sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

LOAS a portador de esquizofrenia

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão do benefício assistencial ao portador de esquizofrenia, o qual se encontra em situação de miserabilidade. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA. COMPREENSÃO LEGAL DO TERMO. RISCO SOCIAL COMPROVADO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Em razão da ausência de interesse processual, não se conhece da apelação no capítulo que deduz pretensão já acolhida pela instância originária, situação que ocorre no presente caso quanto aos pedidos de isenção de custas e incidência dos juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações dadas pela Lei nº 11.960/2009.
2. A despeito da iliquidez do julgado, percebe-se nitidamente que as diferenças devidas não ultrapassarão mil salários mínimos, pois o benefício no valor de um salário mínimo foi concedido a partir de 15/08/2014 (data do requerimento administrativo) e a sentença proferida em 15/02/2017. Aplicação do inc. I do §3º do art. 496 do CPC/2015, vigente ao tempo do julgado recorrido.
3. O benefício de amparo assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
4. A caracterização da deficiência, requisito eleito pelo legislador como uma das condições para o deferimento do benefício, não exige que o beneficiário esteja total e permanentemente incapaz. Ao contrário, a ultrapassada definição de pessoa com deficiência, originalmente concebida pela Lei 8.742/93, deu espaço à nova conceituação, dada pela Convenção Internacional Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009) e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Por sinal, a própria Lei de Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), com as modificações implementadas pela Lei nº. 13.146/2015, passou a definir a pessoa com deficiência como sendo aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
5. Por sinal, ao enfrentar questão análoga, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “em nenhuma de suas edições a lei previa a necessidade de incapacidade absoluta, como fixou o acórdão recorrido, que negou a concessão do benefício ao fundamento de que o autor deveria apresentar incapacidade total, de sorte que não permita ao requerente do benefício o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício”(REsp 1404019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).
6. No caso, a deficiência obstrutiva de longo prazo foi comprovada, pois o autor é portador de esquizofrenia desde 2013, que o torna incapacitado para o labor de forma parcial e permanente (fls. 76/78).
7. A condição de vulnerabilidade social foi demonstrada, pois, conforme o laudo pericial, a parte autora não possui renda e reside na casa de um conhecido (sem nenhum parentesco com o autor), que o acolheu no ano de 2001, sendo este senhor o responsável pelo auxílio material necessário a sobrevivência do demandante (fls. 71/73).
8. Benefício devido a partir do requerimento administrativo. Ressalte-se que a jurisprudência assentada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial para a concessão de benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a citação válida. Ademais, a Súmula nº 22 da TNU também consigna que “se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial” e, na situação, o laudo confirma que tal deficiência é anterior à postulação administrativa (fls. 77, item “9”).
9. Tal como disposto no REsp 1492221/PR, julgado sob o regime de recursos repetitivos, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Por sinal, a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos (RESP 201700158919, Relator (a) HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017).
10. Os honorários, a cargo do INSS, serão mantidos tal como fixados pela sentença – 10% sobre o valor da condenação – pois, a despeito de ilíquida, os parâmetros fixados permitem concluir pela observância das diretrizes previstas nos §§ 2º a 4º do art. 85 do CPC.
11. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Correção monetária ajustada de ofício. Tutela de urgência mantida.
TRF 1ª, Processo nº: 0055349-75.2017.4.01.9199/GO, Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Juiz federal relator Cristiano Miranda de Santana, 17/08/2018.

ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e ajustar, de ofício, a correção monetária.

Salvador/BA, 17 de agosto de 2018.

Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
RELATOR

RELATÓRIO
Contra a sentença que concedeu o benefício de amparo assistencial ao demandante, o INSS interpôs apelação, pugnando pela reforma integral da sentença.

Em homenagem ao princípio da eventualidade, requer a fixação do termo inicial do benefício na data do relatório social, a redução da verba honorária para 5% do valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, a isenção de custas e que os juros e a correção monetária sejam aplicados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

É o relatório.

VOTO
Em razão da ausência de interesse processual, não se conhece da apelação no capítulo que deduz pretensão já acolhida pela instância originária, situação que ocorre no presente caso quanto aos pedidos de isenção de custas e incidência dos juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações dadas pela Lei nº 11.960/2009.

Na situação, incide a regra do art. 1.010, incs. II e III do diploma processual civil em vigor.

Com relação aos pedidos remanescentes, conheço da apelação, pois preenche os pressupostos de admissibilidade.

Outrossim, a despeito da iliquidez do julgado, percebe-se nitidamente que as diferenças devidas não ultrapassarão mil salários mínimos, pois o benefício deferido, no valor de um salário mínimo, foi concedido a partir de 15/08/2014 (data do requerimento administrativo) e a sentença proferida em 15/02/2017. Aplicação do inc. I do §3º do art. 496 do CPC/2015, vigente ao tempo do julgado recorrido.

Desse modo, bem agiu o Juízo Sentenciante ao dispensar o reexame necessário.
 
Superado o exame de admissibilidade, passo ao enfrentamento da pretensão recursal e, de logo, ressalto que o benefício de amparo assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

No caso, o laudo pericial confirma que o autor é portador de esquizofrenia, estando incapacitado de forma parcial e permanente (fls. 76/78). A despeito de tal constatação, a sentença foi totalmente favorável ao demandante, inexistindo prejuízo que justifique a conversão do feito em diligência para intervenção do Ministério Público Federal, valendo ressaltar que verdadeiro prejuízo haveria no caso de adiamento do julgamento do feito.

Assim, diante das circunstâncias específicas dos autos e considerando a inexistência de prejuízos ao demandante face à procedência total do pedido, deixo de determinar a notificação do Ministério Público Federal, para julgar o recurso interposto.

Saliento que a caracterização da deficiência, requisito eleito pelo legislador como uma das condições para o deferimento do benefício, não exige que o beneficiário esteja total e permanentemente incapaz. Ao contrário, a ultrapassada definição de pessoa com deficiência, originalmente concebida pela Lei 8.742/93, deu espaço à nova conceituação, dada pela Convenção Internacional Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009) e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Recorde-se que a própria Lei de Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), com as modificações implementadas pela Lei nº. 13.146/2015, passou a definir a pessoa com deficiência como sendo aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Por sinal, ao enfrentar questão análoga, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que:
“em nenhuma de suas edições a lei previa a necessidade de incapacidade absoluta, como fixou o acórdão recorrido, que negou a concessão do benefício ao fundamento de que o autor deveria apresentar incapacidade total, de sorte que não permita ao requerente do benefício o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício” (REsp 1404019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).

E, no caso, a deficiência obstrutiva de longo prazo foi comprovada pela perícia médica, que confirma que a parte autora padece de esquizofrenia desde 2013, que obstrui a sua participação plena e efetiva na sociedade, tanto que o estudo social realizado comprovou a sua condição de miserabilidade (fls. 71/73). Conforme laudo socioeconômico, a parte autora não possui renda e reside na casa de um conhecido (sem nenhum parentesco com o demandante), que o acolheu no ano de 2001, sendo este senhor o responsável pelo auxílio material necessário a sobrevivência do autor.

Desse modo, nenhum reparo merece a sentença que bem concedeu o amparo assistencial a partir do requerimento administrativo (15/08/2014, fls. 20).

No ponto, ressalto que a jurisprudência assentada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial para a concessão de benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a citação válida1.

Ademais, a Súmula nº 22 da TNU também consigna que “se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial” e, na situação, o laudo confirma que tal deficiência é anterior à postulação administrativa (fls. 77, item “9”).

Tal como disposto no REsp 1492221/PR, julgado sob o regime de recursos repetitivos, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Por sinal, a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos (RESP 201700158919, Relator (a) HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017).

Os honorários, a cargo do INSS, serão mantidos tal como fixados pela sentença – 10% sobre o valor da condenação – pois, a despeito de ilíquida, os parâmetros fixados permitem concluir pela observância das diretrizes previstas nos §§ 2º a 4º do art. 85 do CPC.

ISTO POSTO, conheço em parte da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.

Neste ensejo, ajusto a correção monetária as diretrizes acima expostas.

Deixo registrado que o art. 1.025 do CPC/2015 adotou a tese do prequestionamento ficto, de modo que a simples menção do tema nas razões recursais atende à referida finalidade.

Considerando que o direito subjetivo da parte autora foi reconhecido em primeira e nesta instância e considerando a natureza alimentar da prestação previdenciária, mantenho os efeitos da tutela deferida pelo Juízo de Origem.

É o meu voto.

1Neste sentido: AgInt no REsp 1601268/SP,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 23/06/2016,DJE 30/06/2016; AgRg no REsp 1573602/SP,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 26/04/2016,DJE 27/05/2016; AgRg no AREsp 823800/SP,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 01/03/2016,DJE 08/03/2016; AgRg no REsp 1576098/DF,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 01/03/2016,DJE 08/03/2016; AgRg no Ag 1100869/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 18/09/2014,DJE 25/09/2014; EDcl no REsp 1369165/SP,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 28/05/2014,DJE 02/06/2014.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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