segunda-feira, 28 de outubro de 2019

Projeto trata sobre a questão da prova de vida

Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei do senado nº49/2018, de autoria do Senador José Pimentel, o qual dispõe sobre a declaração destinada a fazer prova de vida, para fins de manutenção de benefício previdenciário. 

Conforme a proposta a declaração destinada a fazer prova de vida para fins da manutenção de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social e dos regimes próprios de previdência social regidos pela Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, quando pelo próprio interessado ou por procurador bastante, com procuração pública, sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.

É vedado ao órgão ou autarquia previdenciária exigir a presença pessoal, para fins de comprovação de vida, de pessoa idosa com mais de 80 anos.

A declaração de prova de vida poderá, ainda, ser firmada por médico, que atestará, em formulário próprio estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou pelo órgão específico do regime próprio de previdência social, quando for o caso, que o beneficiário se encontra impossibilitado de comparecer pessoalmente em local designado para a comprovação de vida.

Por fim, serão aceitos, em substituição à declaração, para os fins de comprovação de vida, registros papiloscópicos ou registros magnéticos ou digitais em áudio, ou audiovisuais produzidos nos 30 dias antecedentes, que permitam a confirmação da identidade do declarante e a data em que foram registrados. 

O autor justifica sua proposição dizendo que: "Milhões de segurados idosos, muitos com mais de 80 anos, são obrigados a se locomover, muitas vezes por dezenas ou até centenas de quilômetros, para comparecer a instituições bancárias, para fazer a “prova de vida”. Em outros casos, os seus responsáveis são submetidos à burocracia de obterem, do INSS, a homologação de procurações, mediante um “cadastramento”, mesmo que essas tenham sido emitidas em cartórios, posto que são aceitas apenas aquelas cujos outorgados que tenham sido “cadastradas” na autarquia previdenciária. Tais procedimentos, adotados à larga, não têm base legal, nem constitucional. Pelo contrário, ofendem frontalmente o disposto na Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, que, no âmbito do Programa Nacional de Desburocratização, disciplinou a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes. Nos termos dessa Lei,quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, presume-se verdadeira a declaração, sob as penas da Lei em caso de falsidade.

O projeto encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aguardando análise. 


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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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