domingo, 10 de maio de 2020

União deve fornecer remédio a portador de distrofia muscular

Paciente sofre com doença degenerativa e não tem recursos financeiros para seguir tratamento.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou, por unanimidade, que a União forneça o medicamento Translarna (Ataluren) a um portador de Distrofia Muscular de Duchenne. O remédio é necessário ao tratamento da doença do paciente, que alega falta de recursos financeiros para a sua compra.

A Distrofia Muscular de Duchenne é uma doença genética degenerativa que atinge a musculatura esquelética, comprometendo força e movimentos.

O relator do processo, desembargador federal Antonio Cedenho, afirmou que está suficientemente configurada a necessidade do apelante, portador de moléstia grave. Para o magistrado, o pedido é constitucionalmente garantido e o paciente comprovou não possuir disponibilidade financeira para custear o medicamento. “O laudo pericial também constatou o diagnóstico do requerente e confirmou a imprescindibilidade do remédio para a melhora de sua condição de saúde, quando associado com tratamento realizado à base de corticoides e fisioterapia especializada”, afirmou.

Para a Terceira Turma do TRF3, foram cumpridas as exigências jurisprudenciais para o fornecimento do medicamento pleiteado. “Verificou-se também, em consulta ao Portal da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa), que o medicamento Translarna (Ataluren) encontra-se registrado pela Agência Reguladora, desde 29.04.2019”, disse o relator.

Por fim, o desembargador federal acrescentou que, ao decidir sobre tratamentos de saúde e fornecimento de remédios, o Poder Judiciário não está se investindo da função de cogestor do Poder Executivo. “Em situações excepcionais, é cabível controle judicial para determinar que a Administração Pública cumpra determinada obrigação de fazer, cuja inadimplência possa comprometer a real eficácia dos direitos fundamentais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes”, concluiu.

Apelação Cível 5000014-36.2017.4.03.6125

Link: TRF 3

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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