sexta-feira, 1 de novembro de 2019

Aposentado por invalidez pode trabalhar como político



Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o fato do exercício de atividade política não impedir o recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA 
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARGO ELETIVO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. NATUREZA DISTINTA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 
1. A teor do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, comprovando a carência exigida, estando ou não no gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o trabalho. Outrossim, § 2º do dispositivo em exame afasta a concessão em razão de doença ou lesão preexistente à inscrição, salvo em caso de progressão ou agravamento. 
2. O mandato eletivo exercido pelo Impetrante a partir de 01 de janeiro de 2013 foi entendido pelo INSS como exercício de atividade de natureza laboral, apenas por isso restando configurada a hipótese de retorno voluntário, acarretando a cessação do benefício. Todavia, o ingresso na vida política corresponde a exercício de cidadania, e não ao retorno da capacidade laborativa. Na mesma linha de raciocínio, a aposentadoria por invalidez não implica em reconhecimento de incapacidade para os atos de natureza política. Desse modo, é perfeitamente cabível o recebimento do benefício previdenciário por invalidez cumulado com as remunerações provenientes do mandato eletivo exercido. Precedentes. 
3. Reexame necessário e apelação do INSS a que se nega provimento. 
TRF 1ª, Processo: 0007199-74.2016.4.01.3807/MG, 1ª Câmara Regional Previdenciária De Juiz De Fora, Juiz federal relator Marcelo Motta de Oliveira, 19/09/2019.

ACÓRDÃO 
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator. 

1ª Câmara Regional Previdenciária De Juiz De Fora do TRF da 1ª Região, 6 de setembro de 2019. 

JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA 
RELATOR CONVOCADO

RELATÓRIO 
1. Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG (fls. 45/47), que concedeu a segurança requerida, determinando à Autarquia que restabelecesse a aposentadoria por invalidez, uma vez que o exercício de mandato eletivo na vida política não se configura causa automática para cessação da aposentadoria por invalidez. 

2. Em suas razões de apelação (fls. 60/62), o INSS sustenta a generalidade dos serviços em relação aos quais o segurado deve estar inválido, uma vez que o artigo 42, da Lei n. 8.213/91, não delimita qualquer natureza de atividade para que seja configurada a invalidez. Alega, portanto, que a incapacidade deve ser irreversível e omniprofissional, enquadrando, assim, o mandato de vice-prefeito como retorno voluntário a atividade garantidora da subsistência. 

3. O autor apresentou contrarrazões às fls. 64/69, defendendo a manutenção da sentença recorrida. 

4. Parecer do Ministério Público Federal (fls. 73/77), no qual opina pelo desprovimento da apelação do INSS e da remessa necessária. 

É o relatório. 

VOTO 
A concessão do benefício requerido depende da comprovação dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência exigida, bem como a incapacidade laborativa, temporária - caso de concessão de auxílio-doença - ou permanente, caso de concessão de aposentadoria por invalidez. 

A teor do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, comprovando a carência exigida, estando ou não no gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o trabalho. Outrossim, § 2º do dispositivo em exame afasta a concessão em razão de doença ou lesão preexistente à inscrição, salvo em caso de progressão ou agravamento. 

No caso sub judice, o Impetrante recebia o benefício previdenciário desde 31/10/2008, conforme Carta de Concessão de fls. 13, até a cessação comunicada em 11 de setembro de 2016 (fls. 12). A justificativa do INSS para ter cessado o benefício foi a de que o Impetrante estava exercendo atividade de vice-prefeito, ou seja, havia retornado voluntariamente ao trabalho. Por força do disposto no artigo 46, da Lei n. 8.213/91, o retorno ao exercício de atividade laborativa dá causa à revogação automática do benefício concedido. Ademais, a decisão autárquica se baseou no Decreto 3048/1999, cujo artigo 48 prevê a revogação automática da aposentadoria por invalidez quando do retorno à atividade. 

O mandato eletivo exercido a partir de 01 de janeiro de 2013 foi entendido pelo INSS como exercício de atividade de natureza laboral, apenas por isso restando configurada a hipótese de retorno voluntário, acarretando a cessação do benefício. Todavia, conforme jurisprudência desta 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, o ingresso na vida política corresponde a exercício de cidadania, e não ao retorno da capacidade laborativa. Na mesma linha de raciocínio, a aposentadoria por invalidez não implica em reconhecimento de incapacidade para os atos de natureza política. Desse modo, é perfeitamente cabível o recebimento do benefício previdenciário por invalidez cumulado com as remunerações provenientes do mandato eletivo exercido. 

No mesmo sentido, é possível encontrar diversos precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. 

"PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ELEITO VEREADOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. O fato de o segurado titular da aposentadoria por invalidez estar exercendo mandato eletivo não enseja o cancelamento do benefício, especialmente quando não comprovada sua recuperação. 2. O ato de cancelamento do benefício sem observar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa autoriza a impetração do mandado de segurança, por traduzir ato abusivo e ilegal. 3. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp-626.988, Ministro Paulo Medina, DJ de 18.4.05.) 

Ainda, de acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, ao invés de exercício de atividade profissional, trata-se de múnus público. In verbis: 

"PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUBSÍDIO DECORRENTE DE VEREANÇA. POSSIBILIDADE. 1. Na linha dos precedentes do STJ, não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente um munus público. Logo, a incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política. 2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.307.425/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/10/2013). 

Caberia ao Impetrado, caso considerasse o exercício do mandato eletivo como indício do restabelecimento da capacidade laboral do Impetrante, adotar os procedimentos necessários para verificar, através da perícia médica, e cumprindo o procedimento administrativo cabível, promover a cessação do benefício; não estando autorizada, como já exposto, a cessação automática pela mera posse e exercício no cargo público eletivo. 

Cumpre ainda ressaltar que este Colegiado não está compelido a mencionar expressamente determinado dispositivo de lei que a parte repute violado, bastando que se enfrente as questões de fato e de direito alegadas pelas partes, conforme preceitua o art. 489 do NCPC. 

Deste modo, consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de modo a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores. 

Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, mantendo, em seus termos, a bem lançada sentença recorrida. 

É como voto. 

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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