domingo, 26 de maio de 2019

Mãe de paciente grávida que foi a óbito um dia após alta hospitalar deverá ser indenizada

Decisão aponta que desatenção dos obstetras ao quadro clínico da gestante caracterizou a omissão do Ente Público estadual.

O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco condenou o Estado do Acre por omissão médica, por isso deve indenizar K.M.P.B., mãe da grávida que faleceu no dia seguinte a sua alta hospitalar, em R$ 50 mil, por danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.311 do Diário da Justiça Eletrônico.

A paciente estava na 37ª semana de gestação. A autora do processo perdeu a filha e a neta no ano de 2012. Os médicos responsáveis confessaram a prática omissiva em seus depoimentos e a manifestação desses no processo representa o próprio Estado, que foi responsabilizado.

Entenda o caso
De acordo com o processo judicial, a paciente estava realizando pré-natal na Maternidade Bárbara Heliodora e apresentou instabilidade hipertensiva, quadro potencialmente fatal a mulheres grávidas. Contudo, após a realização de cardiotocografia, exame que averígua a saúde do feto, a paciente foi medicada e liberada.

Ainda dos autos, no dia seguinte, começou a sentir dores de cabeça e foi a óbito, subitamente. Desta forma, a mãe alegou negligência na condução do atendimento hospitalar, pois com estágio gestacional avançado, o quadro da filha retratava uma das complicações comuns e de maior morbidade materna.

Por sua vez, o demandado afirmou que utiliza os meios possíveis para salvar a vida dos pacientes e aplicar os conhecimentos e técnicas disponíveis, porém não se pode garantir o resultado positivo do tratamento, “pois o resultado – vida ou morte – não depende exclusivamente da atuação do Estado ou de algum médico, sendo cada caso, um caso e cada paciente, um paciente, e nem toda doença se manifesta do mesmo modo em pacientes distintos, tampouco todo paciente reage da mesma forma que outros aos tratamentos médicos”, contestou.

Decisão
A juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, esclareceu que o protocolo recomendado para situação era o monitoramento da pressão arterial de quatro em quatro horas, a fim de aferir a sua normalização.

“Não se ignora que a medicina não é uma ciência exata, e que os tratamentos médicos são uma obrigação de meio e não de resultado. No entanto, exatamente para reduzir essa margem de imprevisibilidade e erro é que existem os protocolos de atendimento e os padrões clínicos estabelecidos para situações que requeiram determinada postura do profissional frente a um agravo de saúde”, prolatou a magistrada.

A partir da análise dos prontuários, compreendeu-se que não foi dispensada a devida atenção ao quadro clínico apresentado e a omissão foi determinante para a consumação do evento danoso.

Da decisão cabe recurso.

Link: TJAC

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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