DECISÃO: Empregado de sociedade de economia mista se equipara a de instituições privadas e não acarreta na remoção de cônjuge servidor público
A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por maioria, seguindo o voto do divergente do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus, deu provimento à apelação da União e à remessa oficial da sentença da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que havia determinado a remoção da requerente, ocupante do cargo de procuradora do Ministério Público do Trabalho (MPT), de Santarém (PA), para a Procuradoria Regional do Trabalho em Salvador (BA). A procuradora requereu sua remoção, em razão de seu cônjuge, empregado do Banco do Brasil, ter sido transferido para unidade situada na capital da Bahia.
Em suas razões, a União alegou que a autora não preencheu os requisitos necessários à remoção pretendida, visto que seu cônjuge é empregado do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, cujo regime jurídico é de direito privado. Afirmou, ainda, que não ficou demonstrado que a transferência do cônjuge da autora tenha ocorrido de forma unilateral, no interesse da Administração, e que só é possível a lotação provisória ou a remoção de qualquer membro do MPT se houver ofício vago na localidade de destino, o que não é o caso.
No voto, o autor do voto vencedor destacou que ato praticado por sociedade de economia mista, no caso o Banco do Brasil, se equipara aos agentes econômicos privados. O magistrado ressaltou que não há como se manter a sentença que se coloca “diametralmente oposta às necessidades presumidas do Ministério Público do Trabalho (MPT), cujo número de cargos é sabidamente insuficiente para as demandas em tão conflitado estado do Pará em termos de relação de trabalho”.
Segundo o desembargador federal, “não pode o Judiciário imiscuir-se na intimidade da administração do Ministério Público do Trabalho desfalcando seu efetivo da força de trabalho absolutamente necessária em locais cuja presença é imprescindível, como a Região Norte do País, em que há frequentes notícias de trabalho escravo e exploração de trabalho infantil, removendo integrante da instituição para outra região, e que deve estar empenhado no combate a tais mazelas sociais, para atender-se à conveniência de sociedade de economia mista, que se rege, na exploração da atividade econômica e nas respectivas relações de trabalho, pelas regras aplicáveis aos demais agentes do setor privado da economia”
Ao final, o Colegiado entendeu que, diante da posterior remoção da autora, a pedido, para a unidade do MPT na cidade de Barreiras (BA), não mais se justificaria a sua permanência na unidade de Salvador (BA). Assim, julgou improcedente o pedido, ficando sem efeito a antecipação de tutela anteriormente deferida.
O presente release foi retificado.
Processo nº: 0019860-79.2015.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 22/05/2018
Data de publicação: 07/11/2018
Link: TRF 1
Em suas razões, a União alegou que a autora não preencheu os requisitos necessários à remoção pretendida, visto que seu cônjuge é empregado do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, cujo regime jurídico é de direito privado. Afirmou, ainda, que não ficou demonstrado que a transferência do cônjuge da autora tenha ocorrido de forma unilateral, no interesse da Administração, e que só é possível a lotação provisória ou a remoção de qualquer membro do MPT se houver ofício vago na localidade de destino, o que não é o caso.
No voto, o autor do voto vencedor destacou que ato praticado por sociedade de economia mista, no caso o Banco do Brasil, se equipara aos agentes econômicos privados. O magistrado ressaltou que não há como se manter a sentença que se coloca “diametralmente oposta às necessidades presumidas do Ministério Público do Trabalho (MPT), cujo número de cargos é sabidamente insuficiente para as demandas em tão conflitado estado do Pará em termos de relação de trabalho”.
Segundo o desembargador federal, “não pode o Judiciário imiscuir-se na intimidade da administração do Ministério Público do Trabalho desfalcando seu efetivo da força de trabalho absolutamente necessária em locais cuja presença é imprescindível, como a Região Norte do País, em que há frequentes notícias de trabalho escravo e exploração de trabalho infantil, removendo integrante da instituição para outra região, e que deve estar empenhado no combate a tais mazelas sociais, para atender-se à conveniência de sociedade de economia mista, que se rege, na exploração da atividade econômica e nas respectivas relações de trabalho, pelas regras aplicáveis aos demais agentes do setor privado da economia”
Ao final, o Colegiado entendeu que, diante da posterior remoção da autora, a pedido, para a unidade do MPT na cidade de Barreiras (BA), não mais se justificaria a sua permanência na unidade de Salvador (BA). Assim, julgou improcedente o pedido, ficando sem efeito a antecipação de tutela anteriormente deferida.
O presente release foi retificado.
Processo nº: 0019860-79.2015.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 22/05/2018
Data de publicação: 07/11/2018
Link: TRF 1
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