sexta-feira, 17 de maio de 2019

Aposentadoria por invalidez a paciente com epilepsia


Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a segurado portador de epilepsia. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS À REINSERÇÃO DO SEGURADO NO MERCADO DE TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MCJF.
1. A despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico dela decorrente não excederá a mil salários mínimos, diante das competências vencidas quando do julgamento em primeiro grau e do valor do benefício. Remessa oficial desnecessária. Aplicabilidade do inciso I, § 3º do art. 496 do CPC/2015.
2. A concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez pressupõe a existência de incapacidade para o exercício do seu labor habitual (sendo que para o último benefício tal incapacidade deve ser total e definitiva).
3. O laudo pericial é categórico em afirmar que a parte autora padece de epilepsia de difícil controle e que, mesmo com o uso de medicação adequada, continua apresentando episódios compulsivos, o que a incapacita definitivamente para o exercício de funções de alto risco, inclusive, a habitual (serviços gerais). Acrescentou, o experto, que a enfermidade é grave, evolutiva, traumática, degenerativa e irreversível (laudo, síntese do exame clínico e itens 3, 5 e 7; fls. 71/72).
4. O cumprimento da carência e a qualidade da segurado são incontroversos, pois o início da incapacidade foi fixado pelo perito no ano de 2015 e o último vínculo laboral da parte autora foi mantido de 16/04/2012 a 18/05/2015 (CNIS, fl. 36).
5. A despeito da natureza parcial da incapacidade, a natureza evolutiva e irreversível da enfermidade e as condições pessoais da parte autora – pessoa com 50 anos de idade, que possui o ensino médio e sempre desenvolveu atividades de risco considerando os episódios convulsivos próprios de enfermidade (auxiliar de cozinha, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de produção, servente de pedreiro, ajudante de oleiro em empresa do setor industrial) – demonstram a inviabilidade fática de sua reinserção no mercado de trabalho em atividade diversa daquelas desenvolvidas ao longo de sua vida, recomendando a concessão da aposentadoria por invalidez (fls. 28, 71, CTPS, fls. 37/41).
6. É devida a concessão do auxílio-doença à parte autora a partir do término do seu último vínculo empregatício (18/05/2015, fl. 36) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial (07/10/2016, fl. 71/75), quando patente a irreversibilidade do quadro. Necessidade de alteração da sentença no ponto em que defere aposentadoria por invalidez a partir do último vínculo laboral. A despeito de o desempenho do labor pelo segurado, na hipótese, não ter o condão de afastar a incapacidade e, conseqüentemente, a percepção do benefício que lhe seria devido a partir da data da cessação ao auxílio-doença anterior (Súmula 72 da TNU), o início do auxílio-doença é mantido na data da cessação da atividade laboral, ante a ausência de apelação da parte autora. Aplicação do princípio do non reformatio in pejus.
7. Juros de mora, a partir da citação, na forma da Lei nº 11.960/09. Quanto à correção monetária, esta se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução. Ressalte-se que tais parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MT (Tema 905).
8. Honorários mantidos em 10% sobre as prestações vencidas na data da sentença, pois, a despeito de a sentença ter sido proferida sob a égide do novo diploma processual civil, não houve interposição de recurso contra tal disposição. Impossibilidade de incidência da regra do art. 85 do CPC/2015. Observância do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, consubstanciado no art. 1.013 do CPC/2015.
9. Apelação parcialmente provida para conceder à parte autora o auxílio-doença a partir da cessação do seu último vínculo laboral e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial. Correção monetária alterada, de ofício, a qual deverá incidir nos termos do MCJF. Tutela específica mantida.
TRF 1ª, Processo nº: 0042799-48.2017.4.01.9199/RO, Juiz Federal Cristiano Miranda de Santana, 04/06/2018.


ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, ajustar a correção monetária.

Salvador/BA, 4 de maio de 2018.
Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
RELATOR


RELATÓRIO
Inconformada com a sentença que concedeu à parte autora a aposentadoria por invalidez, o INSS apelou, pugnando pela reforma do julgado, sob a alegação de que não restou comprovada a incapacidade total e definitiva para o exercício da atividade laboral.

Apresentadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta Corte.

É o relatório.

VOTO
Conheço o recurso interposto, pois preenche os pressupostos de admissibilidade.

Outrossim, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico dela decorrente não excederá a mil salários mínimos, diante das competências vencidas quando do julgamento em primeiro grau e do valor do benefício.

Desse modo, é dispensada a remessa oficial, tal como estabelece o inciso I, § 3º do art. 496 do CPC/2015.

Dito isso, avanço no exame da pretensão, sublinhando que a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez pressupõe a existência de incapacidade para o exercício do seu labor habitual (sendo que para o último benefício tal incapacidade deve ser total e definitiva).

No caso, o laudo pericial é categórico em afirmar que a parte autora padece de epilepsia de difícil controle e que, mesmo com o uso de medicação adequada, continua apresentando episódios compulsivos, o que a incapacita definitivamente para o exercício de funções de alto risco, inclusive, a habitual (serviços gerais). Acrescentou, o experto, que a enfermidade é grave, evolutiva, traumática, degenerativa e irreversível (laudo, síntese do exame clínico e itens 3, 5 e 7; fls. 71/72).

Sublinho que o cumprimento da carência e a qualidade da segurado são incontroversos, pois o início da incapacidade foi fixado pelo perito no ano de 2015 e o último vínculo laboral da parte autora foi mantido de 16/04/2012 a 18/05/2015 (CNIS, fl. 36).

Não obstante a natureza parcial da incapacidade, a natureza evolutiva e irreversível da enfermidade e as condições pessoais da parte autora – pessoa com 50 anos de idade, que possui o ensino médio e sempre desenvolveu atividades de risco considerando os episódios convulsivos próprios de enfermidade (auxiliar de cozinha, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de produção, servente de pedreiro, ajudante de oleiro em empresa do setor industrial) – demonstram a inviabilidade fática de sua reinserção no mercado de trabalho em atividade diversa daquelas desenvolvidas ao longo de sua vida, recomendando a concessão da aposentadoria por invalidez (fls. 28, 71, CTPS, fls. 37/41).

Desse modo, é devida a concessão do auxílio-doença à parte autora a partir do término do seu último vínculo empregatício (18/05/2015, fl. 36) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial (07/10/2016, fl. 71/75), quando patente a irreversibilidade do quadro.

Portanto, a sentença merece ser reformada no ponto em que defere a aposentadoria por invalidez a partir do último vínculo laboral, quando o autor fazia jus ao auxílio-doença.

A despeito de o desempenho do labor pelo segurado, na hipótese, não ter o condão de afastar a incapacidade e, conseqüentemente, a percepção do benefício que lhe seria devido a partir da data da cessação ao auxílio-doença anterior (Súmula 72 da TNU), o início do auxílio-doença é mantido na data da cessação da atividade laboral, ante a ausência de apelação da parte autora e a impossibilidade de reformatio in pejus.

A sentença ainda merece ajustes no capítulo que versa sobre os consectários da condenação.

Sobre as diferenças devidas incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução, além de juros de mora, incidentes desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência, na forma da Lei nº 11.960/09, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MT (Tema 905).

Os honorários são mantidos em 10% sobre as prestações vencidas na data da sentença, pois, a despeito de a sentença ter sido proferida sob a égide do novo diploma processual civil, as partes não se insurgiram contra tal disposição.

Portanto, não há que se falar em incidência da regra do art. 85 do CPC/2015, pois, na situação, deve ser observado o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, consubstanciado no art. 1.013 do CPC/2015.

Por fim, quanto ao prequestionamento apresentado, ressalto que o trabalho cognitivo dessa Corte se restringe ao pedido e há muito já está assentado o entendimento de que, para fins de prequestionamento, basta a menção do tema nas postulações1.

ISTO POSTO, dou parcial provimento à apelação para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir do término do seu último vínculo empregatício e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.

Outrossim, de ofício, ajusto a correção monetária, que deverá incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Neste ensejo, diante da confirmação do direito subjetivo nesta instância e da natureza alimentar da prestação previdenciária, mantenho os efeitos da tutela.

Diante da não interposição da remessa oficial na sentença, retifique-se o cadastro processual, excluindo tal anotação.

É o meu voto.

1 Neste sentido: EDAC 0010624-58.2001.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.14 de 27/01/2009.

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo