domingo, 9 de dezembro de 2018

Pacientes transplantados conseguem na Justiça medicamento para continuidade das terapias

Sentença considerou dever do Ente Estatal em “assegurar a todos o direito à saúde, de modo universal e igualitário”.

O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco determinou ao Estado do Acre que providencie, no prazo máximo de 60 dias, a aquisição do medicamento Azatioprina, indicado, dentre outros, no controle de pacientes transplantados, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil.

A sentença, da juíza de Direito titular da unidade judiciária, Zenair Bueno, foi prolatada nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 0802123-72.2016.8.01.0001.

O decreto judicial condenatório considerou, dentre outros, o chamado princípio da dignidade da pessoa humana, bem como o dever do Estado em “assegurar a todos o direito à saúde, de modo universal e igualitário, incluindo-se aí o fornecimento de medicamento àqueles que comprovadamente dele necessitem”.

Entenda o caso
Ao ingressar com a ACP, o Ministério Público do Acre alegou que pelo menos 23 pacientes que realizam tratamento junto ao Sistema Único de Saúde (SUS) no Acre teriam procurado a Promotoria Especializada de Defesa de Saúde requerendo providências para obrigar o Ente Estatal à aquisição do fármaco em questão, necessário para a continuidade das terapias individuais.

Segundo o MPAC, além de reconhecer a indisponibilidade do medicamento, a Secretaria de Estado de Saúde do Acre também teria informado não haver previsão de aquisição do fármaco, em razão do Ente Estatal trabalhar atualmente dentro da chamada “reserva do possível” (teoria alemã segundo a qual, na busca pela efetivação dos direitos sociais, o Estado busca priorizar o atendimento do maior número possível de demandas, ainda que em detrimento de determinados pleitos, por limitações orçamentárias).

Por entender que os pacientes não poderiam interromper os tratamentos que já realizam, o órgão ministerial requereu a concessão de tutela de urgência para compelir o Ente Estatal à aquisição do fármaco, bem como a confirmação do pedido por ocasião do julgamento do mérito da ACP.

Decisões
Ao julgar procedente o pedido antecipatório, a juíza de Direito Zenair Bueno assinalou que há, nos autos da ACP, evidências suficientes para a concessão da medida (no caso, “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”).

Na decisão interlocutória (que não encerra o processo), a magistrada destacou que a Constituição Federal de 1988 atribui ao Poder Público o dever de velar pela preservação da saúde e da vida humana, sendo responsabilidade do Estado “assegurar a todos o direito à saúde, de modo universal e igualitário, incluindo-se aí o fornecimento de medicamento àqueles que comprovadamente dele necessitem”. No entendimento da magistrada, uma eventual omissão do Ente Estatal consistiria em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana que norteia o próprio Estado Democrático de Direito.

Dessa forma, a magistrada rejeitou a alegação de aplicação da “reserva do possível” e determinou ao Estado do Acre que providencie, no prazo máximo de 60 dias, “aplicando-se, se for o caso, a isenção do ICMS (…), a aquisição do fármaco Azatioprina 50 mg em quantidade suficiente para amparar enfermos de que dele necessitem, sejam os que já estão cadastrados no CREME (Centro de Referência para o Programa de Medicamentos) ou mesmo os que venham a eventualmente procurar a assistência farmacêutica do Poder Público e que estejam inseridos nas condições clínicas de tratamento”.

Mérito
Ao analisar o mérito do pedido, a titular da unidade judiciária confirmou o entendimento já manifestado por ocasião da concessão da tutela de urgência requerida pelo MPAC, novamente rejeitando a alegação do Ente Estatal de análise da reserva do possível.

“Na atual conjuntura do ordenamento jurídico, (…) as normas de caráter programático, notadamente as que garantem ao indivíduo acesso a ações e serviços sociais de saúde, não podem tomar a feição de meras promessas constitucionais. Pelo contrário, exige-se do Estado, latu sensu (em sentido amplo), um tratamento adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento, bem como o acesso a todos os meios de recuperação e cura eventualmente existente”, anotou a magistrada.

Dessa forma, a ACP proposta pelo MPAC foi julgada procedente, restando o Ente Estatal obrigado à aquisição do medicamento Azatioprina 50 mg “em quantidade suficiente para amparar enfermos de que dele necessitem (…) ou mesmo os que venham a eventualmente procurar a assistência farmacêutica do Poder Público”.

Ainda cabe recurso da sentença junto ao Tribunal de Justiça do Acre.

Link: TJAC






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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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