DECISÃO: Mantida pensão por morte a menor de 21 anos que vivia sob dependência de servidor público
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a pensão por morte de servidor público federal a menor de 21 anos que vivia sob sua dependência econômica, pelo fato de o falecimento do servidor ter ocorrido antes da alteração do art. 217, II, da Lei nº 8.112/90 promovida pela Lei nº 13.135/2015.
Em seu recurso ao Tribunal contra a sentença do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, a União sustentou que o benefício percebido pelo autor teria sido revogado pela Lei 9.717/1998.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que no pedido de concessão ou manutenção de pensão por morte aplica-se a legislação vigente à época do óbito de seu instituidor, no caso, antes da alteração do art. 217, II, da Lei nº 8.112/90, promovida pela Lei nº 13.135/2015.
Segundo o magistrado, “por estar a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor no rol dos beneficiários da pensão por morte, antes das alterações promovidas pela Lei 13.135/2015, não merece reparos a decisão de determinar que as autoridades impetradas se abstenham de sustar o benefício até que a parte autora complete vinte e um anos de idade”.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0054805-63.2013.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 17/10/2018
Data de publicação: 30/10/2018
Em seu recurso ao Tribunal contra a sentença do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, a União sustentou que o benefício percebido pelo autor teria sido revogado pela Lei 9.717/1998.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que no pedido de concessão ou manutenção de pensão por morte aplica-se a legislação vigente à época do óbito de seu instituidor, no caso, antes da alteração do art. 217, II, da Lei nº 8.112/90, promovida pela Lei nº 13.135/2015.
Segundo o magistrado, “por estar a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor no rol dos beneficiários da pensão por morte, antes das alterações promovidas pela Lei 13.135/2015, não merece reparos a decisão de determinar que as autoridades impetradas se abstenham de sustar o benefício até que a parte autora complete vinte e um anos de idade”.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0054805-63.2013.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 17/10/2018
Data de publicação: 30/10/2018
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