sábado, 31 de agosto de 2019

Segurada especial tem direito a receber salário-maternidade

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve na última semana (30/7) sentença determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague salário-maternidade para uma trabalhadora rural de Congonhinhas (PR) que exerceu atividade profissional durante a gestação. No entendimento unânime da Turma Regional Suplementar do Paraná, ficou comprovado que a beneficiária se enquadra na condição de segurada especial, conforme estabelecido pela Lei nº 8.213/91. 

A mulher, que trabalha como lavradora sob regime de subsistência na fazenda do pai, ajuizou ação ordinária na Comarca de Congonhinhas contra o INSS requerendo o pagamento do benefício de salário-maternidade. Nos autos, ela narrou que teria trabalhado durante todo o período de sua gravidez e que só teria parado um mês antes do nascimento da filha, que ocorreu em setembro de 2015. 

A Justiça Federal paranaense julgou o pedido da autora procedente e determinou que o INSS pagasse o salário-maternidade no valor de quatro salários mínimos. 

A autarquia apelou ao tribunal alegando que os documentos apresentados pela autora no processo não a qualificariam como segurada especial, e que, portanto, ela não estaria apta a receber o benefício. 

A Turma Regional Suplementar do Paraná negou provimento ao recurso e determinou o cumprimento imediato da sentença. 

Segundo o relator do acórdão, juiz federal convocado para atuar no TRF4 Marcelo Malucelli, a certidão de nascimento da filha, a declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais do Município de Congonhinhas, o contrato de assentamento rural firmado pelo pai da autora e as notas fiscais de produtor rural emitidas em nome dos pais dela constando a venda de produtos agrícolas são provas materiais que evidenciam a condição de segurada especial da requerente. 

“Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa”, explicou Malucelli. 

O magistrado ainda ressaltou que “a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar a prova material apresentada, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação”. 

Lei nº 8.213/91 

O artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, estabelece que se enquadram como segurados especiais da Previdência Social “o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo". 

A lei ainda estipula que “para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício”. 

Link: TRF 4

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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