Licença não remunerada não conta para aposentadoria
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o tempo em que servidora esteve de licença não remunerada acompanhando cônjuge em missão diplomática, o qual conforme decisão não conta para fins de aposentadoria, tendo em vista não se tratar de efetivo tempo de serviço público.Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE TRANSFERIDO PARA O EXTERIOR. CONTAGEM COMO EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEIS 1.711/52 E 8.112/90.
1. A licença para acompanhar cônjuge, sem lotação provisória e sem remuneração, não está entre aquelas em que se permite a contagem como efetivo tempo de serviço (arts. 79 e 115 da Lei 1.711/52 e arts. 84 e 102 da Lei 8.112/90).
2. A Lei nº 8.112/90, em seu art. 84, caput, faculta ao administrador a concessão de licença para acompanhamento de cônjuge, servidor público federal, removido para outra parte do território nacional ou para o exterior.
3. É possível a distinção entre servidores ocupantes de cargo público, com requisitos diferenciados de admissão (art. 39, § 3º da Constituição Federal de 1988), não havendo impedimento à instituição de regimes jurídicos diferentes, com benefícios diversos, conforme requeiram as peculiaridades de cada categoria de servidor público.
5. O benefício de não interrupção de contagem de tempo de serviço para funcionários do Serviço no Exterior em licença para acompanhar cônjuge no exterior, previsto no art. 42, § 2º do Decreto 93.325/86, não é extensivo aos servidores civis da União, por ausência de previsão legal.
7. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
TRF 1ª, Processo: 0025503-38.2003.4.01.3400/DF , 2ª Turma, Juiz federal relator Hermes Gomes Filho, 1º/07/2019.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora..
2ª Turma do TRF – 1ª Região.
Brasília, 13 de março de 2019.
JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela autora, insurgindo-se contra a r. sentença de fls. 217/221, que julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, e condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
A apelante, sustenta, em síntese, que, sendo servidora civil da União, tem direito a tratamento isonômico em relação aos servidores integrantes do Serviço no Exterior, sendo-lhe aplicável norma legal determinando que a licença para acompanhar cônjuge no exterior não interrompe a contagem do tempo de serviço (art. 42, § 1º do Decreto 93.325/86 e art. 23 da Lei 7.501/86). Alega que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, I, assegura a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder, ou entre servidores dos três poderes, não se podendo admitir a contagem de tempo de serviço em caso de licença para acompanhamento do cônjuge apenas para uma categoria funcional. Afirma que permitir o tratamento diferenciado dessa questão para servidores de diferentes órgãos equivaleria ao rompimento da isonomia salarial, já que o tempo de serviço é base das gratificações fixas, como anuênio, e para a aposentadoria remunerada.
Contrarrazões às fls. 241/245.
É o relatório.
VOTO
Observo inicialmente, que a contagem de tempo de serviço não se submete à prescrição quando se visa à aposentadoria (STJ, 5ª Turma, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 617.677/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 30.05.05, p. 404), ressaltando, contudo, que a fruição dos efeitos financeiros ou patrimoniais daí decorrentes terá de se sujeitar à prescrição quinquenal.
A autora, à época servidora do Tribunal Superior Militar, obteve licença não remunerada para acompanhar cônjuge em missão diplomática no exterior, compreendendo o período de 03.10.1979 a 31.08.1983.
Pretende a suplicante o reconhecimento do tempo de serviço em que esteve de licença para fins de aposentadoria e para todos os efeitos legais.
A pretensão formulada pela autora não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio.
Com efeito, a Lei 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), previa em seu art. 115, a concessão de licença à funcionária casada quando o marido for deslocado para o serviço no exterior, e não considerava esse afastamento como tempo de efetivo exercício, consoante se tem da leitura do art. 79 do referido diploma legal. Confira-se a redação dos dispositivos mencionados:
Art. 115. À funcionária casada terá direito a, licença sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir, ex officio, em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro.
§ 1º Existindo no novo local de residência repartição federal, o funcionário nela será lotado, havendo claro, enquanto durar a sua permanência ali.
§ 2º A licença e a remoção dependerão de requerimento devidamente instruído.
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Art. 79. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I – férias;
II – casamento;
III – luto;
IV – exercício de outro cargo federal de provimento em comissão;
V – convocação para serviço militar;
VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII – exercício de função ou cargo de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
VIII – desempenho de função legislativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IX – licença especial... (VETADO)...
X – licença à funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional, na forma dos artigos 105 e 107;
XI – missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República;
XII – exercício, em comissão, de cargo de chefia nos serviços dos Estados, Distrito Federal, Municípios ou Territórios;
O Decreto-Lei 69 de 21.11.1966, de igual forma, não contemplou este direito ao cônjuge que acompanha o servidor que presta serviço no exterior:
Art. 13. O funcionário público para se afastar de suas funções para acompanhar o cônjuge, ocupante de cargo da carreira de Diplomata, removido para pôsto no exterior, entrará em licença extraordinária, sem direito a vencimentos, contagem de tempo de serviço e promoção.
Parágrafo único. A licença extraordinária de que trata êste artigo se estenderá pelo prazo em que o funcionário púbico estiver no exterior acompanhando o cônjuge.
As outras normas invocadas pela parte autora, Lei 7.501/86, Decreto 93.325/86 e a Lei 8112/90 não conferem amparo ao pleito da autora seja por terem sido editadas em data posterior ao período da licença da demandante, seja por não contemplarem o direito vindicado por ela.
Assim, com relação à norma que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/90), observa-se que, em seus artigos 81, inc. II, e 84, § § 1º e 2º, autoriza a concessão de licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que tenha sido deslocado para o exterior. Do mesmo modo que a legislação anterior, o novo regime jurídico dos servidores da União não prevê o cômputo do tempo de licenciamento para acompanhar cônjuge como de efetivo exercício (art. 102 da Lei 8.112/90).
Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
f) por convocação para o serviço militar;
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Verifica-se, portanto, que a pretensão da autora de contar como tempo de serviço para todos os fins legais as licenças concedidas, não tem amparo legal, visto que não se trata de tempo efetivo de exercício no serviço público.
O argumento de aplicação do regramento inserto no Decreto 93.325/86 e na Lei 7.501/86, que tratam da licença extraordinária a funcionário do serviço em busca de tratamento isonômico também não se sustenta.
O Decreto 93.325/86, que aprova o Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, é norma de aplicação específica a essa categoria de servidores, ficando afastada a aplicação da Lei 8.112/91 com relação a eles, naquilo que com ela for incompatível.
O art. 42 do Decreto 93.325/86 permite que o funcionário do serviço exterior casado, cujo cônjuge, também integrante do serviço exterior, removido para o exterior ou em missão permanente no estrangeiro, entre em licença extraordinária, sem remuneração ou retribuição. Essa norma específica dos funcionários do serviço exterior estabelece, ainda, que a licença extraordinária não interrompe a contagem de tempo de serviço (§ 2º do art. 42 do Decreto 93.325/86).
A norma em comento concede o benefício de não interrupção da contagem do tempo de serviço apenas para os servidores que sejam funcionários do Serviço Exterior e estejam em licença para acompanhar o cônjuge no exterior, que também seja integrante do quadro. Isso se dá em razão de peculiaridades da carreira.
Convém ressaltar que o benefício de não interrupção de contagem de tempo de serviço para servidor em licença para acompanhar cônjuge no exterior não é extensivo aos servidores civis da União, por ausência de previsão legal, de modo que não configura afronta ao princípio da isonomia a não concessão de tal prerrogativa à autora, tendo em vista que ela não compõe os quadros do Serviço Exterior.
De acordo com o art. 39, § 3º da Constituição Federal de 1988, é possível a distinção entre servidores ocupantes de cargo público, com requisitos diferenciados de admissão, de modo que não há impedimento à instituição de regimes jurídicos diferentes, com benefícios diversos, conforme requeiram as peculiaridades de cada categoria de servidor público.
No mesmo sentido já decidiu esta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE NO EXTERIOR. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os artigos 81, II e 84, §§ 1º e 2º, da Lei 8.112/90, autorizam a concessão de licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que tenha sido deslocado para o exterior. Tal legislação, contudo, não prevê o cômputo do tempo de licenciamento para acompanhar cônjuge como de efetivo exercício, ex vi do art. 102 da Lei 8.112/90. 2. O Decreto 93.325/86, que aprova o regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, é norma de aplicação específica a essa categoria de servidores, ficando afastada a aplicação da Lei 8.112/91 com relação aos mesmos, naquilo que com ela for incompatível. 3. O art. 42 do Decreto 93.325/86 permite que o funcionário do serviço exterior casado, cujo cônjuge, também integrante do serviço exterior, removido para o exterior ou em missão permanente no estrangeiro, entre em licença extraordinária, sem remuneração ou retribuição. Essa norma específica dos funcionários do serviço exterior estabelece, ainda, que a licença extraordinária não interrompe a contagem de tempo de serviço (§ 2º do art. 42 do Decreto 93.325/86). A norma em comento concede o benefício de não interrupção da contagem do tempo de serviço apenas para os servidores que sejam funcionários do Serviço Exterior e estejam em licença para acompanhar o cônjuge no exterior, que também seja integrante do quadro. Isso se dá em razão de peculiaridades da carreira. 4. O benefício concedido pelo art. 42, § 2º, do Decreto 93.325/86, não é extensivo aos servidores civis da União, por ausência de previsão legal, de modo que não configura afronta ao princípio da isonomia a não concessão de tal prerrogativa à autora, tendo em vista que ela não compõe os quadros do Serviço Exterior. 5. De acordo com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, é possível a distinção entre servidores ocupantes de cargo público, com requisitos diferenciados de admissão, de modo que não há impedimento à instituição de regimes jurídicos diferentes, com benefícios diversos, conforme requeiram as peculiaridades de cada categoria de servidor público. 6. De se frisar que, conquanto o cônjuge do embaixador (embaixatriz) possa ter algum sacrifício na suas atividades profissionais e em sua carreira própria no serviço público, para manter o convívio conjugal, não há negar que as dificuldades ainda são maiores se ambos os cônjuges, embaixadores, estiverem no serviço exterior, o que ainda torna mais difícil o convívio conjugal, situação levada em conta pela lei própria, ao estabelecer normas diferenciadas em relação ao regime geral do servidor público federal. Ademais, a isonomia não consiste em razão suficiente para que se não observe o princípio da legalidade, que é de superior e fundamental importância no Direito Público, não podendo o administrador fazer o que a lei não o autoriza. 7. Honorários reduzidos, haja vista as peculiaridades da demanda e de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC. 7. Apelação parcialmente provida. ACORDÃO 037661-81.2010.4.01.3400 AC RELATOR: JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.) TRF1 SEGUNDA TURMA. e-DJF1 DATA:06/11/2013 PAGINA:110
Isso posto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
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