Jurisprudência trata sobre a concessão de majoração de 25%
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão de majoração de 25% ao segurado portador de ajuda permanente de terceiros. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO 25%. LAUDO FAVORÁVEL. INCAPACIDADE COMPROVADA. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Sentença versando causa de valor certo, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
2. O laudo pericial oficial (fls. 40/41) respondeu aos quesitos formulados de forma a esclarecer que o autor é portador das doenças com CID G40 e F06 (quesito 1), que atualmente o incapacitam para as atividades habituais (quesito 2.1), tendo início em 15/06/2009 (quesito 6), sendo a incapacidade total e permanente (quesito 7).
3. Havendo quesitos suplementares, o ilustre perito (fls. 51) foi categórico ao afirmar que o autor necessita de auxílio permanente de outra pessoa para o desenvolvimento de atividades triviais e rotineiras. Esclarecendo ainda que a incapacidade é irreversível.
4. Quanto a data de concessão da majoração, não merece censura a sentença recorrida, uma vez que a incapacidade está presente desde 15/06/2009, conforme o laudo pericial, sendo anterior á citação.
5. Reduzidos os honorários para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula n.º 111 do C. STJ, adequando-os à jurisprudência desta Corte.
6. Apelação a que se dá parcial provimento.
TRF 1ª, Processo nº: 0005464-04.2010.4.01.3811/MG, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, Juiz federal Marcelo Motta de Oliveira, 18.12.18
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora – MG, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelação do INSS, apenas para reduzir os honorários de sucumbência, nos termos do voto do relator.
Brasília, 7 de dezembro de 2018.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação do INSS contra sentença proferida pela 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Divinópolis que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para majoração de 25% à aposentadoria por invalidez somente a partir da data de citação do réu.
2. Em suas razões recursais, a autarquia requer a reforma parcial da sentença, alegando em síntese que o termo inicial seja fixado na data da sentença, ou, em ultimo caso na data dos esclarecimentos do laudo pericial.
3. Intimada, a autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
O art. 475, § 2º, do CPC, então vigente, excluía do reexame obrigatório as condenações com valor certo, inferiores a 60 salários mínimos. É o caso dos presentes autos, em que a condenação é líquida, consoante os cálculos acostados à sentença, sendo, pois, descabido o reexame necessário.
O laudo pericial oficial (fls. 40/41) respondeu aos quesitos formulados de forma a esclarecer que o autor é portador das doenças com CID G40 e F06 (quesito 1), que atualmente o incapacitam para as atividades habituais (quesito 2.1), tendo início em 15/06/2009 (quesito 6), sendo a incapacidade total e permanente (quesito 7).
Em resposta a quesitos suplementares, o ilustre perito (fls. 51) foi categórico ao afirmar que o autor necessita de auxílio permanente de outra pessoa para o desenvolvimento de atividades triviais e rotineiras; esclarecendo, ainda, que a incapacidade é irreversível.
A majoração de 25% é devida quando observados os requisitos presentes no artigo 45 e no anexo I do regulamento do Decreto 3048/99.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:
I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
ANEXO I
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Assim, o Autor se encontra na situação regulada pelas normas em exame, de forma que faz jus ao acréscimo, existindo de forma clara a demonstração nos autos de que possui necessita da assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária.
Quanto à data de concessão da majoração tem razão o juízo a quo, pois a incapacidade está presente desde a data de 15/06/2009 conforme o laudo pericial, sendo, pois, anterior à citação; e desde tal data necessita da assistência de terceiros para os atos cotidianos.
Quanto aos honorários, foram fixados em valor fixo em espécie, que excede significativamente o percentual fixado pela jurisprudência desta Corte. Reduzo, pois, a verna, para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
Pelo exposto anteriormente, dou parcial provimento a apelação do INSS para fixar os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo, contudo, observar o previsto na Súmula n.º 111/STJ, para que o cálculo incida apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, mantendo no mais a sentença em seus termos.
É como voto.
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