementos suficientes ao reconhecimento
do direito nos termos do disposto no art. 40 da Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999.
§
3º Não caberá recurso ao CRPS da decisão que determine o
arquivamento do requerimento sem análise de mérito decorrente da
não apresentação de documentação indispensável ao exame do
requerimento.
§
4º Caso haja manifestação formal do segurado no sentido de
não dispor de outras informações ou documentos úteis, diversos
daqueles apresentados ou disponíveis ao INSS, será proferida a
decisão administrativa com análise de mérito do requerimento.
§
5º O arquivamento do processo não inviabilizará a
apresentação de novo requerimento pelo interessado, que terá
efeitos a partir da data de apresentação da nova solicitação.
§
6º O reconhecimento do direito ao benefício com base em
documento apresentado após a decisão administrativa proferida pelo
INSS considerará como data de entrada do requerimento a data de
apresentação do referido documento.
§
7º O disposto neste artigo aplica-se aos pedidos de revisão e
recursos fundamentados em documentos não apresentados no momento do
requerimento administrativo e, quanto aos seus efeitos financeiros,
aplica-se o disposto no § 4º do art. 347.” (NR)
“Art.
176-A. O requerimento de benefícios e de serviços
administrados pelo INSS será formulado por meio de canais de
atendimento eletrônico, observados os procedimentos previstos em ato
do INSS.
§
1º O requerimento formulado será processado em meio
eletrônico em todas as fases do processo administrativo, ressalvados
os atos que exijam a presença do requerente.
§
2º Excepcionalmente, caso o requerente não disponha de meios
adequados para apresentação da solicitação pelos canais de
atendimento eletrônico, o requerimento e o agendamento de serviços
poderão ser feitos presencialmente nas Agências da Previdência
Social.” (NR)
“Art.
176-B. O INSS poderá firmar acordo de cooperação técnica
com entes públicos e demais entidades para fins de geração e
recebimento de requerimentos de benefícios.” (NR)
“Art.
176-C. O requerente poderá, enquanto não proferida a decisão
do INSS e por meio de manifestação escrita, desistir do
requerimento formulado, nos termos do disposto no art. 51 da Lei nº
9.784, de 1999.
§
1º Havendo vários interessados, a desistência a que se
refere o caput atinge somente quem a tenha
formulado.
§
2º A desistência do requerimento não impede o INSS de
analisar a matéria objeto do requerimento para fins de uniformização
de entendimento, de forma geral e abstrata, ou para efeito de
apuração de irregularidade.” (NR)
“Art.
176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o
segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do
direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão
do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que
satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício,
exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado,
admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.”
(NR)
“Art.
176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao
requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos
constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento
desse direito.
Parágrafo
único. Na hipótese de direito à concessão de benefício
diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que
este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado
o disposto no art. 176-D.” (NR)
“Art.
179. O INSS manterá programa permanente de revisão da
concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a
fim de apurar irregularidades ou erros materiais.
§
1º Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erro
material na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício,
o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o
seu procurador para apresentar defesa, provas ou os documentos dos
quais dispuser, no prazo de:
I
- trinta dias, no caso de trabalhador urbano; ou
II
- sessenta dias, no caso de:
a)
trabalhador rural individual;
b)
trabalhador rural avulso;
c)
agricultor familiar; ou
d)
segurado especial.
§
2º A notificação a que se refere o § 1º será feita,
preferencialmente:
I
- por rede bancária, conforme definido em ato do INSS;
II
- por meio eletrônico, por meio de cadastramento prévio, na forma
definida em ato do INSS, a ser realizado por procedimento em que seja
assegurada a identificação adequada do interessado;
III
- por via postal, por meio de carta simples destinada ao endereço
constante do cadastro do segurado que requereu o benefício, hipótese
em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da
sua notificação;
IV
- pessoalmente, quando entregue ao interessado em mão; ou
V
- por edital, na hipótese de o segurado não ter sido localizado por
meio da comunicação a que se refere o inciso III.
§
3º A defesa poderá ser apresentada pelo canal de atendimento
eletrônico do INSS ou na Agência da Previdência Social do
domicílio do beneficiário.
§
4º O benefício será suspenso nas seguintes hipóteses:
I
- de não apresentação da defesa no prazo estabelecido no § 1º;
ou
II
- de defesa considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS.
§
5º O INSS notificará o beneficiário quanto à suspensão do
benefício de que trata o § 4º, que disporá do prazo de trinta
dias, contado da data de notificação, para interposição de
recurso.
§
6º Decorrido o prazo a que se refere o § 5º sem que o
beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador
apresente recurso administrativo aos canais de atendimento do INSS ou
a outros canais autorizados, o benefício será cessado.
§
7º Para fins do disposto no caput, o INSS poderá
realizar recenseamento para atualização do cadastro dos
beneficiários e verificação dos benefícios administrados pelo
INSS, observado o disposto nos incisos III, IV e V do § 8º.
§
8º Aqueles que receberem benefícios realizarão anualmente a
comprovação de vida nas instituições financeiras, por meio de
atendimento eletrônico com uso de biometria ou por outro meio
definido pelo INSS que assegure a identificação do beneficiário,
observadas as seguintes disposições:
I
- a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas por
aquele que receber o benefício, que deverá ser identificado por
funcionário da instituição, quando realizadas nas instituições
financeiras;
II
- o representante legal ou o procurador do beneficiário, legalmente
cadastrado no INSS, poderá realizar a prova de vida no INSS ou na
instituição financeira responsável pelo pagamento;
III
- a prova de vida de segurados com idade igual ou superior a sessenta
anos será disciplinada em ato do INSS;
IV
- o INSS disporá de meios, incluída a realização de pesquisa
externa, que garantam a identificação e o processo de prova de vida
para pessoas com dificuldade de locomoção e idosos acima de oitenta
anos que recebam benefícios; e
V
- o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às
instituições financeiras até que o beneficiário atenda à
convocação para a realização de prova de vida, permitida a
liberação do pagamento automaticamente pela instituição
financeira.
§
8º-A A prova de vida para quem reside no exterior, a ser encaminhada
obrigatoriamente ao INSS, deverá ser realizada nas embaixadas ou nos
consulados brasileiros no exterior ou por meio de apostilamento de
documento definido pelo INSS para esse fim.
§
9º O recurso de que trata o § 5º não terá efeito
suspensivo.
§
10. Apurada irregularidade recorrente ou fragilidade nos
procedimentos, reconhecida na forma prevista no caput ou
pelos órgãos de controle, os procedimentos de análise e concessão
de benefícios serão revistos, de modo a reduzir o risco de fraude e
concessão irregular.
§
11. Para fins do disposto no § 8º, preservados o sigilo e a
integridade dos dados, o INSS:
I
- terá acesso aos dados biométricos mantidos e administrados pelos
órgãos públicos federais; e
II
- poderá ter, por meio de convênio, acesso aos dados biométricos
hospedados em sistemas:
a)
da Justiça Eleitoral; e
b)
de outros entes federativos.” (NR)
“Art.
179-A. O INSS implementará e manterá processo administrativo
eletrônico para requerimento de benefícios e serviços e
disponibilizará canais eletrônicos de atendimento.
§
1º O INSS facilitará o requerimento, a concessão, a
manutenção e a revisão de benefícios por meio eletrônico e
implementará procedimentos automatizados de atendimento e prestação
de serviços por meio telefônico ou por canais remotos.
§
2º Poderão ser celebrados acordos de cooperação, na
modalidade de adesão, com órgãos e entidades da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para o recebimento de
documentos e o apoio administrativo às atividades do INSS que
demandem a prestação de serviços presenciais.
§
3º A implementação de serviços eletrônicos pelo INSS
preverá mecanismos de controle preventivos de fraude e de
identificação segura do cidadão.” (NR)
“Art.
179-B. No exercício de suas competências, observado o
disposto nos incisos XI e XII do caput do
art. 5º da Constituição e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018, o INSS terá acesso aos dados necessários para a análise, a
concessão, a revisão e a manutenção de benefícios por ele
administrados, em especial aos dados:
I
- dos registros e dos prontuários eletrônicos do SUS, administrados
pelo Ministério da Saúde;
II
- dos documentos médicos mantidos por entidades públicas e
privadas, e, no caso destas últimas, será necessária a celebração
de convênio para que o acesso seja garantido; e
III
- de movimentação das contas do FGTS, mantidas pela Caixa Econômica
Federal.
§
1º Para fins do cumprimento do disposto no caput,
serão preservados o sigilo e a integridade dos dados acessados pelo
INSS, eventualmente existentes, e, quanto aos dados dos prontuários
eletrônicos do SUS e dos documentos médicos mantidos por entidades
públicas e privadas, o acesso será franqueado exclusivamente aos
peritos médicos federais designados pelo INSS.
§
2º O Ministério da Economia terá acesso às bases de dados
geridas ou administradas pelo INSS, incluída a folha de pagamento de
benefícios detalhada.
§
3º As bases de dados e as informações de que tratam
o caput e o § 1º poderão ser compartilhadas com
os regimes próprios de previdência social somente para fins de
cumprimento de suas competências relacionadas à recepção, à
análise, à concessão, à revisão e à manutenção de benefícios
por eles administrados, preservados o sigilo e a integridade dos
dados, na forma disciplinada em ato conjunto do Secretário Especial
de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do gestor dos
dados.
§
4º Fica dispensada a celebração de convênio, acordo de
cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a concessão
do acesso aos dados de que trata o caput quando se
tratar de dados hospedados por órgãos da administração pública
federal e caberá ao INSS a responsabilidade de arcar com os custos
envolvidos, quando houver, para o acesso ou a extração dos dados,
exceto quando estabelecido de forma diversa entre os órgãos
envolvidos.
§
5º As solicitações de acesso a dados hospedados por
entidades privadas têm característica de requisição, dispensados
a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou
instrumentos congêneres para a concessão do acesso aos dados de que
trata o caput e o ressarcimento de eventuais custos,
vedado o compartilhamento dos referidos dados com outras entidades de
direito privado.” (NR)
“Art.
179-C. O servidor responsável pela análise dos pedidos dos
benefícios motivará suas decisões ou opiniões técnicas e
responderá pessoalmente apenas nas hipóteses de dolo e de erro
grosseiro.” (NR)
“Art.
179-D. A administração pública federal desenvolverá ações
de segurança da informação e das comunicações, incluídas as de
segurança cibernética, de segurança das infraestruturas, de
qualidade dos dados e de segurança de interoperabilidade de bases
governamentais, e efetuará a sua integração, inclusive com as
bases de dados e informações dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, com o objetivo de atenuar riscos e inconformidades em
pagamentos de benefícios sociais.” (NR)
“Art.
179-E. Os benefícios administrados pelo INSS que forem objeto
de apuração de irregularidade ou fraude pela Coordenação-Geral de
Inteligência Previdenciária e Trabalhista da Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia poderão ter o
respectivo valor bloqueado cautelarmente pelo INSS, por meio de
decisão fundamentada, quando houver risco iminente de prejuízo ao
erário e restarem evidenciados elementos suficientes que indiquem a
existência de irregularidade ou fraude na sua concessão ou
manutenção, hipótese em que será facultado ao titular a
apresentação de defesa, nos termos do disposto neste Regulamento.
§
1º Para fins do disposto neste artigo, o bloqueio do valor do
benefício consiste no comando bancário que impossibilita
temporariamente a movimentação do valor referente ao benefício.
§
2º Será dada prioridade à tramitação de processo no qual
seja requerido o bloqueio do valor do benefício.
§
3º Na hipótese prevista no § 2º, a tramitação do processo
deverá ser concluída no prazo de trinta dias, contado da data de
apresentação da defesa pelo titular do benefício.
§
4º Encerrado o prazo de que trata o § 3º, independentemente
de concluída a tramitação do processo, o benefício será
desbloqueado automaticamente, ressalvada a hipótese prevista no §
5º.
§
5º Na hipótese de o titular do benefício não apresentar
defesa, o bloqueio será convertido automaticamente em suspensão do
benefício.
§
6º Ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia e do INSS disciplinará os
procedimentos, os requisitos e a forma de encaminhamento das
apurações de irregularidade ou fraude e de efetivação do bloqueio
de que trata este artigo.” (NR)
“Art. 181-B.
As aposentadorias concedidas pela previdência social são
irreversíveis e irrenunciáveis.
§
1º O disposto neste artigo não se aplica à concessão de
aposentadoria por incapacidade permanente.
§
2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde
que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do
pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos:
I
- recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou
II
- efetivação do saque do FGTS ou do PIS.
§
3º O disposto no caput não impede a cessação
dos benefícios não acumuláveis por força de disposição legal ou
constitucional.” (NR)
“Art.
181-D. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à
aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do
cumprimento de todos os requisitos ao segurado que tiver optado por
permanecer em atividade.
§
1º Para fins do disposto no caput, o valor inicial
da aposentadoria, apurado conforme as regras vigentes na data em que
todos os requisitos tiverem sido cumpridos, será comparado com o
valor da aposentadoria calculada na data de entrada do requerimento,
hipótese em que será mantido o benefício mais vantajoso e será
considerada como data de início do benefício a data de entrada do
requerimento, observado o disposto no art. 52.
§
2º A renda mensal inicial, apurada na forma prevista no § 1º,
será reajustada pelos índices de reajustamento aplicados aos
benefícios até a data de entrada do requerimento e não será
devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a essa
data.” (NR)
“Art.
181-E. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se
ano civil o período de doze meses contados de 1º de janeiro a 31 de
dezembro do respectivo ano.” (NR)
“Art.
182. A carência das aposentadorias por idade, tempo de
contribuição e especial de que tratam os art. 188-H ao art. 188-P
para os segurados inscritos na previdência social urbana até 24 de
julho de 1991 e para os trabalhadores e empregadores rurais amparados
pela previdência social rural obedecerá à seguinte tabela,
considerado o ano em que o segurado tiver implementado todas as
condições necessárias à obtenção do benefício, ressalvada a
aposentadoria por idade, para a qual será considerado o ano em que o
segurado tiver implementado a idade exigida:
...........................................................................................................”
(NR)
“Art.
183-A.
...............................................................................................
....................................................................................................................
§
1º O disposto no inciso I do caput aplica-se
ao trabalhador rural que se enquadre na categoria de segurado
contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de
natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego.
§
2º Para fins do disposto no inciso I do caput, a
comprovação do tempo de contribuição até 31 de dezembro de 2010
do empregado rural e do contribuinte individual rural ocorrerá por
meio dos documentos de que trata o § 1º do art. 19-B ou por
justificação administrativa.” (NR)
“Art.
187.
...................................................................................................
§
1º Quando da concessão de aposentadoria nos termos previstos
no caput, o tempo de serviço será considerado até 16
de dezembro de 1998 e a renda mensal inicial será calculada com base
nos trinta e seis últimos salários de contribuição anteriores
àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios, até a data de entrada do requerimento, hipótese em que
não será devido qualquer pagamento relativamente a período
anterior, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32.
§
2º O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido
os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará
jus ao acréscimo de cinco por cento a que se refere o § 4º do art.
188 se cumprir o requisito previsto no inciso I do caput do
art. 188.” (NR)
“Art.
187-A. O professor que tenha exercido atividade de magistério,
em qualquer nível, e que até 16 de dezembro de 1998 não tenha
implementado as condições para aposentadoria por tempo de serviço
de professor, poderá ter contado esse tempo até aquela data
acrescido de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se
mulher, se optar pela aposentadoria transitória por tempo de
contribuição, desde que cumpridos trinta e cinco anos de
contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher, exclusivamente em
funções de magistério.” (NR)
“Art.
188. Ao segurado filiado ao RGPS até 16 de dezembro de 1998,
uma vez cumprido o período de carência exigido, será assegurada, a
qualquer tempo, a aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de
contribuição, quando cumpridos, cumulativamente, até 13 de
novembro de 2019, os seguintes requisitos:
....................................................................................................................
§
2º Para o segurado que tenha cumprido os requisitos a que se
refere o caput até 28 de novembro de 1999, a renda
mensal inicial da aposentadoria será calculada com base nos trinta e
seis últimos salários de contribuição anteriores àquela data,
apurados no período de quarenta e oito meses, e reajustada pelos
mesmos índices aplicados ao benefício a que o segurado fazia jus,
até a data de entrada do requerimento.
§
3º Para o segurado que tenha cumprido os requisitos a que se
refere o caput no período entre 29 de novembro de
1999 e 13 de novembro de 2019 e que optar pela aposentadoria em
conformidade com as regras vigentes à época, a renda mensal inicial
será calculada na forma prevista no art. 188-E e reajustada pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, até a data de
entrada do requerimento.
§
4º O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional será
equivalente a setenta por cento da média apurada na forma prevista
nos § 2º e § 3º, acrescida de cinco pontos percentuais por ano de
contribuição que supere a soma a que se refere o inciso II
do caput, até o limite de cem por cento.” (NR)
“Art.
188-A. Será assegurada a concessão de aposentadoria, a
qualquer tempo, ao segurado do RGPS, inclusive o oriundo de regime
próprio de previdência social, que, até 13 de novembro de 2019,
uma vez cumprido o período de carência exigido, tenha cumprido os
seguintes requisitos:
I
- no caso de aposentadoria por idade - sessenta e cinco anos de
idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher;
II
- no caso de aposentadoria por tempo de contribuição:
a)
para os professores que comprovem tempo de efetivo exercício
exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no
ensino fundamental ou no ensino médio:
1.
trinta anos de contribuição, se homem; ou
2.
vinte e cinco anos de contribuição, se mulher; e
b)
para os demais segurados:
1.
trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e
2.
trinta anos de contribuição, se mulher; ou
III
- no caso de aposentadoria especial - quinze, vinte ou vinte e cinco
anos de contribuição, conforme o caso, para os segurados sujeitos a
condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua
integridade física.
§
5º O valor da renda mensal da aposentadoria concedida na forma
prevista neste artigo será apurado na data de 13 de novembro de
2019, em conformidade com o disposto nos art. 188-E e art. 188-F, e
reajustado pelos mesmos índices aplicados ao benefício até a data
do requerimento.” (NR)
“Art.
188-E. O salário de benefício a ser utilizado para apuração
do valor da renda mensal dos benefícios concedidos com base em
direito adquirido até 13 de novembro de 2019 consistirá:
I
- para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na
média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário; e
II
- para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e
auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários
de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo.
§ 1º No
caso das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e
especial, o divisor considerado no cálculo da média a que se
referem os incisos I e II do caput não poderá ser
inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência
julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem
por cento de todo o período contributivo.
§
2º O fator previdenciário a que se refere o inciso I
do caput será calculado com base na idade, na
expectativa de sobrevida e no tempo de contribuição do segurado ao
se aposentar, por meio da seguinte a fórmula:
Em que:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria; e
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
§
3º Para fins do disposto no § 2º, a expectativa de sobrevida
do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua
completa de mortalidade construída pelo IBGE para toda a população
brasileira, considerada a média nacional única para ambos os
sexos.
§
4º Os benefícios previdenciários requeridos a partir da data
de publicação da tábua de mortalidade considerarão a nova
expectativa de sobrevida.
§
5º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao
tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
I
- cinco anos, se mulher; ou
II
- no caso de professores que comprovem tempo de efetivo exercício
exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no
ensino fundamental ou no ensino médio:
a)
cinco anos, se homem; e
b)
dez anos, se mulher.
§
6º Fica garantida a aplicação do fator previdenciário no
cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade
devidas ao segurado com deficiência, se resultar em renda mensal de
valor mais elevado, hipótese em que caberá ao INSS, quando da
concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal
inicial com e sem a aplicação do fator previdenciário.
§
7º Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por
idade na forma do disposto no art. 188-H a opção pela não
aplicação do fator previdenciário e caberá ao INSS, quando da
concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal
inicial com e sem o fator previdenciário.
§
8º O segurado que tiver cumprido os requisitos para a
aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não
incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria
se o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de
contribuição, incluídas as frações, tiver atingido o número de
pontos:
I
- a partir de 5 de novembro de 2015 até 30 de dezembro de 2018:
a)
igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observado o
tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
b)
igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o
tempo mínimo de contribuição de trinta anos; e
II
- de 31 de dezembro de 2018 até 31 de dezembro de 2019:
a)
igual ou superior a noventa e seis pontos, se homem, observado o
tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
b)
igual ou superior a oitenta e seis pontos, se mulher, observado o
tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§
9º Para fins de aplicação do disposto no caput e
no § 8º, o tempo mínimo de contribuição dos professores que
comprovarem tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de
magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no
ensino médio será de trinta anos de contribuição, se homem, e
vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.
§
10. Na hipótese prevista no § 9º, ao resultado da soma da
idade do professor e de seu tempo de contribuição serão acrescidos
cinco pontos.” (NR)
“Art.
188-F. A renda mensal do benefício concedido ao segurado de
que trata o art. 188-A será calculada sobre o salário de benefício,
apurado na forma prevista no art. 188-E, ao qual serão aplicados os
seguintes percentuais:
I
- no caso de aposentadoria por idade - setenta por cento do salário
de benefício, mais um ponto percentual por grupo de doze
contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;
II
- no caso de aposentadoria por tempo de contribuição:
a)
cem por cento do salário de benefício aos trinta anos de
contribuição, se mulher;
b)
cem por cento do salário de benefício aos trinta e cinco anos de
contribuição, se homem; e
c)
no caso de professores que comprovem tempo de efetivo exercício
exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no
ensino fundamental ou no ensino médio:
1.
cem por cento do salário de benefício aos vinte e cinco anos de
contribuição, se mulher; e
2.
cem por cento do salário de benefício aos trinta anos de
contribuição, se homem; e
III
- no caso de aposentadoria especial - cem por cento do salário de
benefício.
Parágrafo
único. Para fins de cálculo do percentual de acréscimo de
que trata o inciso I do caput, presume-se como efetivado
o recolhimento correspondente quando se tratar de segurado empregado,
empregado doméstico ou trabalhador avulso.” (NR)
“Art.
188-G. O tempo de contribuição até 13 de novembro de 2019
será contado de data a data, desde o início da atividade até a
data do desligamento, considerados, além daqueles referidos no art.
19-C, os seguintes períodos:
I
- o tempo de serviço militar, exceto se já contado para inatividade
remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares ou para aposentadoria no
serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, ainda
que anterior à filiação ao RGPS, obrigatório, voluntário ou
alternativo, assim considerado o tempo atribuído pelas Forças
Armadas àqueles que, após o alistamento, alegaram imperativo de
consciência, entendido como tal aquele decorrente de crença
religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se
eximirem de atividades de caráter militar;
II
- o tempo em que o anistiado político esteve compelido ao
afastamento de suas atividades profissionais, em decorrência de
punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo
exclusivamente político, situação que será comprovada nos termos
do disposto na Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002;
III
- o tempo de serviço público federal, estadual, distrital ou
municipal, inclusive aquele prestado a autarquia, sociedade de
economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público,
regularmente certificado na forma prevista na Lei nº 3.841, de 15 de
dezembro de 1960, desde que a certidão tenha sido requerida na
entidade para a qual o serviço tenha sido prestado até 30 de
setembro de 1975, data imediatamente anterior ao início da vigência
da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 1975;
IV
- o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à
competência novembro de 1991;
V
- o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de
deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido
contribuição para a previdência social;
VI
- o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às
serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não
tenha havido remuneração pelo erário e que a atividade não
estivesse, à época, vinculada a regime próprio de previdência
social;
VII
- o tempo de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade
brasileira no exterior amparados pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro
de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que a sua
situação previdenciária esteja regularizada no INSS;
VIII - o
tempo de contribuição efetuado pelo servidor público de que tratam
as alíneas “i”, “j” e “l” do inciso I do caput do
art. 9º e o § 2º do art. 26, com fundamento do
disposto nos art. 8º e art. 9º da Lei nº
8.162, de 8 de janeiro de 1991, e no art. 2º da Lei
nº 8.688, de 21 de julho de 1993; e
IX - o
tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período
de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que
comprovados a remuneração pelo erário, mesmo que indireta, e o
vínculo empregatício.
Parágrafo
único. O tempo de contribuição de que trata este artigo será
considerado para fins de cálculo do valor da renda mensal de
qualquer benefício.” (NR)
“Art.
188-H. Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de
que tratam os art. 51, art. 188-I, art. 188-J, art. 188-K e art.
188-L, a aposentadoria por idade será devida, a qualquer tempo, ao
segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
- sessenta anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de
idade, se homem;
II
- quinze anos de contribuição, para ambos os sexos; e
III
- carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os
sexos.
§
1º A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos seis
meses a cada ano à idade considerada mínima para a aposentadoria
por idade para as mulheres até atingir sessenta e dois anos de
idade.
§
2º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo
será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52.
§
3º O valor da aposentadoria de que trata este artigo
corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício
definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos
percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de
vinte anos de contribuição, para os homens, e de quinze anos de
contribuição, para as mulheres.” (NR)
“Art.
188-I. Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de
que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-J, art. 188-K e art.
188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo
de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado
ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir cumulativamente, os
seguintes requisitos :
I
- trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de
contribuição, se homem;
II
- somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as
frações, equivalente a oitenta e seis pontos, se mulher, e noventa
e seis pontos, se homem; e
III
- carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os
sexos.
§
1º A partir de 1º de janeiro de 2020, será acrescido um
ponto a cada ano ao somatório considerado mínimo, a que se refere o
inciso II do caput, até atingir o limite de cem pontos,
se mulher, e de cento e cinco pontos, se homem.
§
2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias
para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso II
do caput.
§
3º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo
será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52.
§
4º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será
apurado na forma prevista no § 3º do art. 188-H.”(NR)
“Art.
188-J. Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de
que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-K e art.
188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo
de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado
ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I
- cinquenta e seis anos de idade, se mulher, e sessenta e um anos de
idade, se homem;
II
- trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de
contribuição, se homem; e
III
- carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os
sexos.
§
1º A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos seis
meses a cada ano à idade considerada mínima para aposentadoria por
tempo de contribuição até atingir sessenta e dois anos, para as
mulheres, e sessenta e cinco anos, para os homens.
§
2º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo
será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52.
§
3º O valor da aposentadoria concedida em conformidade com o
disposto neste artigo será apurado na forma prevista no § 3º do
art. 188-H.”(NR)
“Art.
188-K. Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de
que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-J e art.
188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo
de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado
ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que contar com mais de vinte e
oito anos de contribuição, se mulher, e com mais de trinta e três
anos de contribuição, se homem, que cumprir, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I
- trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de
contribuição, se homem;
II
- cumprimento de período adicional de contribuição correspondente
a cinquenta por cento do tempo que, em 13 de novembro de 2019,
faltaria para atingir trinta anos de contribuição, se mulher, e
trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e
III
- carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os
sexos.
§
1º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo
será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52.
§
2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo
corresponderá ao valor do salário de benefício definido na forma
prevista no art. 32, multiplicado pelo fator previdenciário,
calculado na forma prevista nos § 2º ao § 5º do art. 188-E.
§
3º A aplicação do fator previdenciário no cálculo do valor
da aposentadoria de que trata este artigo é obrigatória, observado
o disposto no art. 32, hipótese em que não se aplica o disposto no
art. 29-C da Lei nº 8.213, de 1991.” (NR)
“Art.
188-L. Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de
que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-J e art.
188-K, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a
qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de
2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
- cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de
idade, se homem;
II
- trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de
contribuição, se homem;
III
- cumprimento de período adicional de contribuição correspondente
ao tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir trinta
anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de
contribuição, se homem; e
IV
- carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os
sexos.
§
1º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo
será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52.
§
2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo
corresponderá a cem por cento do salário de benefício definido na
forma prevista no art. 32.” (NR)
“Art.
188-M. Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de
que tratam os art. 51, art. 54, art. 188-H ao art. 188-L, art. 188-N
e art. 188-O, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 54, a
aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer
tempo, ao professor filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que
comprovar tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de
magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no
ensino médio e que cumprir, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I
- vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de
contribuição, se homem;
II
- somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as
frações, equivalente a oitenta e um pontos, se mulher, e noventa e
um pontos, se homem; e
III
- carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os
sexos.
§
1º A partir de 1º de janeiro de 2020, será acrescido um
ponto a cada ano ao somatório considerado mínimo, a que se refere o
inciso II do caput, até atingir o limite de noventa e
dois pontos, se mulher, e de cem pontos, se homem.
§
2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias
para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso II
do caput.
§
3º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo
será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52.
§
4º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será
apurado na forma prevista no § 3º do art. 188-H. ” (NR)
“Art.
188-N. Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de
que tratam os art. 51, art. 54, art. 188-H ao 188-M e art. 188-O,
observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de
contribuição será devida, a qualquer tempo, ao professor filiado
ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que comprovar tempo de
efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na
educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio e
cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
- cinquenta e um anos de idade, se mulher, e cinquenta e seis anos de
idade, se homem;
II
- vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de
contribuição, se homem; e
III
- carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os
sexos.
§
1º A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos seis
meses a cada ano à idade considerada mínima para aposentadoria por
idade até atingir cinquenta e sete anos, para as mulheres, e
sessenta anos de idade, para os homens.
§
2º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo
será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52.
§
3º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será
apurado na forma prevista no § 3º do art. 188-H.” (NR)
“Art.
188-O. Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de
que tratam os art. 51, art. 54 e art. 188-H ao 188-N, observado o
disposto nos § 2º e § 3º do art. 54, a aposentadoria por tempo de
contribuição será devida, a qualquer tempo, ao professor filiado
ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que comprovar tempo de efetivo
exercício exclusivamente em função de magistério na educação
infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio e que cumprir,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
- cinquenta e dois anos de idade, se mulher, e cinquenta e cinco anos
de idade, se homem;
II
- vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de
contribuição, se homem;
III
- cumprimento de período adicional de contribuição correspondente
ao tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir vinte
e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de
contribuição, se homem; e
IV
- carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os
sexos.
§
1º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo
será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52.
§
2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo
corresponderá a cem por cento do salário de benefício definido na
forma prevista no art. 32.” (NR)
“Art.
188-P. Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de
que tratam os art. 51, art. 64 e art. 188-I ao 188-L, uma vez
cumprido o período de carência exigido, a aposentadoria especial
será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte
individual, este último somente quando cooperado filiado a
cooperativa de trabalho ou de produção, filiados ao RGPS até 13 de
novembro de 2019, quando o somatório da sua idade e do seu tempo de
contribuição e o tempo de efetiva exposição forem,
respectivamente, de:
I
- sessenta e seis pontos e quinze anos de efetiva exposição;
II
- setenta e seis pontos e vinte anos de efetiva exposição; ou
III
- oitenta e seis pontos e vinte e cinco anos de efetiva exposição.
§
1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias
para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.
§
2º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo
será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52.
§
3º O valor da aposentadoria de que trata este artigo
corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício
definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos
percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de
vinte anos de contribuição, exceto na hipótese prevista no inciso
I do caput, e das mulheres, cujo acréscimo será
aplicado para cada ano que exceder quinze anos de tempo de
contribuição.
§
4º A concessão da aposentadoria especial prevista neste
artigo dependerá da comprovação, durante os períodos mínimos
exigidos:
I
- do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente;
e
II
- da efetiva exposição do segurado a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, ou a
associação desses agentes, comprovada na forma prevista nos art. 64
ao art. 68.
§
5º A conversão de tempo de atividade sob condições
especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho
prestado até 13 de novembro de 2019, em conformidade com o disposto
na seguinte tabela:
§
6º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade
sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em
vigor à época da prestação do serviço.” (NR)
“Art.
188-Q. Para a aposentadoria por idade concedida a pessoa com
deficiência, será assegurada, exclusivamente para fins de cálculo
do valor da renda mensal, a conversão do período de exercício de
atividade sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a sua integridade física, cumprido na condição de pessoa com
deficiência até 13 de novembro de 2019, vedado o cômputo do tempo
convertido para fins de carência.” (NR)
“Art. 198.
A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do
trabalhador avulso é calculada por meio da aplicação da alíquota
correspondente, de forma progressiva, sobre o seu salário de
contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo
com a seguinte tabela, com vigência a partir de 1º de março de
2020:
.........................................................................................................”
(NR)
“Art.
199-A.
..............................................................................................
...................................................................................................................
II - do
segurado facultativo, observado o disposto no inciso II do § 1º; e
III - até
a competência abril de 2011, do MEI, de que trata o § 26 do art.
9o, cuja contribuição deverá ser recolhida na
forma regulamentada em ato do Comitê Gestor do Simples Nacional.
§
1º A alíquota de contribuição de que trata o caput é
de cinco por cento:
I
- a partir da competência maio de 2011, para o MEI, de que trata o §
26 do art. 9º, cuja contribuição deverá ser recolhida na forma
regulamentada em ato do Comitê Gestor do Simples Nacional; e
II
- a partir da competência setembro de 2011, para o segurado
facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao
trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que
pertencente a família de baixa renda, observado o disposto no § 5º.
§
2º O segurado, inclusive aquele com deficiência, que
tenha contribuído na forma do caput e do § 1º e
pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de
obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou de
contagem recíproca do tempo de contribuição deverá complementar a
contribuição mensal.
§
3º A complementação de que trata o § 2º será feita
por meio do recolhimento da diferença entre o percentual pago e o de
vinte por cento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal
do salário de contribuição em vigor na competência a ser
complementada, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º
do art. 5º da Lei no 9.430, de 27 de dezembro
de 1996.
§
4º A contribuição complementar referida nos § 2º e § 3º
será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou do
cancelamento da certidão emitida para fins de contagem recíproca ou
da aposentadoria por tempo de contribuição, observado o disposto no
art. 347-A.
§
5º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, considera-se
de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até
dois salários-mínimos.
§
6º O segurado facultativo que auferir renda própria não
poderá recolher contribuição na forma prevista no § 1º, exceto
se a renda for proveniente, exclusivamente, de auxílios
assistenciais de natureza eventual e temporária e de valores
oriundos de programas sociais de transferência de renda, observado o
disposto no § 5º.” (NR)
“Art.
200.
…………………………........................................................................
I
- um inteiro e dois décimos por cento; e
………..….……………………………………................……….….……..…………..........….…
§
11. Não integram a base de cálculo da contribuição de que
trata o caput a produção rural destinada ao
plantio ou ao reflorestamento nem o produto animal destinado à
reprodução ou à criação pecuária ou granjeira e à utilização
como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo
próprio produtor a quem o utilize diretamente com essas finalidades
e, no caso de produto vegetal, a pessoa ou entidade registrada no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique
ao comércio de sementes e mudas no País.
§
12. O produtor rural pessoa física poderá optar por
contribuir na forma prevista no caput deste artigo
ou na forma prevista no inciso I do caput do art.
201 e no art. 202, hipótese em que deverá manifestar a sua opção
por meio do pagamento da contribuição incidente sobre a folha de
salários relativa a janeiro de cada ano-calendário ou à primeira
competência subsequente ao início da atividade rural.
§
13. A opção de contribuição de que trata o § 12 será
irretratável para todo o ano-calendário.” (NR)
“Art.
201.
...................................................................................................
....................................................................................................................
IV
- um inteiro e sete décimos por cento sobre o total da receita
bruta proveniente da comercialização da produção rural, em
substituição às contribuições previstas no inciso I do caput e
no art. 202, quando se tratar de pessoa jurídica que tenha como fim
apenas a atividade de produção rural.
………………………………………......................................................….............…..
§
2º Para fins do disposto no inciso II do caput,
integra a remuneração a bolsa de estudos paga ou creditada ao
médico-residente participante do programa de residência médica de
que trata o art. 4º da Lei nº 6.932, de 1981.
………………………………………………………….......…………......……………............…….
§
4º Na contratação de serviços de transporte rodoviário de
carga ou de passageiro ou de serviços prestados com a utilização
de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados a
base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a vinte por
cento do valor registrado na nota fiscal, na fatura ou no recibo,
quando esses serviços forem prestados sem vínculo empregatício por
condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor
autônomo de veículo rodoviário, inclusive por taxista e motorista
de transporte remunerado privado individual de passageiros, e
operador de máquinas.
…………………………………………………………………...............………………….............
§
15. Para fins do disposto no inciso IV do caput e
no § 8º do art. 202, considera-se receita bruta o valor recebido ou
creditado pela comercialização da produção, assim entendida a
operação de venda ou consignação, observadas as disposições
constantes dos § 5º e § 11 do art. 200.
...................................................................................................................
§
23. Nos contratos de trabalho intermitente, a empresa recolherá
as contribuições previdenciárias da empresa e do empregado e
o valor devido ao FGTS, o qual será calculado com base nos valores
pagos no período mensal, e fornecerá ao empregado o comprovante de
cumprimento dessas obrigações.
§
24. Não integram a base de cálculo da contribuição de que
trata o inciso IV do caput a produção rural
destinada ao plantio ou ao reflorestamento nem o produto animal
destinado à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira e à
utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando
vendido pelo próprio produtor a quem o utilize diretamente com essas
finalidades e, no caso de produto vegetal, a pessoa ou entidade
registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.
§
25. O empregador rural pessoa jurídica poderá optar por
contribuir na forma prevista no inciso I do caput deste
artigo e no caput do art. 202 ou na forma prevista
no inciso IV do caput deste artigo e no § 8º do
art. 202, hipótese em que deverá manifestar a sua opção por meio
do pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários
relativa a janeiro de cada ano-calendário ou à primeira competência
subsequente ao início da atividade rural.
§
26. A opção de contribuição de que trata o § 25 será
irretratável para todo o ano-calendário.
§
27. A empresa contratante de serviços de hidráulica,
eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou
reparo de veículos, executados por intermédio de MEI, mantém, em
relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da
contribuição a que se referem o inciso II do caput e
o § 6º.” (NR)
“Art.
202.
………….......................................................................................
…………………….............................................................................................
§
3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, em cada
estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e
de trabalhadores avulsos.
§
3º-A Considera-se estabelecimento da empresa a dependência,
matriz ou filial, que tenha número de Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ próprio e a obra de construção civil executada
sob sua responsabilidade.
………......................................................……………….........................…...”(NR)
“Art.
202-A. As alíquotas a que se refere o caput do
art. 202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas
em até cem por cento em razão do desempenho da empresa,
individualizada pelo seu CNPJ em relação à sua atividade
econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
§
1º O FAP consiste em multiplicador variável em um intervalo
contínuo de cinco décimos a dois inteiros aplicado à respectiva
alíquota, considerado o critério de truncamento na quarta casa
decimal.
§
2º Para fins da redução ou da majoração a que se refere
o caput, o desempenho da empresa, individualizada pelo
seu CNPJ será discriminado em relação à sua atividade econômica,
a partir da criação de índice composto pelos índices de
gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos
percentis.
§
4º
...........................................................................................................
I
- para o índice de frequência, os registros de acidentes ou
benefícios de natureza acidentária;
II - para
o índice de gravidade, as hipóteses de auxílio por incapacidade
temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade
permanente, pensão por morte e morte de natureza acidentária, aos
quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da
ocorrência, da seguinte forma:
a)
pensão por morte e morte de natureza acidentária - peso de
cinquenta por cento;
b) aposentadoria
por incapacidade permanente - peso de trinta por cento; e
c) auxílio
por incapacidade temporária e auxílio-acidente - peso de dez por
cento para cada; e
III - para
o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza
acidentária pagos ou devidos pela previdência social.
§ 5º
O Ministério da Economia publicará, anualmente, no Diário Oficial
da União, portaria para disponibilizar consulta ao FAP e aos róis
dos percentis de frequência, gravidade e custo por subclasse da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
....................................................................................................................
§ 8º
O FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte
àquele ano em que o estabelecimento completar dois anos de sua
constituição.
§
10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de
Previdência indicará a sistemática de cálculo e a forma de
aplicação de índices e critérios acessórios à composição do
índice composto do FAP.” (NR)
“Art.
211. A contribuição previdenciária do empregador doméstico
sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu
serviço será de:
I
- oito por cento de contribuição patronal; e
II
- oito décimos por cento de contribuição social para financiamento
do seguro contra acidentes do trabalho.” (NR)
“Art.
211-A. O empregador doméstico não poderá contratar o MEI, de
que trata o § 26 do art. 9º, quando existentes os elementos da
relação de emprego doméstico, sob pena de ficar sujeito às
obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e
previdenciárias.” (NR)
“Art.
211-B. O Simples Doméstico, instituído pela Lei Complementar
nº 150, de 1º de junho de 2015, assegurará o recolhimento mensal
por meio de documento único de arrecadação dos seguintes valores:
I
- sete inteiros e cinco décimos por cento a quatorze por cento de
contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado
doméstico, nos termos do disposto no art. 198;
II
- oito por cento de contribuição patronal previdenciária, a cargo
do empregador doméstico, nos termos do disposto no art. 211;
III
- oito décimos por cento de contribuição social para financiamento
do seguro contra acidentes do trabalho, nos termos do disposto no
art. 211;
IV
- oito por cento de contribuição para o FGTS;
V
- três inteiros e dois décimos por cento de contribuição para
fins de aplicação do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº
150, de 2015; e
VI
- quando couber, percentual referente ao imposto sobre a renda retido
na fonte de que trata o inciso
I do caput do
art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
§
1º As contribuições, os depósitos e o imposto de que tratam
os incisos I ao VI do caput incidem sobre a
remuneração paga ou devida no mês anterior a cada empregado
doméstico, incluída na remuneração a gratificação de natal.
§
2º A contribuição e o imposto de que tratam os incisos I e
VI do caput serão descontados da remuneração do
empregado doméstico pelo empregador doméstico, que é responsável
por seu recolhimento.
§
3º O produto da arrecadação das contribuições, dos
depósitos e do imposto de que trata o caput será
centralizado na Caixa Econômica Federal.
§
4º A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos
identificadores do recolhimento, disponíveis no sistema do Simples
Doméstico, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional o
valor arrecadado das contribuições e do imposto de que tratam os
incisos I, II, III e VI do caput.
§
5º O recolhimento de que trata o caput será
efetuado em instituições financeiras integrantes da rede
arrecadadora de receitas federais.
§
6º O empregador doméstico fornecerá, mensalmente, ao
empregado doméstico cópia do documento a que se refere o caput.
§
7º O recolhimento mensal, por meio de documento único de
arrecadação, e a exigência das contribuições, dos depósitos e
do imposto, nos valores definidos nos incisos I ao VI do caput,
somente serão devidos a partir da competência outubro de 2015.”
(NR)
“Art.
211-C. O empregador doméstico fica obrigado a pagar a
remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a
recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a que se
referem os incisos I ao VI do caput do
art. 211-B até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.
§
1º Os valores a que se referem os incisos I, II, III e VI
do caput do art. 211-B não recolhidos até a data
de vencimento estarão sujeitos à incidência de encargos legais na
forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.
§
2º Os valores a que se referem os incisos IV e V
do caput referentes ao FGTS não recolhidos até a
data de vencimento serão corrigidos e terão a incidência de multa,
observado o disposto na Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990.” (NR)
“Art.
214.
...................................................................................................
....................................................................................................................
§
9º
............................................................................................................
...................................................................................................................
V
-
…………………………...................................................................................
………………………………...................................................................................
j)
ganhos eventuais expressamente desvinculados do salário por força
de lei;
k) licença-prêmio
indenizada;
l) outras
indenizações, desde que expressamente previstas em lei; e
m)
importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de
custo, auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, e
diárias para viagem; e
n)
prêmios e abonos;
VI
- a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que paga em
dinheiro, na forma da legislação própria;
....................................................................................................................
IX
- a importância recebida a título de bolsa de complementação
educacional de estagiário, quando paga nos termos do disposto na Lei
nº 11.788, de 2008;
....................................................................................................................
XVI
- o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou
odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas
com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses,
órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo
quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas;
…………………………........................................................................................
XIX
- o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo que vise à
educação básica de empregados e de seus dependentes e, desde que
vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação
profissional e tecnológica de empregados, nos termos do disposto na
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observados os seguintes
requisitos:
a)
o valor não ser utilizado em substituição de parcela salarial; e
b)
o valor mensal do plano educacional ou da bolsa de estudo,
considerado individualmente, não ultrapassar cinco por cento do
valor da remuneração do segurado a que se destina ou o valor
correspondente a cento e cinquenta por cento do valor do limite
mínimo mensal do salário de contribuição, o que for maior;
......................................................................……………………….....................
XXVI
- o valor correspondente ao vale-cultura.
.................................................................................................................…
§
17. Para fins de aplicação do disposto no § 16:
I
- os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades
religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de
confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou
de ordem religiosa não são taxativos e, sim, exemplificativos; e
II
- os valores despendidos, ainda que pagos de forma e em montante
diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia,
transporte ou formação educacional, vinculados exclusivamente à
atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta.
§
18. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se
prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de
bens, serviços ou valores em dinheiro a empregado ou a grupo de
empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente
esperado no exercício de suas atividades.
.....................................................................................................................
§
20. O salário de contribuição do condutor autônomo de
veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte
remunerado privado individual de passageiros, do auxiliar de condutor
autônomo e do operador de trator, máquina de terraplanagem,
colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício, a que se
referem os incisos I e II do § 15º do art. 9º, e do cooperado
filiado a cooperativa de transportadores autônomos corresponde a
vinte por cento do valor bruto auferido pelo frete, carreto ou
transporte e não se admite a dedução de qualquer valor relativo
aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo.” (NR)
“Art.
216.
...................................................................................................
....................................................................................................................
VIII
- o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar a contribuição
do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, além
dos demais valores de que trata o caput do art.
211-B, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;
VIII-A
- durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica,
o empregador doméstico fica obrigado a recolher apenas os valores de
que tratam os incisos II ao V do caput do art.
211-B;
....................................................................................................................
§
7º Para apuração e constituição dos créditos a que se
refere o § 1º do art. 348, a seguridade social utilizará como base
de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores
salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de
1994, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a
obtenção do salário de benefício, observado o limite máximo a
que se refere o § 5º do art. 214.
§
7º-A O valor do salário de contribuição mensal, calculado
na forma prevista no § 7º, sofrerá desindexação para apropriação
no CNIS, conforme critérios definidos pelo INSS.
....................................................................................................................
§
27-A. O segurado que, no somatório de remunerações auferidas
no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite
mínimo mensal do salário de contribuição poderá solicitar o
ajuste das competências pertencentes ao mesmo ano civil, na forma
por ele indicada, ou autorizar que os ajustes sejam feitos
automaticamente, para que o limite mínimo mensal do salário de
contribuição seja alcançado, por meio da opção por:
I
- complementar a sua contribuição, observado que:
a)
o recolhimento da complementação deverá ser efetuado pelo próprio
segurado até o dia quinze do mês seguinte ao da competência de
referência e, após essa data, com incidência dos acréscimos
legais de que tratam os art. 238 e art. 239;
b)
para o empregado, o empregado doméstico e o trabalhador avulso, a
complementação será efetuada por meio da aplicação da alíquota
de sete inteiros e cinco décimos por cento, inclusive para o mês em
que exista contribuição concomitante na condição de contribuinte
individual; e
c)
para o contribuinte individual que preste serviço a empresa, de que
trata o § 26, e que contribua exclusivamente nessa condição, a
complementação será efetuada por meio da aplicação da alíquota
de vinte por cento;
II
- utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de
uma competência em outra, observado que:
a)
para efeito de utilização da contribuição, serão considerados os
salários de contribuição apurados por categoria, consolidados na
competência de origem;
b)
o salário de contribuição poderá ser utilizado para complementar
uma ou mais competências com valor inferior ao limite mínimo, mesmo
que em categoria distinta;
c)
poderão ser utilizados valores excedentes ao limite mínimo do
salário de contribuição de mais de uma competência para compor o
salário de contribuição de apenas uma competência; e
d)
utilizado o valor excedente, caso o salário de contribuição da
competência favorecida ainda permaneça inferior ao limite mínimo,
esse valor poderá ser complementado nos termos do disposto no inciso
I; ou
III
- agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes
competências, para aproveitamento em contribuições mínimas
mensais, observado que:
a)
as competências que não atingirem o valor mínimo do salário de
contribuição poderão ser agrupadas desde que o resultado do
agrupamento não ultrapasse o valor mínimo do salário de
contribuição;
b)
na hipótese de o resultado do agrupamento ser inferior ao limite
mínimo do salário de contribuição, o segurado poderá
complementar na forma prevista no inciso I ou utilizar valores
excedentes na forma prevista no inciso II; e
c)
as competências em que tenha havido exercício de atividade e tenham
sido zeradas em decorrência do agrupamento poderão ser objeto de
recolhimento pelo segurado, respeitado o limite mínimo.
§
27-B. Para fins do disposto no § 27-A, o valor da contribuição
referente ao décimo terceiro salário não poderá ser utilizado em
decorrência do disposto no § 6º do art. 214.
§
27-C. É vedada a reversão da utilização e do agrupamento de
que trata o § 27-A.
§
27-D. Caso ocorram eventos posteriores que gerem
inconsistências no cálculo da contribuição na competência
favorecida por complementação, utilização ou agrupamento, essa
competência ficará pendente de regularização.
....................................................................................................................
§ 31.
A cooperativa de trabalho fica obrigada a descontar vinte por cento
do valor da quota distribuída ao cooperado contribuinte individual
por serviços por ele prestados por seu intermédio a empresas, a
pessoas físicas e a entidades em gozo de isenção e recolher o
produto dessa arrecadação até o dia vinte do mês subsequente ao
da competência a que se referir ou até o dia útil imediatamente
anterior, se não houver expediente bancário naquele dia.
§ 32. Ficam
excluídos da obrigação de descontar a contribuição do
contribuinte individual que lhe preste serviço:
I
- o produtor rural pessoa física;
II
- o contribuinte individual equiparado a empresa;
III
- a missão diplomática e a repartição consular de carreiras
estrangeiras; e
IV
- o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando
pessoa física.
.....................……………….….….……..…….………………....................................….
§
35. Na hipótese prevista no § 5º do art. 11, o segurado
contribuirá com a mesma alíquota com a qual vinha contribuindo
anteriormente.
§
36. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia disponibilizará ao INSS as informações e
os registros das contribuições referentes ao desconto dos
empregados, inclusive o doméstico, e dos trabalhadores avulsos e às
complementações previstas no § 27-A para fins de aplicação do
disposto no § 9º do art. 19 sobre a contagem de tempo de
contribuição, inclusive para instrução e revisão de direitos e
outorga de benefícios.
§
37. A complementação, o agrupamento e a utilização a que se
refere o § 27-A não se aplicam ao contribuinte individual de que
tratam os art. 199 e art. 199-A, cujo salário de contribuição não
poderá ser inferior ao seu limite mínimo mensal.” (NR)
“Art.
217. Na requisição de mão de obra de trabalhador avulso
efetuada em conformidade com o disposto na Lei nº 12.815, de 2013, e
na Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, o responsável pelas
obrigações previstas neste Regulamento, em relação aos segurados
que lhe prestem serviços, é o operador portuário ou o tomador de
mão de obra, inclusive o titular de instalação portuária de uso
privativo, observadas as normas estabelecidas pelo INSS.
............................................................................................................”
(NR)
“Art.
218. A empresa tomadora ou requisitante dos serviços de
trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não seja abrangida
pelo disposto na Lei nº 12.815, de 2013, e na Lei nº 9.719, de
1998, é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações
previstas neste Regulamento, além do preenchimento e da entrega da
GFIP em relação aos segurados que lhe prestem serviços, observadas
as normas estabelecidas pelo INSS.
............................................................................................................”
(NR)
“Art.
221-A. O instituto da responsabilidade solidária não se
aplica à administração pública direta, autárquica e fundacional,
quando contratante de serviços, inclusive de obra de construção
civil, reforma ou acréscimo, independentemente da forma de
contratação.
Parágrafo
único. A administração pública contratante de serviços,
inclusive de construção civil executados por meio de cessão de mão
de obra ou empreitada parcial, efetuará a retenção prevista no
art. 219.” (NR)
“Art.
222-A. As empresas integrantes de consórcio constituído nos
termos do disposto nos art. 278 e art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, respondem pelas contribuições devidas, em relação
às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua
participação no empreendimento.
§
1º O consórcio que realizar a contratação, em nome próprio,
de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício,
poderá efetuar a retenção das contribuições e cumprir as
respectivas obrigações acessórias, hipótese em que as empresas
consorciadas serão solidariamente responsáveis.
§
2º Na hipótese de a retenção das contribuições ou o
cumprimento das obrigações acessórias relativas ao consórcio ser
realizado por sua empresa líder, as empresas consorciadas também
serão solidariamente responsáveis.
§
3º O disposto neste artigo abrange as contribuições
destinadas a outras entidades e fundos, além da multa por atraso no
cumprimento das obrigações acessórias.” (NR)
“Art.
225.
..................................................................................................
...................................................................................................................
VIII
- comunicar, mensalmente, os empregados a respeito dos valores
descontados de sua contribuição previdenciária e, quando for o
caso, dos valores da contribuição do empregador incidentes sobre a
remuneração do mês de competência por meio de contracheque,
recibo de pagamento ou documento equivalente.
....................................................................................................................
§ 5º A
empresa manterá arquivados os documentos comprobatórios do
cumprimento das obrigações de que trata este artigo e os documentos
comprobatórios do pagamento de benefícios previdenciários
reembolsados até que ocorra a prescrição relativa aos créditos
decorrentes das operações a que os documentos se refiram,
observados o disposto no § 22 e nas normas estabelecidas pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia e pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço.
....................................................................................................................
§ 22.
A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados
para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração
de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal,
trabalhista e previdenciária fica obrigada a arquivar e conservar,
devidamente certificados, os sistemas e os arquivos, em meio
eletrônico ou assemelhado, durante o prazo decadencial de que trata
o art. 348, os quais ficarão à disposição da fiscalização.
……..…..……..……...........................................................................................
§
25. A contribuição do empregador de que trata o inciso VIII
do caput compreende aquela destinada ao seguro de
acidentes do trabalho e ao financiamento da aposentadoria especial,
sem prejuízo de outras contribuições incidentes sobre a
remuneração do empregado.” (NR)
“Art.
228. O titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas
Naturais remeterá ao INSS, no prazo de um dia útil, pelo Sistema
Nacional de Informações de Registro Civil, ou pelo sistema que
venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos,
dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das
retificações registradas na serventia.
§
1º Para os Municípios que não dispõem de provedor de
conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica
autorizada a remessa da relação no prazo de cinco dias úteis,
conforme critérios definidos pelo INSS.
§
2º Os registros de nascimento e de natimorto conterão,
obrigatoriamente, as seguintes informações do registrado e da
filiação:
I
- nome completo;
II
- número de inscrição no CPF;
III
- sexo; e
IV
- data e local de nascimento.
§
3º Os registros de casamento e de óbito conterão,
obrigatoriamente, as seguintes informações do registrado:
I
- nome completo;
II
- número de inscrição no CPF;
III
- sexo; e
IV
- data e local de nascimento do registrado.
§
4º Além das informações a que se refere o § 3º, constarão
dos registros de casamento e de óbito, caso estejam disponíveis, os
seguintes dados:
I
- número de inscrição no PIS ou no Pasep;
II
- NIT;
III
- número de benefício previdenciário ou assistencial, se o
falecido for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;
IV
- número de registro da carteira de identidade e órgão emissor;
V
- número do título de eleitor; e
VI
- número de registro e série da Carteira de Trabalho e Previdência
Social.
§
5º Na hipótese de não haver sido registrado nascimento,
natimorto, casamento, óbito ou averbação, anotação e retificação
no mês, o titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais
comunicará este fato ao INSS até o quinto dia útil do mês
subsequente, na forma estabelecida pelo INSS.
§
6º O descumprimento de obrigação imposta por este artigo e o
fornecimento de informação inexata sujeitarão o titular do
Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de
outras penalidades, à penalidade prevista na alínea “e” do
inciso I do caput do art. 283 e a ação regressiva,
na forma estabelecida pelo INSS.” (NR)
“Art.
239. As contribuições sociais e outras importâncias
arrecadadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia, incluídas ou não em notificação fiscal
de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento,
ficam sujeitas a:
....................................................................................................................
§
8º Sobre as contribuições devidas e apuradas com fundamento
no inciso IV do caput do art. 127 e no § 1º do
art. 348 incidirão juros moratórios de cinco décimos por cento ao
mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de
cinquenta por cento, e multa de dez por cento.
§
8º-A A incidência de juros moratórios e multa de que trata o
§ 8º será estabelecida para fatos geradores ocorridos a partir de
14 de outubro de 1996.
............................................................................................................”
(NR)
“Art.
247. A restituição e a compensação de valores recolhidos
indevidamente observarão os termos e as condições estabelecidos
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Economia.” (NR)
“Art.
255. A dedução e o reembolso relativos a quotas do
salário-família e do salário-maternidade e a compensação do
adicional de insalubridade a que se refere o § 2º do art. 394-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1943, observarão os termos e as condições estabelecidos
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Economia.” (NR)
“Art.
303. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é
órgão colegiado de julgamento, integrante da estrutura do
Ministério da Economia.
§
1º
...........................................................................................................
I
- vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar:
a)
os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de
interesse de seus beneficiários;
b)
os recursos das decisões proferidas pelo INSS relacionados à
comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o
art. art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, ou às demais informações
relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A da referida Lei;
c)
os recursos de decisões relacionadas à compensação financeira de
que trata a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999;
d)
as contestações relativas à atribuição do FAP aos
estabelecimentos da empresa; e
e)
os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades
verificadas em procedimento de supervisão e de fiscalização nos
regimes próprios de previdência social e aos processos sobre
apuração de responsabilidade por infração às disposições da
Lei nº 9.717, de 1998;
II
- quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, Distrito
Federal, com a competência para julgar os recursos interpostos
contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos; e
.............................................................................................................
§
4º As Juntas de Recursos e as Câmaras de Julgamento,
presididas por representante do Governo federal, são integradas por
quatro conselheiros em cada turma, nomeados pelo Ministro de Estado
da Economia, com a seguinte composição:
I
- para os órgãos com competência para processar e julgar as
contestações ou os recursos de que tratam os incisos I, II e III
do caput do art. 305:
a)
dois representantes do Governo federal;
b)
um representante das empresas; e
c)
um representante dos trabalhadores; e
II
- para os órgãos com competência para processar e julgar os
recursos de que tratam os incisos IV e V do caput do
art. 305:
a)
dois representantes do Governo federal;
b)
um representante dos entes federativos; e
c)
um representante dos servidores públicos.
§
5º O mandato dos conselheiros do CRPS é de três anos,
permitida a recondução, cumpridos os seguintes requisitos:
I
- os representantes do Governo federal serão escolhidos entre
servidores federais, preferencialmente do Ministério da Economia ou
do INSS, ou de outro órgão da administração pública federal,
estadual, municipal ou distrital, com graduação em Direito, os
quais prestarão serviços exclusivos ao CRPS, sem prejuízo dos
direitos e das vantagens percebidos no cargo de origem;
II
- os representantes das empresas e dos trabalhadores serão
escolhidos entre os indicados em lista tríplice pelas entidades de
classe ou sindicais das respectivas jurisdições, com graduação em
Direito, e serão enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS na
condição de contribuintes individuais;
III
- os representantes dos entes federativos e dos servidores públicos
serão escolhidos entre os indicados em lista tríplice pelo Conselho
Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social, observadas as
respectivas representações, com graduação em Direito, e manterão
a qualidade de segurados do regime próprio a que estejam vinculados;
e
IV
- os representantes não poderão incidir em situações que
caracterizem conflito de interesses, nos termos do disposto no art.
10 da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
§
6º A gratificação dos membros de Câmara de Julgamento e
Junta de Recursos será definida em ato do Ministro de Estado da
Economia.
...........................................................................................................
§
12. O afastamento do representante dos trabalhadores da empresa
empregadora ou dos servidores do ente federativo não constitui
motivo para alteração ou rescisão de seu vínculo contratual ou
funcional.” (NR)
“Subseção
II
Das
contestações e dos recursos
Art.
305. Compete ao CRPS processar e julgar:
I
- os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de
interesse de seus beneficiários;
II
- as contestações e os recursos relativos à atribuição, pelo
Ministério da Economia, do FAP aos estabelecimentos das empresas;
III
- os recursos das decisões proferidas pelo INSS relacionados à
comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o
art. 19-D ou às demais informações relacionadas ao CNIS de que
trata o art. 19;
IV
- os recursos das decisões relacionadas à compensação financeira
de que trata a Lei nº 9.796, de 1999; e
V
- os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades
verificadas em procedimento de supervisão e de fiscalização nos
regimes próprios de previdência social e aos processos sobre
apuração de responsabilidade por infração às disposições da
Lei nº 9.717, de 1998.
§
1º O prazo para interposição de contestações e recursos ou
para oferecimento de contrarrazões será de trinta dias, contado:
I
- no caso das contestações, da publicação no Diário Oficial da
União das informações sobre a forma de consulta ao FAP;
II
- no caso dos recursos, da ciência da decisão; e
III
- no caso das contrarrazões, da interposição do recurso.
§
3º O INSS, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia e, quando for o caso, na hipótese prevista
no inciso IV do caput, os entes federativos poderão
reformar suas decisões e deixar de encaminhar, no caso de reforma
favorável ao interessado, a contestação ou o recurso à instância
competente ou de rever o ato para o não prosseguimento da
contestação ou do recurso.
...................................................................................................................
§
6º As contestações e os recursos a que se refere o inciso II
do caput deverão dispor, exclusivamente, sobre
razões relativas a divergências quanto aos elementos que compõem o
cálculo do FAP.
§
7º Exceto se houver disposição em contrário disciplinada em
ato do INSS, as razões do indeferimento e os demais elementos que
compõem o processo administrativo previdenciário substituirão as
contrarrazões apresentadas pelo INSS, hipótese em que o processo
poderá ser remetido ao CRPS imediatamente após a interposição do
recurso pelo interessado, preferencialmente por meio eletrônico.
§
8º Ato conjunto do INSS e do CRPS estabelecerá os
procedimentos operacionais relativos à tramitação dos recursos das
decisões proferidas pelo INSS. ” (NR)
“Art.
307. A propositura pelo interessado de ação judicial que
tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual verse o processo
administrativo importará renúncia ao direito de contestar e
recorrer na esfera administrativa, com a consequente desistência da
contestação ou do recurso interposto.” (NR)
“Art.
308. Os recursos interpostos tempestivamente contra decisões
proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do
CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo.
...........................................................................................................”
(NR)
“Art.
309. Na hipótese de haver controvérsia em matéria
previdenciária, na aplicação de lei ou de ato normativo, entre
órgãos do Ministério da Economia, entidades a ele vinculadas e, na
hipótese prevista no inciso IV do caput do
art. 305, entes federativos, ou ocorrência de questão
previdenciária de relevante interesse público ou social, o órgão
ministerial ou a entidade interessada poderá, por intermédio de seu
dirigente, solicitar ao Ministro de Estado da Economia solução para
a controvérsia ou questão.
..........................................................................................................”
(NR)
“Art.
319. O INSS notificará o interessado de sua decisão,
preferencialmente por meio eletrônico, por meio de cadastramento
prévio, na forma definida pelo INSS, realizado por procedimento em
que seja assegurada a identificação adequada do interessado ou:
I
- por rede bancária, conforme definido em ato do INSS;
II
- por via postal, por meio de carta simples destinada ao endereço
constante do cadastro do segurado no INSS, hipótese em que o aviso
de recebimento será considerado prova suficiente da notificação;
ou
III
- pessoalmente, quando entregue ao interessado em mão.” (NR)
“Art.
321. O contrato, o convênio, o credenciamento e o acordo
celebrados que impliquem pagamento de benefícios deverão ser
publicados, em síntese, em boletim de serviço.” (NR)
“Art. 332.
O INSS estabelecerá indicadores qualitativos e quantitativos para
acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios
realizadas.” (NR)
“Art. 333.
O INSS adotará como prática o cruzamento das informações
declaradas pelos segurados com as informações constantes das bases
de dados de que dispuser quando da análise dos requerimentos dos
benefícios.” (NR)
“Art.
337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente
pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo
causal entre o trabalho e o agravo.
.....................................................................................................................
§
5º Reconhecidos pela Perícia Médica Federal a incapacidade
para o trabalho e o nexo causal entre o trabalho e o agravo, na forma
prevista no § 3º, serão devidas as prestações acidentárias a
que o beneficiário tiver direito.
§
6º A Perícia Médica Federal deixará de aplicar o disposto
no § 3º quando demonstrada a inexistência de nexo causal entre o
trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos § 7º e § 12.
....................................................................................................................
§ 9º Caracterizada
a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 8º, motivada pelo
não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o
requerimento de que trata o § 7º poderá ser apresentado no prazo
de quinze dias, contado da data em que a empresa tomar ciência da
decisão a que se refere o § 5º.
............................................................................................................”
(NR)
“Art.
338.
....................................................................................................
......................................................................................................................
§ 2º A
Perícia Médica Federal terá acesso aos ambientes de trabalho e a
outros locais onde se encontrem os documentos referentes ao controle
médico de saúde ocupacional e aqueles que digam respeito ao
programa de prevenção de riscos ocupacionais para verificar a
eficácia das medidas adotadas pela empresa para a prevenção e o
controle das doenças ocupacionais.
....................................................................................................................
§ 4º Sempre que a Perícia Médica Federal constatar o descumprimento do disposto neste artigo, esta comunicará formalmente aos demais órgãos interessados, inclusive para fins de aplicação e cobrança da multa devida.” (NR)
“Art.
341. O INSS ajuizará ação regressiva contra os responsáveis
nas hipóteses de:
I
- negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do
trabalho indicadas para proteção individual e coletiva; e
II
- violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do
disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
§
1º Os órgãos de fiscalização das relações de trabalho
encaminharão à Procuradoria-Geral Federal os relatórios de análise
de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às
normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para
proteção individual e coletiva.
§
2º O pagamento de prestações pela previdência social em
decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput não
exclui a responsabilidade civil da empresa, na hipótese de que trata
o inciso I do caput, ou do responsável pela violência
doméstica e familiar, na hipótese de que trata o inciso II
do caput.” (NR)
“Art.
342. O pagamento pela previdência social das prestações
decorrentes do acidente a que se refere o art. 336 não exclui a
responsabilidade civil da empresa, do empregador doméstico ou de
terceiros.” (NR)
“Art.
345.
...................................................................................................
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária verificada em perícia médica a cargo da Perícia Médica Federal; ou
II
- em que for reconhecido pela Perícia Médica Federal a incapacidade
permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.” (NR)
“Art.
346. O segurado que houver sofrido o acidente a que se refere o
art. 336 terá garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a
manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação
do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente,
independentemente da percepção de auxílio-acidente.” (NR)
“Art.
347. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer
direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão dos
atos de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de
benefício e dos atos de deferimento, indeferimento ou não concessão
de revisão de benefício, contado:
I
- do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira
prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com
o valor revisto; ou
II
- do dia em que o segurado tiver ciência da decisão de
indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício
ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de
benefício no âmbito administrativo.
....................................................................................................................
§ 4º Nas
hipóteses de requerimento de revisão de benefício em manutenção
ou de recurso de decisão do INSS com apresentação de novos
elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos
financeiros serão fixados na data do pedido de revisão ou do
recurso.” (NR)
“Art. 348.
O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos
extingue-se no prazo de cinco anos, contado:
…………………………………………………………………….....................……………...”
(NR)
“Art.
349. O direito da seguridade social de cobrar seus créditos,
constituídos na forma prevista no art. 348, prescreverá no prazo de
cinco anos, contado da data de sua constituição definitiva,
observado o disposto nos art. 151 e art. 174 da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.” (NR)
“Art.
352. Para fins de reconhecimento inicial de benefícios
previdenciários, desde que este não acarrete revisão de ato
administrativo anterior, o Presidente do INSS poderá editar súmulas
administrativas, que terão caráter vinculante perante o INSS nas
seguintes hipóteses:
I
- sobre tema a respeito do qual exista súmula ou parecer emitido
pelo Advogado-Geral da União; e
II
- sobre tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria
constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de
suas competências, quando definido em sede de repercussão geral ou
recurso repetitivo e não houver viabilidade de reversão da tese
firmada em sentido desfavorável ao INSS, conforme disciplinado pelo
Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 2º do art.
19-D da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§
1º A edição da súmula administrativa de que trata este
artigo será precedida de avaliação de impacto orçamentário e
financeiro pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia.
§
2º As súmulas administrativas serão numeradas em ordem
cronológica e terão validade até que lei, decreto ou outra súmula
discipline a matéria de forma diversa, e competirá ao INSS
mantê-las atualizadas em seus sítios eletrônicos.
§
3º Para fins do disposto neste artigo, a Procuradoria Federal
Especializada junto ao INSS emitirá parecer conclusivo para propor a
edição, a alteração ou o cancelamento de súmula administrativa,
da qual deverá constar o fundamento para a sua edição.” (NR)
“Art. 357.
A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia e o INSS ficam autorizados a editar normas que disponham
sobre os critérios e a forma de realização de pesquisas externas.
...........................................................................................................”
(NR)
“Art.
368.
...................................................................................................
....................................................................................................................
Parágrafo
único. O fornecimento das informações a que se referem os
incisos I e III do caput poderá ocorrer por meio da
sua disponibilização pelos canais de atendimento do INSS previstos
na Carta de Serviços ao Usuário do INSS.” (NR)
Art.
2º Até a edição do ato de que trata o § 6º do art. 303 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 1999, ficam mantidas as gratificações devidas aos membros
do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS na data de
entrada em vigor deste Decreto.
Art.
3º O regimento interno do CRPS estabelecerá período de
transição para que o requisito de graduação em Direito, a que se
refere o § 5º do art. 303 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, passe a ser exigido de
todos os conselheiros.
Parágrafo
único. Durante o período de transição a que se refere
o caput, será exigido o grau de escolaridade em nível
superior, sem prejuízo dos requisitos adicionais atualmente
previstos no regimento interno do CRPS.
Art.
4º Para fins de acesso a benefícios da pessoa com
deficiência, até que seja aprovado o instrumento específico para a
avaliação biopsicossocial da pessoa com deficiência, realizada por
equipe multiprofissional e interdisciplinar, será utilizado o
instrumento aprovado pela Portaria Interministerial
AGU/MPS/MF/SRDH/MP nº 1, de 27 de janeiro de 2014.
Art.
5º O Anexo V ao Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 1999, passa a vigorar na forma do Anexo a
este Decreto.
Art.
6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999:
I
- do caput do art. 9º:
a)
as alíneas “f” a “h” do inciso V; e
b)
as alíneas “c” a “j” do inciso VI;
II
- a alínea “e” do inciso III do caput do art.
17;
III
- o § 1º do art. 18;
IV
- do art. 19:
a)
as alíneas “a” e “b” do inciso II do § 3º; e
b)
os incisos I e III do § 4º;
V
- o art. 21;
VI
- o parágrafo único do art. 30;
VII
- o parágrafo único do art. 31;
VIII
- do art. 32:
a)
os incisos I e II do caput;
b)
os § 11 ao § 14;
c)
os § 16 e § 17;
d)
os incisos I a III do § 18; e
e)
o § 19;
IX
- do art. 34:
a)
os incisos I a III do caput;
b)
os § 2º ao § 4º;
c)
os incisos I e II do § 5º; e
d)
o § 6º;
X
- o § 2º do art. 35;
XI
- o § 7º do art. 36;
XII
- o art. 38;
XIII
- os incisos I ao VI do caput do art. 39;
XIV
- o parágrafo único do art. 46;
XV
- o parágrafo único do art. 50;
XVI
- os § 3º e § 4º do art. 51;
XVII
- os art. 58 ao art. 63;
XVIII
- o art. 70;
XIX
- o § 4º do art. 70-D;
XX
- o § 3º do art. 70-F;
XXI
- os art. 75-A e art. 75-B;
XXII
- o parágrafo único do art. 76-A;
XXIII
- os incisos I e II do caput do art. 83;
XXIV
- os incisos I ao III do caput do art. 93-A;
XXV
- os incisos I ao III do caput do art. 104;
XXVI
- o parágrafo único do art. 106;
XXVII
- o parágrafo único do art. 113;
XXVIII
- o § 2º do art. 122;
XXIX
- o parágrafo único do art. 123;
XXX
- os incisos I e II do caput do art. 146;
XXXI
- o inciso V do § 6º do art. 154;
XXXII
- o parágrafo único do art. 162;
XXXIII
- o art. 181-A;
XXXIV
- o parágrafo único do art. 181-B;
XXXV
- o parágrafo único do art. 183-A;
XXXVI
- o parágrafo único do art. 187;
XXXVII
- os § 1º, § 2º e § 4º do art. 188-A;
XXXVIII
- o art. 188-B;
XXXIX
- do art. 201:
a)
o inciso III do caput; e
b)
o § 20;
XL
- os § 11 e § 12 do art. 202;
XLI
- do art. 202-A:
a)
as alíneas “a” e “b” do inciso III do § 4º; e
b)
o § 9º;
XLII
- o art. 202-B;
XLIII
- do art. 214:
a)
o § 8º;
b)
o inciso VIII do § 9º; e
c)
o § 13;
XLIV
- os § 16 e § 18 do art. 216;
XLV
- do art. 225:
a)
o inciso V do caput; e
b)
o § 7º;
XLVI
- o parágrafo único do art. 228;
XLVII
- o art. 244;
XLVIII
- os § 1º ao § 3º do art. 247;
XLIX
- os art. 248 ao art. 254;
L
- o § 1º e o § 3º do art. 255;
LI
- os incisos I, II e III do § 6º do art. 303;
LII
- o parágrafo único do art. 319;
LIII
- os art. 329-A e art. 329-B;
LIV
- o art. 330;
LV
- os incisos I ao III do caput do art. 337;
LVI
- o parágrafo único do art. 341; e
LVII
- o parágrafo único do art. 352.
I
- quanto ao art. 1º, na parte em que altera o § 1º do art. 120 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048,
de 1999, em 1º de janeiro de 2021; e
II
- quanto aos demais dispositivos, na data da sua publicação.
Brasília,
30 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2020.
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